TJRN - 0806209-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806209-15.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MICARLA AZEVEDO DA PAZ DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada pagar o debito e/ou ajuizar embargos à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:08
Juntada de devolução de mandado
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08/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:08
Juntada de devolução de mandado
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23/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806209-15.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MICARLA AZEVEDO DA PAZ DECISÃO Vistos, etc.
BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de MICARLA AZEVEDO DA PAZ.
Após algumas diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome da executada. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos,verifica-se que até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, apesar de várias tentativas frustradas.
Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 da nova redação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável.
Admite a jurisprudência do STJ que o arresto possa, inclusive, ser efetuado sobre o saldo bancário, sob a modalidade online.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART.653DOCPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DOCPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurara efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado.
O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico a penhora online, que é uma penhora de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via online.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD.
Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line.
O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel.
Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009).
Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador.
Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 6.293,21 (seis mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) nas contas da executada MICARLA AZEVEDO DA PAZ - CPF: *76.***.*65-26, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Indefiro o pedido de arresto através do RENAJUD e INFOJUD, vez que tratam-se de medidas aplicáveis tão somente quando perfectibilizado o ato citatório.
Após a juntada do resultado da pesquisa ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:52
Juntada de termo
-
14/05/2025 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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13/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806209-15.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MICARLA AZEVEDO DA PAZ DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a devolução do mandado constante no documento de ID nº 145690089, na qual restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, conforme certificado no ID nº 149792286, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:39
Juntada de diligência
-
18/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806209-15.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MICARLA AZEVEDO DA PAZ DESPACHO Cite-se no endereço indicado na petição retro.
P.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806209-15.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MICARLA AZEVEDO DA PAZ DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a diligência em id n.º 143242485 retornou infrutífera, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:25
Juntada de diligência
-
17/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:09
Juntada de diligência
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:08
Juntada de diligência
-
23/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 19:01
Juntada de diligência
-
12/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0806209-15.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 04/04/2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 20:34
Outras Decisões
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08/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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