TJRN - 0823610-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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29/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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25/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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24/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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24/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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07/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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05/09/2024 18:26
Juntada de Alvará recebido
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10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:33
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823610-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO REU: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO SENTENÇA Vistos etc.
As partes informaram a realização do acordo, 125343029.
Isso posto, sem óbice e em alinhamento com o art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo de Id. 125343029 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Custas conforme pactuado: "j) Eventuais custas processuais deverão ser arcadas pelos Executados, visto terem dado causa ao ajuizamento da presente ação" (Id. 125341959, pág 5 - CESAR AUGUSTO VELOS e SOFIA SUNDFELD VELOSO).
Honorários sucumbenciais igualmente acordados, segundo item "a" do negócio homologado.
Objetivando o cumprimento do acordo, relativamente à quantia depositada em juízo - R$ 934.714,91 (extrato Id 123951911), determino: a) expeça-se alvará no valor de R$ 887.979,17 (oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) e seus acréscimos legais, em favor dos exequentes, na pessoa de DK Intermediações de Negócios LTDA - CNPJ 29.***.***/0001-37, a ser pago no BANCO MERCANTIL DO BRASIL, na agência 0001 e conta corrente 02056481-9, de sua titularidade, segundo petição de Id. 125343029 - pág 3, item "b". b) expeça-se alvará no valor de R$ 46.735,74 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor dos advogados dos credores, na pessoa de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 50.***.***/0001-79, a ser pago no NU PAGAMENTOS S.A, na agência 0001 e conta corrente 43151106-5, de sua titularidade, segundo petição de Id. 125343029 - pág 3, item "c".
Se necessário ao cumprimento da ordem de pagamento, a secretaria unificada promova a intimação dos causídicos para complementação das informações bancárias ou atualização de dados.
Consoante renúncia expressa ao prazo de recurso (item "i" do acordo), certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento com baixa na distribuição.
Por fim, comunique-se à d.
Relatoria do agravo de instrumento nº 0806399-43.2024.8.20.0000 sobre a homologação do presente acordo e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:58
Homologada a Transação
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08/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823610-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO REU: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO DESPACHO Vistos etc.
Em cumprimento à tutela concedida no agravo de instrumento nº 0806399-43.2024.8.20.0000 (Id. 124585425), vista às partes sobre o decisório que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para fins de "suspensão da cláusula resolutiva do instrumento contratual em discussão, bem como constante no acordo homologado em juízo".
Após, siga-se o regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823610-27.2024.8.20.5001 AUTOR: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO REU: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por CESAR AUGUSTO VELOS e SOFIA SUNDFELD VELOSO em face de JOSE ROGÉRIO LEANDRO e DIOLINDA LOPES LEANDRO, partes qualificadas.
Noticia-se que as partes firmaram contrato de compra e venda da unidade imobiliária descrita na inicial, com pagamento acordado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), reportando-se que os réus (vendedores) promoveram o ajuizamento de ação anterior, na qual se pleiteou a rescisão do negócio por culpa dos compradores.
Afirma-se a necessidade de revisão do contrato original e o reconhecimento de inadimplência dos requeridos em relação às cláusulas da negociação, relatando-se a prejudicialidade do cumprimento do acordo em referência à quitação do saldo devedor.
Pugnou-se pela concessão da tutela de urgência com os pedidos de suspensão da cláusula resolutiva do instrumento contratual em discussão, assim como do acordo homologado em juízo, requerendo, por fim, a consignação das parcelas que entende devidas. É o relatório.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 118691339.
Estatui o artigo 303, caput, do Código de Processo Civil que, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
A partir de então, analisando-se detidamente a tese autoral primária e a documentação trazida à colação, o Juízo deve verificar a “comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ex vi do art. 300 do Caderno Adjetivo Civil.
No caso em disceptação, objetivando comprovar a probabilidade do direito, a parte requerente expõe que o contrato objeto da ação não foi devidamente cumprido pelos demandados-vendedores, sustentando que o acordo homologado no processo nº 0805286-86.2024.8.20.5001 não deve surtir efeitos, especialmente aqueles atinentes à rescisão do negócio.
Ademais, defende a indispensabilidade da revisão dos juros aplicados na atualização das parcelas, aduzindo a existência de indícios de abusividade nos cálculos da transação.
A respeito do tema, ao menos em análise perfunctória dos fatos, não se pode presumir que a conduta dos réus extrapola os limites contratuais estabelecidos por ambas as partes, inexistindo motivos evidentes que conduzam, a primeira vista, ao deferimento da tutela nos moldes requeridos pelos demandantes (compradores).
Sobreleva destacar que a discussão sobre a inadimplência no negócio também foi matéria controvertida nos autos acima referenciados, percebendo-se uma notável contraposição das narrativas fáticas de cada parte envolvida, assim como dos próprios documentos plasmados nas duas ações, exigindo-se uma análise mais cuidadosa do Juízo.
Nesse cenário, ausente, pois, a presença de meios de prova inequívocos e bastantes a demonstrar a plausibilidade do direito pretendido, sobremodo em se tratando de pedido de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se imperiosa a abertura do contraditório processual e a instauração de regular instrução, findos os quais, com maior segurança, a controvérsia em litígio será melhor elucidada.
Em igual sentido, uma vez que a pugna antecedente compreende a suspensão dos efeitos de negócio jurídico devidamente homologado pela Jurisdição, na ausência de qualquer indício de vício ou defeito evidente que macule o negócio, a medida pretendida se mostra temerária.
Com efeito, tanto o contrato de compra e venda quanto o acordo trazido para homologação foram firmados por maiores capazes e com qualificação superior, e em relação a objeto lícito e livre na pactuação, evidenciando-se que a interrupção dos seus efeitos, a guisa de cognição sumária e superficial nos moldes propugnados na inicial, representa interferência prematura do Estado-juiz na vida e autonomia privadas, como consectário lógico do princípio da liberdade contratual, consubstanciando-se em medida desproporcional nesta etapa procedimental.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da provisoriedade do decisório, há possibilidade de reavaliação da medida liminar após a instrução processual, não sendo demasiado registrar que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, as partes demandadas serão condenadas às reparações pertinentes e, em fase própria, poderão ser requeridas e apreciadas as compensações pertinentes.
No mesmo diapasão, relativamente à consignação pretendida nesta inaugural e a continuidade dos atos executórios no processo nº 0805286-86.2024.8.20.5001, destaca-se a faculdade do devedor de se utilizar do requerimento previsto no art. 525, §6º do CPC, sobremodo quando os fundamentos e argumentos apresentados forem relevantes, e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela requerida em caráter antecedente. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial em cumprimento ao art. 303, §6º do CPC, sob pena de indeferimento da inaugural e extinção sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo in albis, faça-se conclusão para extinção.
Cumprida a determinação, cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apresentação de contestação com eventual oferta de proposta de acordo que tiver de conveniência.
Por fim, a Secretaria promova a associação desta ação com o processo nº 0805286-86.2024.8.20.5001.
Após, siga-se o regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823610-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO VELOS, SOFIA SUNDFELD VELOSO REU: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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