TJRN - 0800241-38.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA REBOUCAS GARRIDO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:34
Juntada de diligência
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30/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800241-38.2021.8.20.5153 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: LARISSA REBOUCAS GARRIDO DECISÃO Considerando que o processo está pronto para ALIENAÇÃO JUDICIAL do(s) bem(ns) penhorado(s), ante a ausência de manifestação das partes no sentido de venda em outra modalidade, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC, determino o seguinte: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente planilha de cálculo atualizada referente ao seu crédito.
Expeça-se novo mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, acaso necessário.
Caso não seja impugnado o valor da avaliação, desde já, nos termos do art. 885, do CPC, estabeleço o preço mínimo como sendo o valor da avaliação.
Caso haja, impugnação, a parte que a apresentar será a responsável por pagar honorários periciais para a realização de nova avaliação, com a ressalva de que a ausência de pagamento implicará aceitação da avaliação apresentada pelo oficial de justiça.
Caso exista(m) bem(ns) móvel(eis) penhorado(s), determino, antes do aprazamento do leilão, a expedição de Mandado de Intimação, Remoção e Reavaliação, se necessário.
O(s) bem(ns) deverão ser removido(s) para o depósito judicial situado neste fórum, com a finalidade de propiciar aos eventuais licitantes a conferência das mercadorias que serão leiloadas, bem como para infligir o menor prejuízo possível para o devedor.
Caso não seja possível, ante a ausência de local adequado no fórum, o bem deve ficar com o credor, na condição de depositário.
No caso de bem imóvel sobre o qual não exista nos autos certidão dando conta do registro da penhora, expeça-se mandado determinando que o oficial de justiça compareça ao ofício extrajudicial de registro de imóveis e solicite, em 10 (dez) dias, certidão de registro do imóvel com a penhora constante nos presentes autos devidamente registrada, ressaltando que em caso de ausência do registro da penhora, deve ser providenciado o registro, eis que a venda judicial do bem está condicionada ao registro da penhora (caso seja necessário o pagamento de custas, intime-se a parte autora para o pagamento em até 15 dias).
Em seguida, determino a designação de data para a realização da 1ª hasta pública (leilão ou praça) do bem penhorado neste processo, a se realizar no átrio do Fórum local.
Caso o bem não alcance lanço superior à importância da avaliação, designe a Secretaria nova data para a realização da 2ª hasta, na mesma hora e local.
O leilão será precedido de publicação de edital, que deverá conter os requisitos previstos no art. 886 do CPC.
Expeça-se edital da realização da hasta pública, fixando-se cópia no local de costume na sede deste Juízo e publicando-se resumo do edital, uma só vez, no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, conforme artigo 887, § 1, do Código de Processo Civil.
Desde já nomeio o Leiloeiro oficial ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO, matrícula na Junta Comercial do Estado – JUCERN, sob o nº 009/2010, inscrito no CPF/MF sob o nº *53.***.*14-01, com escritório estabelecido à Rua Av.
Lima e Silva, 1456, Natal/RN, para a realização da venda no presente processo.
Oficie-se ao Leiloeiro com o fim de informar a(s) data(s) da realização, bem como para prestar compromisso de exercer seus deveres no presente processo e cumprir o estabelecido no art. 884, incisos I ao V, do CPC.
Fixo sua comissão, a ser paga pelo arrematante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) penhorado(s).
Dê-se conhecimento às partes acerca dessa nomeação.
Incumbe ao leiloeiro (art. 884 do CPC): I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo Juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
O leiloeiro designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887 do CPC).
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil.
Com a formação da pauta da venda judicial de bens perante a Vara Única da Comarca de São José do Campestre, expeça-se ofício à Secretaria de Comunicação do TJRN, solicitando a divulgação dos bens e das datas.
Oficie-se, com antecedência mínima de cinco dias da realização do ato, à emissora da rádio comunitária estabelecida nesta Comarca, para que efetue a divulgação da praça/leilão.
Comunique-se ao leiloeiro da realização do evento, bem como de que, na primeira hasta pública, o bem não poderá ser arrematado por preço inferior ao da avaliação e, na segunda, por preço vil.
Intimem-se as partes da data da realização da Hasta Pública.
Cumpra-se, com as devidas cautelas legais.
Com a apresentação de petição por qualquer das partes, façam-me os autos conclusos.
Após a realização do leilão e a conversão em renda dos valores porventura depositados, dê-se vista ao exequente para que verifique a necessidade de reforço à penhora e/ou requeira a extinção do feito.
Deve a Secretaria providenciar a intimação dos credores indicados na certidão de registro do bem imóvel, sejam eles credores hipotecários ou de qualquer outra natureza, dando-lhe ciência da realização da venda judicial do(s) bem(ns) imóvel(is) referido(s), para manifestação em um prazo de 10 (dez) dias.
Na intimação deverá constar a informação de que a ausência de manifestação implicará a aplicação das consequências legais. À Secretaria Providencie as publicações e intimações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:23
Outras Decisões
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17/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800241-38.2021.8.20.5153 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: LARISSA REBOUCAS GARRIDO DESPACHO Providenciado o impedimento do bem móvel com restrição de transferência e registro de penhora, com base na avaliação da tabela FIPE, por meio do sistema RENAJUD, consoante comprovantes anexos, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800241-38.2021.8.20.5153 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: LARISSA REBOUCAS GARRIDO DECISÃO Defiro o pedido e determino a pesquisa, através do RENAJUD, de informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o imediato impedimento com restrição de transferência e registro de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, utilizando-se dos valores constantes da tabela FIPE.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:38
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Outras Decisões
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09/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800241-38.2021.8.20.5153 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: LARISSA REBOUCAS GARRIDO DESPACHO Frustrada a tentativa de localização de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERPJUD, conforme comprovantes anexos, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 01:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:39
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2025 00:04
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 18:48
Outras Decisões
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25/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:05
Outras Decisões
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29/01/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:10
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 15:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:41
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:31
Juntada de diligência
-
13/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 05:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LARISSA REBOUCAS GARRIDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA REBOUCAS GARRIDO em 25/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:26
Juntada de diligência
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28/04/2024 02:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800241-38.2021.8.20.5153 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: LARISSA REBOUCAS GARRIDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte Autora, na pessoa de seus (uas) advogados(as), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN, 4 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:06
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 23:01
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 16:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:23
Decorrido prazo de LARISSA REBOUCAS GARRIDO em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LARISSA REBOUCAS GARRIDO em 29/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:21
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:17
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:01
Juntada de carta precatória devolvida
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18/04/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 19:02
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 16:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 07:19
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 03:40
Decorrido prazo de LARISSA REBOUCAS GARRIDO em 28/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:30
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 05:46
Decorrido prazo de LARISSA REBOUCAS GARRIDO em 25/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 07:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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