TJRN - 0915908-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0915908-09.2022.8.20.5001 AUTOR: GUNNAR GUNDERSEN RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 60(sessenta) dias, a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD.
Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0915908-09.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 19 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
19/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 06:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:11
Processo Reativado
-
31/10/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2024 21:54
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 16:53
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:55
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:11
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:50
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:43
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:24
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 10:02
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 06:10
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:10
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0915908-09.2022.8.20.5001 AUTOR: GUNNAR GUNDERSEN RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros SENTENÇA Gunnar Gundersen, qualificado, por procurador judicial, opôs os presentes embargos de terceiro em face de Sílvio Souto Maior Teixeira de Carvalho (FI) e Ferie Brasil Investimentos e Participações Ltda, igualmente qualificados, ao fundamento de que foi determinada a indisponibilidade sobre o empreendimento denominado Condomínio Residencial Búzios Ocean View, atingindo a unidade imobiliária que adquiriu, em que pese tê-la quitado integralmente, bem como cumprir com os custos de manutenção do imóvel ao longo dos anos.
Alegou que os embargados tinham conhecimento sobre as transações de compra e venda de unidades e da posse justa dos compradores de boa-fé.
Defendeu que o primeiro embargado poderia ter apresentado outros bens para indisponibilidade, mas preferiu colocar em risco a posse e propriedade dos adquirentes das unidades.
Disse que adquiriu a unidade imobiliária - apartamento numerado 2.3 do Bloco D, do Condomínio Buzios Ocean View I, com área privativa e fração ideal, e demais característicos indicados no inteiro teor da Matrícula 11.982, do Livro 2 – Registro Geral, de Nísia Floresta/RN - mediante celebração de contrato de compra e venda, firmado em 09 de maio de 2005, que integra o Condomínio Búzios Ocean View, sendo que a vendedora se obrigou a transferir a propriedade exclusiva e duradoura, sendo acordado o pagamento das obrigações as quais foram cumpridas integralmente e a posse foi transferida definitivamente em 2007, portanto, muito antes da constrição judicial feita no processo.
Esclareceu que o Condomínio foi registrado em 17/11/2014, mas a instituição do Condomínio na matrícula do imóvel se deu ainda no ano de 2009, além da administração, manutenção e gerenciamento de bens comuns.
Argumentou que assumiu a posse do condomínio haja vista a assunção de encargos como contas de água, luz, IPTU entre outros.
Por fim, pleiteou à liberação do imóvel apartamento numerado 2.3 do Bloco D, do Condomínio Buzios Ocean View I, com área privativa e fração ideal, e demais característicos indicados no inteiro teor da Matrícula 11.982, do Livro 2 – Registro Geral, de Nísia Floresta/RN, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o levantamento do gravame.
Trouxe documentos.
Apesar de intimados, os embargados não apresentaram manifestação.
O embargante atravessou a petição de ID Num. 96361055 - Pág. 1 Pág.
Total - 167 e pleiteou o julgamento do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Gunnar Gundersen em face de Sílvio Souto Maior Teixeira de Carvalho e Ferie Brasil Investimentos e Participações Ltda em que alega ter adquirido imóvel, integrante do Condomínio Búzios Ocean View antes da determinação de indisponibilidade do empreendimento na ação de cobrança em que são partes os embargados e pretende a liberação da indisponibilidade da unidade adquirida.
A controvérsia cinge-se em discutir sobre possibilidade de liberação da unidade do Condomínio Residencial Buzios Ocean View I.
Os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, nos termos dos art. 335, I e 344, do CPC, uma vez que, apesar de citada, não apresentou contestação.
De acordo com o art. 344, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando o réu não apresentar contestação.
Além disso, o art. 336, do CPC, aduz que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Importa mencionar que, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estar presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Noutro giro, em relação à validade do contrato firmado entre a parte autora e a Ferie Brasil, não vislumbro óbices a realização de negócios jurídicos internacionais, porque a legislação pátria somente condiciona a validade de tais pactos ao respeito à soberania, ordem pública e bons costumes, além dos requisitos formais do contrato.
Portanto, não vislumbrando a existência de qualquer violação ou afronta à soberania, ordem pública e bons costumes e que o contrato firmado entre a Ferie e a embargante é de compromisso de compra e venda que sequer tem forma definida, deve ser mantida a validade do negócio jurídico.
Verifica-se que foi decretada a indisponibilidade do bem em 12/04/2007, conforme documento de ID Num. 92486503 - Pág. 2 Pág.
Total – 76.
Todavia, o comprador originário, Brazil Tropical, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, o qual foi vendido ao autor da presente ação em 09 de maio de 2005.
Assim, o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado antes mesmo da decretação da indisponibilidade do bem, perante o processo de ação de cobrança movido por Silvio Souto contra a Ferie.
Acresça-se, por oportuno, que em se tratando de construção de imóvel nada mais óbvio do que a alienação das unidades construídas a terceiros, de maneira que tal fato, ressalvada a efetiva comprovação de fraude, não pode ser considerado abusivo.
Registre-se que eventual individualização das matrículas de cada unidade é de responsabilidade da própria Ferie e decorre do cumprimento dos contratos de compromisso de compra e venda e com a incorporação imobiliária com o qual se obrigou.
A este Juízo cumpre somente garantir a preservação da posse ou propriedade de terceiro não parte no processo originário, o que se faz com a determinação de levantamento da indisponibilidade da unidade adquirida pelo embargante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar a liberação definitiva do imóvel apartamento numerado 2.3 do Bloco D, do Condomínio Buzios Ocean View I, com área privativa e fração ideal, e demais característicos indicados no inteiro teor da Matrícula 11.982, do Livro 2 – Registro Geral, de Nísia Floresta/RN.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nísia Floresta para o levantamento do gravame, devendo permanecer indisponível o restante do empreendimento, sendo a liberação apenas da unidade 2.3 do Bloco D, do Condomínio Buzios Ocean View I, com área privativa e fração ideal, e demais característicos indicados no inteiro teor da Matrícula 11.982, do Livro 2 – Registro Geral, de Nísia Floresta/RN.
Considerando a sucumbência, submeto os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:13
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:13
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:13
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 05:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 12:40
Juntada de custas
-
01/12/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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