TJRN - 0803004-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803004-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUIZ MAURICIO DE ASSIS Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2020.
DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DAS DEZ PRESTAÇÕES DE CADA TRIBUTO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por MUNICÍPIO DE NATAL, em face do acórdão que proveu parcialmente o agravo de instrumento.
Alega que o acórdão teria incorrido em omissão e erro material.
Argumenta que: “incorreu em erro material a declarar a extinção parcial do crédito pelo pagamento”; “houve revisão de lançamento no caso concreto, de forma que os comprovantes de pagamento mencionados se referem ao lançamento originário, estando em aberto os débitos dos exercícios citados, referentes ao lançamento complementar”; “a documentação em anexo comprova os seguintes fatos: (i) os pagamentos realizados foram regularmente apropriados pelo sistema informatizado Directa; (ii) o débito de 2018 e 2020 continua em aberto e é objeto da execução fiscal que deu origem ao presente agravo; (iii) houve revisão de lançamento posteriormente aos lançamentos originais”; “enquanto pendente qualquer parcela da dívida, não há falar em extinção por satisfação da obrigação, pois é ônus do devedor o pagamento da integralidade da dívida, devendo ser considerada a informação da Fazenda, quando comprova e atesta este fato, sob pena de prejuízo aos cofres públicos”; “a declaração de extinção do débito pela satisfação da obrigação se deu indevida e prematuramente neste processo, tendo em vista que há saldo remanescente a ser adimplido”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Sem manifestação do embargado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor é claro ao apontar as razões pelas quais entendeu quitados os débitos relativos às CDA nº 5722717 e 5728193 (IPTU 2018 e 2020), notadamente por haver o executado anexado “comprovantes de pagamento compatíveis com as dez prestações de cada competência, devidamente atualizadas até a data do pagamento quando após o vencimento inicial, consoante disposto nos respectivos carnês, incluído tanto o imposto predial quanto a Taxa de Lixo”.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803004-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803004-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: LUIZ MAURICIO DE ASSIS Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 2 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803004-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUIZ MAURICIO DE ASSIS Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIDA A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TAXA DE LIXO.
DESCONHECIMENTO INICIAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO.
ALTERAÇÃO PROVOCADA POR DECISÃO JUDICIAL.
REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO JÁ EFETUADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ARTIGO 148, VIII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E TEMA REPETITIVO 387/STJ.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
PRAZO OBSERVADO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2020.
DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DAS DEZ PRESTAÇÕES DE CADA TRIBUTO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de LUIZ MAURICIO DE ASSIS (processo nº 0865360-77.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que: a) reconheceu a decadência em relação aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2016 (CDA nº 5722506 e 5725621); b) reconheceu a prescrição em relação aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2017 (CDA nº 5727783 e 5730466); c) reconheceu a extinção da execução fiscal pelo pagamento dos tributos inscritos nas CDA nº 5722717 e 5728193.
Alegou que: “necessário frisar o equívoco da decisão na parte que extinguiu a execução pelo suposto pagamento dos tributos inscritos nas CDA’s nºs 5722717 e 5728193, relativos aos anos de 2018 e 2020”; “das CDAs que não constam, por exemplo, créditos tributários relativos à TLP dos exercícios 2018 a 2020, bem como que os valores do IPTU executados em relação a esses anos são menores e variados, justamente porque JÁ FORAM COMPUTADOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS”; “eles estão apontados tanto na notificação de revisão de lançamento quanto consta como valores apropriados nas CDAs que instrumentam o presente processo”; “observa-se da imagem da memória de cálculo da CDA relativa ao IPTU 2018 que, além de inexistir cobrança de TLP (porque quitada), parte considerável do IPTU já foi computado, motivo pelo qual o débito em aberto e cobrado não é equivalente ao total do tributo, mas ao saldo devedor debitados os pagamentos”; “O mesmo vale para todos os tributos que tiveram parte de seus valores quitados, de modo que inexiste qualquer quitação integral, tendo sido os pagamentos computados até mesmo na notificação de lançamento, motivo pelo qual equivocada a extinção parcial realizada na decisão agravada”.
