TJRN - 0809004-09.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809004-09.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAPOLIAO CABO Executado: MARIA CLARA D FLORENCIO - ME e outros DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o resultado do mandado de averiguação e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 23:27
Juntada de diligência
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
01/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
01/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
27/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
07/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809004-09.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAPOLIAO CABO Executado: MARIA CLARA D FLORENCIO - ME e outros DESPACHO Em sua última petição, a exequente pugnou pela penhora sobre o faturamento da empresa.
Antes, porém, de se deferir o pedido e afim de evitar desperdício desnecessário de tempo na execução de atos processuais inúteis, faz-se necessário averiguar a continuidade das atividades empresariais pela executada.
Posto isso, EXPEÇA-SE mandado de averiguação para o endereço situado na Rua Amaro Duarte, 293-289, Doze Anos, Mossoró RN, CEP: 59603-020, a ser cumprido por oficial de justiça, tendo por finalidade relatar se a empresa ainda continua exercendo suas atividades, devendo o oficial detalhar as condições de funcionamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809004-09.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAPOLIAO CABO Réu: MARIA CLARA D FLORENCIO - ME e outros DECISÃO Por meio de petição de ID 109570479, o exequente postulou a: a) realização de consulta ao sistema Infojud, com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo; b) inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, via SERASAJUD; c) utilização do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da executada. É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto: 1) DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do(a)(s) executado(a)(s), via INFOJUD, a fim de serem obtidas as três últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física da executada; 2) DEFIRO a inclusão dos dados do(a)(s) executado(a)(s) no SERASA, através do SERASAJUD, o que faço com respaldo no art. 782, § 3º, do CPC; 3) PROCEDA-SE com a consulta de informações patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SNIPER do CNJ.
Resultando infrutífera as diligências aos sistemas INFOJUD e SNIPER, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/12/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809004-09.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAPOLIAO CABO Demandado: MARIA CLARA D FLORENCIO - ME DESPACHO Inclua-se no polo passivo, como EXECUTADA, a empresária individual MARIA CLARA DUARTE FLORÊNCIO (CPF nº *98.***.*00-60), já que, por se tratar de microempresa, as personalidades de ambas se confundem.
Defiro o pedido do exequente para determinar a tentativa de bloqueio "on line", via SISBAJUD, sobre os aplicativos financeiros em nome da empresária individual Maria Clara Duarte Florêncio CPF nº *98.***.*00-00), até atingir o valor total do crédito exequendo de R$ 8.683,52, seguida de tentativa de restrição pelo Renajud.
Caso as diligências resultem infrutíferas, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809004-09.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAPOLIAO CABO Demandado: MARIA CLARA D FLORENCIO - ME DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 05:13
Juntada de diligência
-
06/04/2023 05:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:47
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
11/01/2022 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:23
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA D FLORENCIO - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 04:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2020 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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