TJRN - 0804047-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804047-15.2024.8.20.0000 Polo ativo JECY GOMES DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CONSOANTE O ARTIGO 98, § 6º, CPC.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JECY GOMES DA SILVA contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0870060-62.2023.8.20.5001, promovida pela ora agravante em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pleiteia a gratuidade de justiça.
Requer a antecipação de tutela, com o deferimento total da pretensão recursal e, no mérito, pede o provimento do recurso para reformar da decisão agravada.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência (Id. 24460042).
Contraminuta ausente (Certidão de Id. 25601974). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame da antecipação da tutela recursal, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 24460042).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
Depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a agravante comprovar a alegada hipossuficiência, no entanto, esta manteve-se inerte (Certidão de Id. 24432107).
A propósito, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, é possível verificar que a renda líquida mensal da servidora é por volta do valor de R$ 8.119,75 (oito mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), o que demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Dessa forma, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, inclusive, que nada impede que a agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame da antecipação da tutela recursal, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 24460042).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
Depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a agravante comprovar a alegada hipossuficiência, no entanto, esta manteve-se inerte (Certidão de Id. 24432107).
A propósito, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, é possível verificar que a renda líquida mensal da servidora é por volta do valor de R$ 8.119,75 (oito mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), o que demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Dessa forma, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, inclusive, que nada impede que a agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804047-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 04:50
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804047-15.2024.8.20.0000 Agravante: Jecy Gomes da Silva Advogado(s): Andre Luiz Leite de Oliveira e outro Agravado: Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JECY GOMES DA SILVA contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0870060-62.2023.8.20.5001, promovida pela ora agravante em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pleiteia a gratuidade de justiça.
Requer a antecipação de tutela, com o deferimento total da pretensão recursal e, no mérito, pede o provimento do recurso para reformar da decisão agravada. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes, afigurando-se irretocável a decisão agravada.
Explico.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
Depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a agravante comprovar a alegada hipossuficiência, no entanto, esta manteve-se inerte (Certidão de Id. 24432107).
A propósito, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, é possível verificar que a renda líquida mensal da servidora é por volta do valor de R$ 8.119,75 (oito mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), o que demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Dessa forma, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, inclusive, que nada impede que a agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, haja vista a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
25/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:34
Decorrido prazo de JECY GOMES DA SILVA em 22/04/2024.
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804047-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JECY GOMES DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO A parte agravante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
04/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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