TJRN - 0838289-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838289-03.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: LAYSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26105882) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0838289-03.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0838289-03.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0838289-03.2022.8.20.5001 Polo ativo LAYSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0838289-03.2022.8.20.5001 Apelante: Layson Oliveira da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM, ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I E ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP).
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE REALINHAMENTO DA PENA E DETRAÇÃO, SUSCITADAS PELA 5ª PJ.
TEMÁTICAS ARGUIDAS EM NOTAS ABSTRATAS EM AFRONTA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MATÉRIA (DETRAÇÃO) AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP, INVOCADA PELA DEFESA.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO.
PECHA INOCORRENTE.
ROGO ABSOLUTIVO PAUTADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA ARRIMADAS EM LAUDOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA SUBSIDIÁRIA DE DEFERIMENTO DO SURSIS/RESTRITIVAS DE DIREITO.
ROGATIVA DISSOCIADA DOS ARTS. 44 E 77 DO CP.
DESACOLHIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher as preliminares de não conhecimento parcial do Recurso, suscitadas pela 5ª PJ.
No mérito, em harmonia com o Parquet, conhecer dos demais itens da pauta retórica, desprovendo o Apelo nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Layson Oliveira da Silva em face da sentença do Juízo da 5ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0838289-03.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e V e §2-A, I e art. 157, §2º, II, e §2-A, I, na forma do art. 71, todos do CP, lhe imputou 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 46 dias-multa. 2.
Segundo a exordial, “… entre os dias 08(oito) e 09(nove) de novembro de 2021, no período das 19h20min às 05h30min, em via pública na av.
Jaguarari com a av.
Antônio Basílio, bairro Lagoa Nova, Natal/RN; na rua Antônio Lopes Filho, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; na av.
Praia de Genipabu, bairro Ponta Negra, Natal/RN; e na av.
Gastão Mariz de Farias, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, sucessivamente, o denunciado, em comunhão de desígnios e ações com, pelo menos, 2(dois) comparsas no primeiro assalto e 4(quatro) comparsas nos demais assaltos, subtraíram, para si e mediante grave ameaça de morte com o uso de armas de fogo, tipo revólver e pistola, 1(uma) aliança em ouro, 1(um) cordão em ouro, 1(um) aparelho celular IPHONE 10, cor preta, obrigando-o a entregar-lhes as senhas de acesso…”. 3.
Mais adiante, acrescenta: “… Já no dia 09.11.2021, às 00h33min, PIX no valor de R$ 1.000,00 na conta em nome da Sra.
Francisca renda da Silva Prado, 1(uma) sacola contendo camisas sociais, cartões bancários, documentos pessoais e o veículo FIAT/TORO FREED AT9 4x4, cor prata e de placa RGL-3H75, esse último descrito no termo de apreensão de fl. 09, todos pertencentes ao Sr.
Adriano José da Nóbrega Dantas; a quantia de R$ 130,00, 1(um) aparelho celular SAMSUNG A30S, cor cinza, obrigando-o a entregar-lhes as senhas de acesso e com o qual fizeram, com uso de uma maquineta que já transportavam consigo, compra no valor de R$ 41,00 em favor da MPFATURAS no Mercado Pago e, seguidamente, transferências, via PIX, para conta do Mercado Pago em nome do Sr.
Estevão Cardoso Alves nos valores de R$ 738,00, R$ 125,00 e R$ 260,00, 2(duas) cadeiras automotivas infantis descritas no termo de entrega de fl. 42, 1(uma) mochila OLYMPIKUS, cor preta, 1(uma) aliança em ouro, 1(um) fone de ouvido, 1(um) óculos de sol, cartões bancários, documentos pessoais e o veículo HONDA/CITY EXL CVT, cor branca e placa QGT-0B01, todos pertencentes ao Sr.
Edino Ferreira de Oliveira, o qual foi mantido REFÉM por esses meliantes com restrição da liberdade e levado durante os assaltos que se seguiram até às 05h do dia 09.11.2022; 1(uma) aliança em ouro, 1(uma) garrafa térmica, 1(um) relógio XIAUMI STRATOS 3, 1(um) tênis ASICS, 1(um) saco com camisas e o veículo NISSAN/KICKS, cor prata e placa QGZ-0G61 descrito no termo de entrega de fl. 33, todos pertencentes ao Sr.
Adriano Henrique do Nascimento Rangel, o qual foi feito REFÉM pelos assaltantes também com restrição da liberdade e levado, junto com o refém Edino Ferreira de Oliveira, a uma área de mata no bairro Cidade Verde, Parnamirim/RN, aonde foi obrigado a fornecer-lhes a senha do cartão bancário e com o qual fizeram 3(três) compras no valor de R$ 1.000,00 com o uso daquela maquineta que levavam consigo; 1(uma) aliança em ouro, 1(um) aparelho celular SAMSUNG A51, cor preta, documentos pessoais e os produtos de embalagem avaliados em R$ 6.000,00 de propriedade da Sra.