Acrescentou que: “entendeu o juízo a quo que o termo inicial do prazo decadencial seria o próprio fato gerador da obrigação tributária, ocasionado por uma suposta antecipação do lançamento ocorrido com o envio do carnê, de modo que, como o fato gerador do IPTU, exercício 2016, ocorreu no mês de janeiro, o lançamento realizado em abril de 2021 seria extemporâneo e, consequentemente, caduco”; “tal entendimento não possui qualquer respaldo legal ou jurisprudencial, não se aplicando a disposição contida no parágrafo único do art. 173, do CTN, mas sim a regra geral contida no inciso I do mesmo artigo”; “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que lançamento poderia ter sido efetuado é o dia 1º de janeiro de 2017”; “o último dia do prazo para o lançamento referente ao exercício de 2016 é o dia 31/12/2021”; “como a constituição do crédito ocorreu em 14/04/2021, como se infere das CDAs, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial”; “não há que se falar no parágrafo único do CTN, pois não houve nenhum ato do Fisco que tenha antecipado ESSE lançamento, não sendo o carnê um ato preparatório de um lançamento que nem se cogitava”; “a jurisprudência do STJ que é uníssona, antiga e reiterada no sentido de aplicar o inciso I do art. 173 para o lançamento de ofício, ou seja, para reconhecer que o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado, inclusive em face de novo lançamento/revisão de lançamento”; “tratando-se de IPTU, o envio de carnê é uma prática corriqueira de incontáveis municípios brasileiros, mas isto nunca foi tido como ato preparatório para um futuro lançamento decorrente de revisão”; “STJ sempre utiliza a disposição do inciso I do art. 173 para estabelecer o termo inicial do prazo decadencial, não havendo que se considerar o lançamento anulado como ato preparatório de lançamento futuro para antecipar o prazo decadencial”.
Arguiu que: “importante destacar a contradição entre reconhecer a ocorrência de um novo lançamento tributário – tanto que dele se apontou a decadência do lançamento referente ao exercício 2016, acima exposto – mas estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional está no mesmo ano dos fatos geradores, devido à constituição do débito (anulado) decorrente do envio dos carnês”; “houve uma alteração de titularidade não registrada em cartório e que somente foi informada ao fisco muitos anos depois, ensejando a alteração da sujeição passiva da obrigação tributária”; “a jurisprudência pátria entende, justamente, que em caso de erro na sujeição passiva, é necessário um novo lançamento e não o aproveitamento do lançamento em face de pessoa errada”; “não se está meramente acrescentando mais um sujeito passivo, mas alterando a qualidade de contribuinte dado a alteração da titularidade do imóvel”; “o próprio executado compareceu nos autos da execução fiscal nº 0821034-13.2014.8.20.5001, justamente para informar que era o efetivo possuidor do imóvel que deu origem ao débito lá executado, determinando-se a correção do sujeito passivo da execução”; “uma vez que a decisão somente se deu em 2021, teve o município que efetuar a correção dos lançamentos posteriores à execução, uma vez que, se reconhecida a ilegitimidade do proprietário por causa anterior, deve-se corrigir para o mesmo imóvel em casos futuros”; “somente em 2021, época da revisão de lançamento, houve o início do prazo prescricional e que, portanto, somente vai se encerrar em 2026”; “O lançamento está sujeito a prazo DECADENCIAL, e ele, quando torna definitivo o crédito, É O PRÓPRIO MARCO QUE INAUGURA A CONTAGEM DE UM PRAZO PRESCRICIONAL, não havendo que se falar em lançamento sujeito a prazo prescricional proveniente de um lançamento fulminado, superado”; “o caso em tela não guardar qualquer relação com o art. 38, § 4º, CTMN”; “o ônus pelo descumprimento dessa obrigação acessória é do contribuinte, não da Fazenda Pública, tanto que é conferido um prazo para cumprimento, sob pena de não mais retroagir à data do fato gerador (se isso for benéfico ao contribuinte)”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução na totalidade do crédito tributário executado.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Há três pontos de insurgência recursal: a) extinção por decadência dos tributos relativos ao ano de 2016 (IPTU e Taxa de Lixo); b) extinção por prescrição dos créditos de 2017 (IPTU e Taxa de Lixo); e c) extinção por pagamento dos tributos dos anos de 2018 e 2020 (IPTU).
