TJRN - 0918748-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 22:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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25/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:38
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:19
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DONADELLO DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ONILDO FRANCISCO DE SALES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS DONADELLO DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ONILDO FRANCISCO DE SALES em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0918748-89.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ONILDO FRANCISCO DE SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Obrigação De Fazer E Indenização Por Dano Material E Moral E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Onildo Francisco De Sales em desfavor de Ello Promotora E Consultoria Financeira Ltda e Banco Do Brasil S/A.
Narra, a parte autora, em setembro de 2022, recebeu uma ligação da primeira demandada, através da consultora financeira, Srª.
Hanyelli Ferreira, o oferecendo possibilidades de reduções nas parcelas de dois empréstimos consignados que possui junto ao Banco do Brasil, nos valores mensais de R$ 2.185,00 (dois mil cento e oitenta e cinco reais) e R$ 478,48 (quatrocentos e setenta e oito reais).
Informa que a consultora tinha em posse diversas informações bancárias sigilosas suas, tais como, nome completo, CPF, dados bancários, telefone para contato, detalhes aprofundados dos seus empréstimos consignados, como por exemplo, valor e quantidade de parcelas, valor do seu salário, margem para novo empréstimo e limite diário para transferência bancária junto a segunda demandada.
Assim, o autor, pessoa idosa, argumenta ter acreditado se tratar de uma operação honesta, portanto, por não possuir o montante solicitado, também instruído pela consultora, o autor realizou novo empréstimo junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 29.487,65 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais).
Aduz que, no mesmo dia, pelo aplicativo do Banco, o autor transferiu o montante de R$ 25.587,57 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) para a conta bancária informada pela consultora, porém, no dia seguinte, ao ligar para a consultora e informar que havia procedido com o pagamento, esta solicitou um prazo para constar no sistema e realizar a suposta amortização dos empréstimos, que jamais ocorreu, e, que, portanto, os descontos permaneceram vindo normalmente, agora com o acréscimo de mais um empréstimo.
Alega que, posteriormente, descobriu que havia caído em um golpe, pois ao tentar retornar em todos os contatos informados pela primeira requerida, percebeu que estes foram desativados.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que o banco do Brasil se abstenha de manter os descontos mensais no cheque especial do autor, referente ao contrato de empréstimo tipo CDC no valor de R$ 29.487,65 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais).
No mérito, requer a condenação da Ello Promotora E Consultoria Financeira Ltda a devolver todo o valor ilegalmente subtraído do Autor, em face da nulidade com a operação fraudulenta se reveste, acrescido de juros e correção monetária ambos aplicados da data da operação; bem como condenar o Banco Do Brasil a título de dano material a restituição de todas as parcelas já descontadas e as que forem descontadas no curso da ação, de forma corrigida.
Por fim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
A antecipação de tutela foi concedida no Id. 93029140.
Na mesma oportunidade, deferido o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, Id. 95502729, o Banco Do Brasil S/A sustenta jamais ter concorrido com qualquer ilícito ocorrido, que a autora fez empréstimo regular com a instituição e que a instituição bancária não possui gerência sobre os valores liberados aos consumidores.
Defende a inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação, o autor rechaçou as preliminares, rebateu os argumentos da demandada e reiterou os pedidos feitos na Exordial.
Em ato ordinatório de Id. 109369477, a parte autora foi intimada para manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação, devolvida pelo motivo (mudou-se) pela primeira ré Ello Promotora E Consultoria Financeira Ltda.
Em atendimento ao despacho, o autor requereu a retirada da Ello Promotora E Consultoria Financeira LTDA do polo passivo da presente ação, continuando-se a ação somente em face do Banco Do Brasil S.A.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Por conseguinte, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando as provas acostadas, vejo que a parte autora foi atraída por meio de golpista atuante em ligações telefônicas, que a convenceu a realizar as transações bancárias ora analisadas, conforme se observa pelo documento de Id. 92991321.
Por conseguinte, comprovou a autora ter realizado uma transferência, no valor de R$ 25.587,57 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), documento de Id. 92991321, cujo destinatário foi Ello Promotora E Consultoria Financeira LTDA.
Outrossim, tenho por relevante fazer uma distinção, já realizada quando da apreciação da tutela de urgência por este juízo, que diz respeito à regularidade da contratação da parte autora com o BANCO DO BRASIL, qual seja, o empréstimo no valor de R$ 29.487,65 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais) que, inclusive, não é em qualquer momento contestado, pois este foi regularmente contratado pela autora, conforme narrado na inicial.
Deste modo, restringir-se a problemática na análise da fraude bancária que findou com o pagamento de uma transferência de alto valor por parte da autora.
Nesse contexto, sobre a prestação de serviço defeituoso, dispõe o CDC em seu art. 14 que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda especificamente sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, Pela análise do supracitado art. 14 do CDC, bem como da súmula 479, tem-se que o demandado deve ser responsabilizados, porquanto a fraude versou exatamente sobre prévio empréstimo realizado pela parte autora, o que cria um nexo de causalidade, tendo em vista a patente existência de vazamento da dados que possibilitaram que um terceiro soubesse da contratação realizada.
Contudo, o pagamento deverá ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se trata de cobrança indevida, como aquela ordinariamente apresentada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que as instituições arrecadadoras não concorreram ou realizaram qualquer cobrança para que o pagamento fosse tido como abusivo.
O pagamento, na verdade, foi indevido, por ter a autora incorrido em erro após fraude.
Desse modo, é devido à autora a quantia de R$ 29.487,65 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais) referentes aos valores pagos na transferência bancária fraudulenta.
Quanto aos danos morais, vejo que são ocorrentes, porquanto a autora sofreu nítido abalo que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, haja vista ter pago uma elevada quantia, após um golpe, no qual houve uso de seus dados pessoais, bem como por encontrar-se até então sem os valores pagos.
Para a fixação do dano moral, destaca-se a abalizada doutrina do renomado autor Sérgio Cavalieri Filho, que expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de boa prudência e ponderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. ‘A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado’ (Das Obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” No caso dos autos, o dano aos direitos de personalidade da parte autora decorrem da angústia vivenciada após o pagamento de uma elevada quantia, situação que ordinariamente ocasiona forte abalo e preocupação, tendo em vista a incerteza se poderá ou não reaver os valores, afinal, se trata de uma ação criminosa. À vista disso, ponderando todo o contexto apresentado nestes autos entendo ter havido patente dano extrapatrimonial, passível de compensação, porquanto a situação apresentada ocasionou a parte autora situação muito além de um mero dissabor ou estresse cotidiano.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I – CONFIRMAR a decisão antecipatória de Id. 93029140 em todos os seus termos.
II – CONDENAR o réu à restituição das parcelas descontadas referente ao empréstimo junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 29.487,65 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais), de forma simples, a título de danos materiais.
III – CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela do INPC, a partir da data de contratação do empréstimo fraudulento e transferência da parte autora para a empresa Ello Promotora E Consultoria Financeira LTDA, acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a supracitada requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de ONILDO FRANCISCO DE SALES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de ONILDO FRANCISCO DE SALES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:49
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:23
Juntada de termo
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24/01/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:42
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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