Neli dos Santos Maia, e 1(um) cordão em ouro, 1(um) aparelho celular SAMSUNG S10, cor vermelha, 1(um) relógio de pulso CASSIO, documentos pessoais, cartões bancários e o automóvel GM/ TRACKER LT, cor vermelha e placa QGQ-5C42, todos pertencentes ao Sr.
José Lula de Oliveira Neto…”. 4.
Sustenta, em resumo: 4.1) nulidade por infringência ao art. 226 do CPP; 4.2) escassez de provas; 4.3) equívoco no arbitramento da pena-base e no cômputo da majorante; e 4.4) fazer jus à detração, ao sursis e às restritivas de direito (ID 24566696). 5.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 6.
Em contrarrazões, a 1ª PMJ de Natal refuta a pauta retórica recursal, protestando, por conseguinte, pelo desprovimento da insurgência (ID 24792729). 7.
Por parecer de ID 24992923, a 5ª PJ suscita preliminares, propugnando pelo juízo prelibatório parcial.
No mérito, pelo desacolhimento do Apelo (ID 24992923). 8. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, SUSCITADAS PELA 5ª PJ 9.
Em primeira nota, alega a douta PJ que o Recurso não deve ser conhecido na parte relacionada à detração (subitem 4.4), porquanto seria do juízo executório a competência primeira para conhecer da matéria. 10.
Nessa senda, assiste-lhe razão, achando-se assente nesta Câmara Criminal, com respaldo na jurisprudência do STJ, a linha intelectiva defendida pelo Parquet, como adiante se apura: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO, CONSUMADO E TENTADO, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, I, II, DO CP E 157, §2º, I, II C/C 14, II, DO CP E 244-B DO ECA).
DECRETO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO… DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (ApCrim 0102483-10.2015.8.20.0145, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 13/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024). 11.
De igual modo, ao questionar a pena-base e o cômputo da majorante (subitem 4.3), o Inculpado se valeu de argumentos abstratos e genéricos, não apontando a indigitida inidoneidade. 12.
Nesse prisma, restou expressamente violado o princípio da dialeticidade, na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania. 13.
Destarte, voto pelo acolhimento das preliminares suscitadas pela 5ª PJ, negando seguimento ao Apelo no tocante aos rogos de detração e arrefecimento da sanção basilar/decote de majorante.
MÉRITO 14.
Conheço do Recurso nos demais pontos de insatisfação, encaminhando o voto, porém, pelo seu desprovimento. 15.
Principiando pela nulidade do reconhecimento (subitem 4.1), sem maiores delongas, deveras improcedente. 16.
Com efeito, o procedimento inserto no art. 226 do CPP sequer se fez necessário, ante a certeza emprestada pelas vítimas no reconhecimento levado a efeito no IP. 17.
De mais a mais, aludida diligência foi ratificada em juízo, expurgando, por conseguinte, qualquer vício porventura decorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSÍBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, como ocorreu no caso. 2.
Registra-se a impossibilidade de analisar o pleito de redução da pena, em virtude da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, pois a impetrante não mencionou os motivos pelos quais deveria ser acolhido esse pedido. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 898.557/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 18.
Doutro turno, malgrado a Defesa insista na ideia de ausência de acervo (subitem 4.2), a realidade emanada do presente álbum se mostra distinta, militando em seu desfavor o IP 199.11/21 (ID 24122429), os BO´s de ID`s 24122429, 24122430 e 24122431, o Auto de Exibição e Apreensão de ID 24122429, o Laudo de Exame Pericial 24783/21 (ID 24122431) e o Relatório de Investigação da DEPROV (ID 24122429). 19.
Reforçando esse cabedal, insta destacar o teor das declarações das vítimas e dos depoimentos testemunhais, assim resumidos pela i.
PJ: “… A testemunha Herts Câmara de Souza, policial civil, disse que recebeu informação de que haveria um veículo Fiat/Toro, cor prata, abandonado na Travessa Aprígio Alves, no Bairro de Areia Preta; que a equipe da Delegacia Especializada foi ao local e encontraram o automóvel Fiat/Toro, cor prata, placas RGL3H75… realizada consulta foi constatado que se tratava de veículo com registro de furto/roubo… conseguiram um chaveiro e levaram o veículo para o ITEP fazer a prova técnica, com coleta de material e trabalho laboratorial; que o ITEP coletou fragmentos de impressão digital e se lembra que deu positivo para uma pessoa, mas não lembra do nome (registro audiovisual)…”. 20.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Por sua vez, ao serem ouvidas em Juízo, as vítimas contaram com detalhes toda empreitada criminosa perpetrada pelo apelante e seu comparsa.
