TJRN - 0802853-11.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
28/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIA ERISVANDA DA SILVA em 26/11/2024.
-
27/11/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ERISVANDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:11
Processo Reativado
-
22/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Alvará recebido
-
09/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:54
Processo Reativado
-
24/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA ERISVANDA DA SILVA em 17/06/2024.
-
18/06/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIA ERISVANDA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIA ERISVANDA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:28
Juntada de despacho
-
26/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
15/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 05:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802853-11.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERISVANDA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por MARIA ERISVANDA DA SILVA, em face do Banco BMG S/A.
O demandado apresentou contestação, sustentando a validade da formalização do contrato através de termo de adesão ao cartão de crédito consignado e o recebimento do valor respectivo pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 82719149), indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.
Laudo pericial apresentado no ID 100117886.
Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado se manteve inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que o nome da autora teve o contrato de CARTÃO RMC nº 16357892, autorizando o desconto em seu benefício previdenciário, posto que a autora afirma que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou contrato de contratação do serviço (ID 74336199).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 100117886 concluiu que diante dos exames realizados na assinatura padrão em confrontação com a assinatura questionada, concluiu-se que a assinatura da proposta de adesão não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 16357892, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, a parte autora não impugna efetivamente os valores alegados pela demandada, limitando-se a informar uma consignação em pagamento, porém não comprova sua realização.
Logo, o valor apresentado pelo demandado como destinado a conta de titularidade da parte autora deverá ser deduzido do valor da condenação.
Dito isto, tal valor deve ser deduzido da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de cartão consignado de nº 16357892; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 16357892, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 12:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/07/2023.
-
12/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 18:18
Juntada de Alvará recebido
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem a cerca do Laudo Pericial de ID 100117886. -
26/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/04/2023 05:39
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 11:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 04:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 15:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 11/07/2022 20:07