TJRN - 0800003-19.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800003-19.2024.8.20.5119 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO e outros (3) Polo Passivo: JOSE EMIDIO AVELINO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e tendo em vista o teor da certidão de ID 161870989, constatada a falta ou insuficiência do pagamento prévio das custas processuais relativas às expedições dos Formais de Partilha, RENOVO A INTIMAÇÃO da parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 26 de agosto de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800003-19.2024.8.20.5119 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO e outros (3) Polo Passivo: JOSE EMIDIO AVELINO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, constatada a falta ou insuficiência do pagamento prévio das custas processuais relativas às expedições dos formais de partilha, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 22 de agosto de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800003-19.2024.8.20.5119 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO e outros (3) Polo Passivo: JOSE EMIDIO AVELINO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte interessada, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, esclarecendo que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão arquivados (Art. 13 do Provimento nº 252/2023-CGJ).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 5 de agosto de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
05/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 04/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800003-19.2024.8.20.5119 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO e outros (3) Polo Passivo: JOSE EMIDIO AVELINO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual fez juntada de petição/documento nos IDs 154523999, 154524002 e 154524001, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 3 de julho de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0800003-19.2024.8.20.5119 Partes: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO x JOSE EMIDIO AVELINO FILHO SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposto por MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO e outros, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento JOSE EMIDIO AVELINO FILHO e DOROTEIA BARACHO AVELINO.
Os herdeiros foram devidamente identificados e qualificados, a saber: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO, MANOEL MESSIAS BARACHO, MARIA NATIVIDADE BARACHO AVELINO DA ROCHA e MARIA DA PAZ BARACHO AVELINO PEREIRA.
Os falecidos não deixaram testamento (IDs 119787873 e 119787871).
Nomeado arrolante, MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO declarou que não há outros bens a inventariar (ID 142902255). É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
O acordo resguarda os preceitos normativos e tratando-se de demanda de caráter patrimonial, não há óbices à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, restando garantido aos interessados o efetivo direito à herança.
No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 662, do CPC, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nada há que obste a imediata homologação da partilha.
Desta feita, considerando que estão preenchidos todos os requisitos legais para o julgamento do inventário na forma de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, observando-se a divisão dos bens conforme o acordo entre as partes, homologação é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que os requerentes solicitaram o benefício da justiça gratuita.
Contudo, considerando o vultoso patrimônio envolvido e tendo em vista que o pagamento das despesas processuais é de incumbência do Espólio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 2 , do Código de Processoº Civil.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável relativa aos bens integrantes do espólio de JOSE EMIDIO AVELINO FILHO e DOROTEIA BARACHO AVELINO, formalizada no ID 144920376, para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros prejudicados, especialmente das Fazendas Públicas.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
As certidões negativas eventualmente faltantes deverão ser apresentadas por ocasião do registro.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Restando indeferido o pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento das custas.
Pagas as custas, expeça-se o respectivo formal de partilha, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe.
A presente sentença servirá como ALVARÁ de TRANSFERÊNCIA de bens e/ou LEVANTAMENTO de valores depositados em conta-corrente, poupança e/ou de aplicação em nome do de cujus, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, nos termos da Partilha, ressalvando-se, contudo, que todas as demais exigências legais a seu levantamento deverão ser devidamente observadas.
Registre-se que a expedição dos ALVARÁS e FORMAL DE PARTILHA está condicionada à apresentação da seguinte documentação: (1) certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do falecido, devidamente atualizadas; (2) certidões das matrículas atualizadas dos imóveis partilhados, dando conta da propriedade do de cujus sobre os mesmos (CC, art. 1.245).
Na hipótese, porém, de ter restado comprovada apenas a posse nos autos, DETERMINO a confecção das CERTIDÕES DE TRANSMISSÃO DE POSSE relativas aos imóveis.
Neste caso, se, porventura, os interessados vierem a juntar as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis arrolados no acordo dando conta da propriedade exclusiva dos falecidos sobre os bens, no lugar das certidões de transmissão de posse deverá ser confeccionado formal de partilha.
COMUNIQUE-SE à Fazenda Pública Estadual, nos termos do 659, § 2 , CPC. º Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º -
28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:04
Outras Decisões
-
27/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo nº 0800003-19.2024.8.20.5119 TERMO DE REMESSA Faço remeter eletronicamente o presente processo à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de intimar o ente público acima referido, por seu representante legal, conforme dispõe o art. 183, § 1º do NCPC, para manifestação nos autos acerca do recolhimento do imposto causa mortis, conforme determinado no despacho de ID 117933979, em 30 (trinta) dias.
Lajes/RN, 18 de fevereiro de 2025 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
26/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
24/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
24/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:28
Juntada de termo
-
26/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0800003-19.2024.8.20.5119 Partes: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO x JOSE EMIDIO AVELINO FILHO DECISÃO Os herdeiros, em comum acordo e em cumprimento ao que estabelece o art. 660, I, do Código de Processo Civil, indicaram para o encargo de inventariante o Sr.
MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO, brasileiro, solteiro, professor, portador da carteira de identidade RG nº 2.558.287 SSPDS/ RN, inscrito no CPF sob o nº *62.***.*51-74, residente e domiciliado na Rua Paulo Nóbrega, nº 108, Alto da Beleza, Lajes, Rio Grande do Norte, CEP: 59.535-000.
Constatou-se que, no pedido “c)” da petição inicial, foi mencionado um nome diverso, FRANCISCO WELLINGTON BENTO, sem relação com os espólios em questão, o que resultou na referência incorreta no despacho de nomeação de inventariante.
Adicionalmente, os herdeiros solicitaram que o novo termo de inventariante contenha poderes especiais para: a) Promover procedimento administrativo de retificação de área do imóvel rural denominado “Sítio Progresso”, localizado no município de Lajes/RN, com área aproximada de 12,00 Ha (doze hectares), registrado no Ofício Único de Lajes-RN, no Livro 2-O, fls. 155, Matrícula 1.679. b) Lavrar escritura pública de direito real de superfície com a empresa Ventos de Santo Arcadio Energias Renováveis S.A. (CNPJ 36.***.***/0001-30), tendo como objeto o imóvel rural acima descrito, para amplos fins de desenvolvimento, implantação e operação de empreendimento eólico. c) Promover demais procedimentos junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Lajes/RN, para fins de regularizar e atualizar dados referentes aos bens imóveis dos espólios. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O artigo 660 do Código Civil brasileiro estabelece que o inventariante deve administrar os bens do espólio de acordo com o que for determinado pelo juiz e conforme o interesse da parte.
Adicionalmente, o artigo 667 do CPC prevê que o inventariante pode, com autorização do juiz, praticar atos que não estejam diretamente relacionados à administração comum dos bens.
Por sua vez, o artigo 1.030 do CPC também dispõe que o juiz pode conceder ao inventariante poderes especiais para a realização de atos que estejam fora da administração ordinária dos bens do espólio, desde que esses atos sejam necessários e úteis à regularização e ao melhor proveito dos bens.
Diante do exposto, e considerando que a retificação de área de imóvel rural e a lavratura de escritura pública de direito real de superfície são medidas que visam a regularização e a valorização dos bens do espólio, defiro os pedidos para: Retificar o despacho de nomeação de inventariante, substituindo o nome de FRANCISCO WELLINGTON BENTO pelo nome correto, MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO.
Conceder ao novo inventariante, MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO, poderes especiais para: a) Promover o procedimento administrativo de retificação da área do imóvel rural “Sítio Progresso” localizado no município de Lajes/RN. b) Lavrar a escritura pública de direito real de superfície com a empresa Ventos de Santo Arcadio Energias Renováveis S.A., visando o desenvolvimento e operação de empreendimento eólico. c) Realizar demais procedimentos necessários junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Lajes/RN para a regularização e atualização dos dados dos bens imóveis do espólio.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda à emissão de termo inventariante com a retificação e poderes especiais conforme acima mencionado, registrando e comunicando ao inventariante sobre sua nomeação e as novas atribuições, bem como proceda a inclusão do nome correto e dos poderes especiais nos registros e documentos oficiais do processo, assegurando que todas as referências ao inventariante estejam de acordo com a retificação determinada.
O inventariante deverá prestar contas ao juízo sobre todos os atos praticados com base nesta autorização, apresentando relatórios e documentos comprobatórios, se solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito -
18/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:06
Decisão Determinação
-
11/09/2024 16:06
Deferido o pedido de MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO.
-
20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800003-19.2024.8.20.5119 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCEL HENRIQUE BARACHO AVELINO, MANOEL MESSIAS BARACHO AVELINO, MARIA NATIVIDADE BARACHO AVELINO DA ROCHA, MARIA DA PAZ BARACHO AVELINO PEREIRA INVENTARIADO: JOSE EMIDIO AVELINO FILHO, DOROTEIA BARACHO AVELINO DESPACHO Inicialmente, considerando que o pagamento das custas e das despesas processuais, no inventário, é de incumbência do Espólio, deixo para analisar o requerimento de gratuidade da justiça ao final desta demanda.
Nomeio FRANCISCO WELLINGTON BENTO como arrolante.
Intimem-se as partes para no prazo de 20 (vinte) dias apresentarem: (I) instrumento de PARTILHA AMIGÁVEL nos exatos termos do art. 653, do CPC, que poderá ser formalizada por instrumento particular, devendo ser firmada pelo advogado e por todos os herdeiros, bem como pelos seus cônjuges, independentemente do regime de bens do casamento, com firmas reconhecidas por tabelião; (II) documentos comprobatórios da existência e propriedade de todos os bens arrolados, mediante apresentação da certidão da matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; (III) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal Estadual e Municipal; (IV) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC.
Do instrumento de partilha deverá constar a descrição dos bens imóveis segundo sua respectiva Certidão de ônus reais, além da cessão dos quinhões hereditários e valor atribuído pelos próprios Interessados aos bens integrantes do espólio (CPC, 660,III).
Em seguida, vistas às Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca do recolhimento do imposto causa mortis.
Intime-se.
Diligencie-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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