Vejamos: “ADRIANO JOSÉ DA NÓBREGA DANTAS disse que parou no sinal e entrou uma pessoa no banco de trás… essa pessoa andou uns minutos com ele e chegou uma moto com mais dois, tendo ele mandado ele correr… saiu correndo e ouviu um tiro, mas não sabe se foi para ele ou para cima… eles estavam armados e o que saiu na moto tinha uma arma niquelada… tomou conhecimento que seu veiculo foi usado em outros assaltos e foi recuperado uns dias para frente, salvo engano 3 dias… passaram o seu cartão de crédito em uma loja as 3 da manhã… fizeram o depósito de um cheque seu na sua própria conta no Banco do Brasil… seu carro foi submetido a perícia e estava cheio de produtos de roubo na caçamba… foram várias fotografias mostradas e reconheceu apenas um… salvo engano foi o cara que estava com arma na mão e que ficou de frente para ele… celular, corrente, dinheiro, não foram recuperados; que o que reconheceu tirou o capacete quando desceu da moto e ficou de frente para ele… o rosto dava para ver e foi ele quem dirigiu o seu carro, que é automático” (transcrição da sentença, p. 10) “JOSÉ LULA DE OLIVEIRA NETO disse que tinham saído cedo para trabalhar e quando chegaram em frente ao Frasqueirão ela pediu para ir por uma estrada de barro… passaram por uns 4 carros parados… ela disse que vinham uns carros correndo atrás deles e foram fechados… começou o transtorno, com pancadaria, coronhada na cabeça… NELI baixou a cabeça e levaram ele para trás da Tracks e bateram muito nele ao ponto dele perder o fôlego… pegaram o carro e sairam… dele levaram o celular, o relógio e documentos… de NELI levaram o carro, bolsa, celular, carteira, tudo, além da mercadoria… na delegacia mostraram fotografias e reconheceu o magrinho que judiou com ele de verdade…”. 21.
Para, ao cabo, concluir: “… Bastante esclarecedores, de igual modo, são as declarações das vítimas Edino Ferreira de Oliveira, Adriano Henrique do Nascimento Rangel e Neli dos Santos Maia, devidamente transcritos na r. sentença sob vergasta (ID 24122710, págs. 10-12). conforme ressaltado pelo Juiz a quo “vale registrar que as impressões digitais do acusado foram retiradas do veículo Toro, exatamente o veículo de propriedade de Adriano José Nóbrega Dantas, que reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado LAYSON como sendo a pessoa que lhe assaltou e, mais do que isso, que adentrou em seu veículo, ou seja, uma sequência perfeita e harmônica dos elementos probatórios no sentido de indicar o acusado como autor do assalto. [...] Reforçando a participação do réu em todas as subtrações, foi realizado procedimento de reconhecimento fotográfico pelas vítimas, em que, após descrição inicial das características dos ofensores pelos ofendidos, o réu foi reconhecido com absoluta certeza por Adriano José da Nóbrega Dantas (Id. 83707995, fls. 06-08) e por José Lula de Oliveira Neto, dizendo este que ‘achou muito parecido’ (Id. 83707991, fl. 15 e Id. 83707995, fls. 01-02), os quais foram as vítimas do primeiro e do último dos assaltos realizados em sequência, no dia 08/11/2021 às 19h20 e no dia 09/11/2021 às 05h30 respectivamente, tendo aquele primeiro ainda apontado o acusado como o indivíduo armado que o abordou e tomou seu veículo, saindo dirigindo-o em seguida” (ID 24122710, págs. 14-15, negrito do original).
Desse modo, tendo em vista a dinâmica dos acontecimentos - durante e depois da ação - coligidos aos autos por provas e indícios concatenados, não há que se falar em insuficiência probatória…”. 22.
Diante desse cenário, reitero, é manifestamente infundada a súplica absolutória. 25.
Avançando à rogativa pela concessão do sursis ou permuta por restritivas de direito (subitem 4.4), cuida a hipótese de pessoa sancionada a 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, não lhe sendo legalmente possível conceder as benesses, ante a literalidade dos arts. 44 e 76 do CP. 23.
Isto posto, em harmonia com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838289-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
09/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
27/05/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 04:09
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:23
Juntada de intimação
-
30/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/04/2024 09:52
Juntada de termo de remessa
-
29/04/2024 23:00
Juntada de Petição de razões finais
-
11/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0838289-03.2022.8.20.5001 Apelante: Layson Oliveira da Silva Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 24122716), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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