TJRN - 0801179-84.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801179-84.2024.8.20.5102 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo SONIA MARIA DA SILVA TEODORO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0801179-84.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: SONIA MARIA SILVA TEODORO ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de contratação de seguro, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a nulidade do contrato de seguro não reconhecido pela parte autora; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 9.189,34; (iii) a configuração de dano moral e a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Razões de decidir 3.
A nulidade do contrato de seguro vinculado foi corretamente reconhecida, diante da ausência de comprovação pela parte ré de que a contratação foi realizada de forma válida e regular. 4.
A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a cobrança indevida e a má-fé da parte ré. 5.
O dano moral foi corretamente fixado, em razão do abalo psicológico e da violação de direitos da personalidade da parte autora, sendo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 proporcional e adequado. 6.
Contudo, o recurso interposto pela parte ré merece parcial acolhimento para ajustar os valores e reconhecer a inexistência de má-fé em relação a parte do montante cobrado, reformando parcialmente a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido inicial.
Tese de julgamento: "Em ações de inexistência de contratação de seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente exige a comprovação de má-fé, sendo cabível a indenização por danos morais quando configurada violação de direitos da personalidade." ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado, na forma como fora efetuado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz DIEGO COSTA PINTO DANTAS, a qual se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Das preliminares Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, quanto a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Do mérito O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Nos termos do art. 104 do Código Civil é considerado válido o negócio jurídico que satisfazer tais requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Não se pode olvidar, que o negócio jurídico encontra na manifestação de vontade a sua mola propulsora, sendo que essa que deve se exteriorizar de forma livre e consciente, devendo também corresponder exatamente à vontade interna dos agentes.
A dizer, quando as partes entabulam um negócio jurídico se vinculam nos exatos termos das manifestações de vontade de ambas as partes.
Todavia, faz-se mister destacar que a autonomia da vontade não encontra fundamento em pactos jurídicos eivados de vícios que prejudiquem o correto funcionamento estatal, cabendo ao judiciário, quando provocado, verificar os critérios que nortearam a sua existência.
No que diz respeito a cobrança contratual de seguro prestamista, vejo que o seu fundamento encontra respaldo no ordenamento jurídico desde que o consumidor não seja compelido a adquiri-lo com a instituição financeira ou com outra por ela indicada, conforme REsp. 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
Dessa forma, vê-se que a inclusão de seguro nos contratos bancários é lícita, haja vista a ausência de proibitivo legal apto a responsabilizar as instituições financeiras pela sua inclusão, desde que não seja, o consumidor, compelido ou induzido a contratar com empresa indicada pelo Banco.
Assim, é ônus do fornecedor comprovar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato e que houve consentimento expresso para a adesão ao seguro.
Incumbia ao banco réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, extinto ou modificativo do direito da parte autora (CPC, artigo 373, II), ônus do qual não se desincumbiu.
In casu, não há comprovação pela ré de que a autora foi informada ou manifestou vontade livre e inequívoca de contratar os seguros.
A ausência de tais evidências caracterizam falha na prestação do serviço e prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Aponte-se, por oportuno, que os contratos anexados pelo demandado nos autos (ID. 123645921,123645922, 123645923 e 123645924), são carentes de assinatura da parte autora, não demonstrando, assim, a ciência e consentimento do consumidor quanto a contratação do serviço.
Sendo nulo o contrato de seguro prestamista, os valores pagos deverão ser restituídos.
Quanto à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CPC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida estiver associada a conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral para que o réu seja condenado a lhe restituir a quantia de R$ 3.280,31 (três mil, duzentos e oitenta reais e trinta e um centavos), em dobro, monetariamente atualizada.
Nesse sentido, cabe citar: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cobrança indevida de 'seguro', com débito automático em conta corrente – Contratação não comprovada – Danos morais configurados – Indenização devida – Repetição do indébito em dobro – Entendimento conforme recurso repetitivo do e.