Conforme conclusões da decisão agravada, o feito de origem deveria prosseguir somente em relação à cobrança do IPTU do ano de 2019.
As Certidões de Dívida Ativa anexadas revelam que todos os créditos tributários foram constituídos em 14/04/2021.
Justifica-se a constituição tardia pela alteração posterior do sujeito passivo da obrigação, determinada nos autos do processo nº 0821034-13.2014.8.20.5001, que reconheceu na sentença a ilegitimidade do antigo proprietário do imóvel gerador do tributo e, consequentemente, a legitimidade do agravado para responder pelo débito do IPTU e Taxa de Lixo.
A sentença que definiu o sujeito passivo dos créditos foi proferida apenas em janeiro de 2021, fundamentada na alienação do imóvel por contrato de promessa de compra e venda, sem o devido registro notarial ou mesmo comunicação à Fazenda Municipal.
Antes disso, não havia como o Município ter ciência de quem seria o devedor, razão pela qual realizou o lançamento dos tributos em nome do proprietário então cadastrado.
Por isso, permitida a revisão de ofício do lançamento anteriormente efetuado, amparado no texto do art. 149, VIII do Código Tributário Nacional: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Na mesma linha, a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 387 do STJ: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Conforme a regra do art. 173 do CTN, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição dos créditos representados nas CDA tidas como alcançadas pela decadência ou prescrição se iniciou em 01/01/2017 e 01/01/2018, observado o respectivo exercício.
Em todos os casos, está registrada na CDA a data de constituição dos créditos em 14/04/2021, ou seja, antes do termo final.
Em que pese o parágrafo único prever hipótese de antecipação do termo inicial do prazo decadencial, mediante a notificação prévia do sujeito passivo, não reflete situação ocorrida no caso.
Segundo já esclarecido, o sujeito passivo da obrigação apenas foi judicialmente definido em 2021, de sorte que qualquer notificação anterior foi direcionada a pessoa estranha à figura do contribuinte.
O fato afasta também a incidência do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, invocado na decisão agravada a amparar suas razões.
Logo, não configurada a decadência de qualquer dos créditos.
A juíza entendeu ainda que as CDA referentes ao IPTU e Taxa de Lixo de 2017 superaram o lapso temporal de 05 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Desse modo, estariam alcançadas pela prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Não se verifica em qualquer das hipóteses a prescrição do direito de execução judicial dos títulos, eis que a ação executiva foi ajuizada em 05/09/2022, antes de completados os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, contados do vencimento das obrigações.
Isso porque se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 980, sob o sistema dos recursos repetitivos: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Em que pese se referir à cobrança de IPTU, o entendimento se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
Por essa razão, é de se afastar a prescrição reconhecida na decisão agravada.
Esta Corte Estadual tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IPTU E TAXA DE LIXO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE (STJ, TEMA 387).
ERRO DE FATO CARACTERIZADO (CTN, ART. 149, VIII).
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA FÁTICA RELACIONADAS AO IMÓVEL, APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DO LANÇAMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE DECADÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESCABIMENTO.
PRAZOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELO ENTE PÚBLICO EMBARGADO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 173 E 174 DO CTN.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817315-47.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TLP.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
PRAZO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016.
PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL.
NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO.
TRIBUTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801696-40.2022.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2022).
Sobre a extinção da execução fiscal pelo pagamento dos tributos inscritos nas CDA nº 5722717 e 5728193 (IPTU 2018 e 2020), o executado anexou comprovantes de pagamento compatíveis com as dez prestações de cada competência, devidamente atualizadas até a data do pagamento quando após o vencimento inicial, consoante disposto nos respectivos carnês, incluído tanto o imposto predial quanto a Taxa de Lixo.
Portanto, extintas as obrigações pela satisfação do débito, nos termos do art. 156, I do CTN.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a decadência e a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos anos de 2016 e 2017.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803004-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
09/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 13:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803004-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: LUIZ MAURICIO DE ASSIS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 12 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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