STJ - Ação parcialmente procedente – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10033364520218260297 SP 1003336-45.2021.8.26.0297, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 14/07/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Contratação de seguro por telefone – Ausência de contratação legítima, praticada em detrimento de pessoa idosa – Restituição em dobro – Cabimento – Correção e juros que incidem da data do indevido desconto - Dano moral - Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença modificada em parte - Recurso parcialmente acolhido. (TJ-SP - AC: 10002151820218260488 SP 1000215-18.2021.8.26.0488, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, inexistindo comprovação da contratação do seguro, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados em conta por falha na prestação de serviço, a qual ocasiona danos morais, cuja indenização deve ser fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor.
Fixo o “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulidade dos contratos dos seguros vinculados aos contratos de empréstimos firmados entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Extremoz/RN, 28 de janeiro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0801179-84.2024.8.20.5102, em ação proposta por Sônia Maria da Silva Teodoro.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos contratos de seguro vinculados aos contratos de empréstimos firmados entre as partes, condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a gratuidade do feito em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 29567751), o recorrente sustenta: (a) inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os registros promovidos não foram ilícitos e que o autor foi atendido e teve seu problema resolvido; (b) ausência de comprovação de danos morais, argumentando que a mera espera não configura responsabilidade in re ipsa; (c) necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação; e (d) condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, com autorização para compensação em caso de condenação.
Ao final, requer a reforma do decisum e o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (Id.
TR 29567756), a parte recorrida, Sônia Maria da Silva Teodoro, defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo monocrático, que determinou a devolução dos valores pagos e julgou procedente em parte o pedido do recorrido.
Argumenta que a decisão deve ser prestigiada, considerando a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente nos ônus da sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Presentes pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, conheço o recurso inominado interposto e passo ao mérito.
Isso porque, verifico que restou cabalmente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 373 do CPC, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade.
Nesse sentido, observo cabível a aplicação do ideário contido no preceito normativo do Código de Defesa do Consumidor, em especial no inciso VIII do seu artigo 6º., diante da necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a relação de natureza consumerista.
Cumpre ressaltar, que prejuízo patrimonial sofrido pela parte autora são evidentes, em razão de descontos indevidos pela parte recorrente acerca do serviço cuja contratação não fora firmada, inexistindo prévia autorização ou aceitação, o que configura o vício do consentimento, a prática abusiva pela venda casada e falha no fornecimento do produto.
Por conseguinte percebo que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº. 929, determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser efetuada em dobro, independentemente da demonstração do elemento volitivo da má-fé, suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação aos direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. (...) simples até 30 de março de 2021 e, após a referida data, que a restituição seja em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, bem como para julgar improcedentes os danos morais (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801411-84.2022.8.20.5161, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 10/05/2024) Destacamos.
Sob esta perspectiva denota-se que a sentença deve ser reformada, no que concerne à restituição em dobro dos descontos indevidos, mediante a devolução simples da quantia debitada até 30/03/2021, sendo efetuada de forma dobrada para os valores posteriores até a efetiva suspensão, passando agora a apreciar danos morais.
Faz-se mister salientar, que no tocante à reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de 03 (três) requisitos: 01) ato lesivo (independentemente de culpa ou dolo); 02) dano; e 03) nexo de causalidade entre ambos.
A contrario sensu do julgamento proferido pelo Juízo singular, entendo que a parte recorrida não conseguiu demonstrar nos autos, a existência dos transtornos supramencionados, sendo imprescindível para a sua configuração, que o ato ilícito perpetrado pelo réu resultasse em dor ou sofrimento, cujos elementos não restaram caracterizados satisfatoriamente.
Noutro norte, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 39 da Turma de Uniformização Jurisprudencial, dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, não gera dano moral, salvo demonstrada a afetação dos direitos da personalidade extrapolando o ordinário.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar a repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021, sendo posteriormente em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, além de julgar improcedentes os danos morais, conforme delineado.
De mais a mais, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado, na forma como fora efetuado.
Sem prejuízo, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator para a sua homologação, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801179-84.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. - 
                                            
24/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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