TJRN - 0816578-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:45
Outras Decisões
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 08:53
Juntada de diligência
-
13/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 08:48
Juntada de diligência
-
23/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2025 01:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/05/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:33
Decorrido prazo de Exequente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Outras Decisões
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
02/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 23:25
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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24/11/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
22/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 10:53
Processo Reativado
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12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0816578-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TALITA LOPES DE MOURA e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença proferida no id 112379563 nos quais alega a existência de contradição na respeitável sentença, vez que a sentença condenou as partes ao pagamento de 10% em honorários advocatícios sob o valor atribuído à causa, contudo, houve condenação em indenização moral.
Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no id 113834103 defendendo o não cabimento dos embargos e pugnando pela sua rejeição. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, mormente a sentença, vislumbra-se que, assiste razão ao Embargante quando alude a necessidade de alteração do dispositivo sentencial com a correção de erro material, fixando os honorário sucumbenciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, vez que houve condenação em indenização moral.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que o dispositivo sentencial passe a ter a seguinte redação: “Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para CADA UMA DAS AUTORAS, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
CONDENO ainda réu a pagar à parte autora o valor total de R$ 810,55 (oitocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora legais desde a citação.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.” Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 08:05
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0816578-05.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TALITA LOPES DE MOURA e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por TALITA LOPES DE MOURA e RENATA CRISTINA SOARES DA SILVA, contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, na qual alegam, em síntese, que contemplando o trecho de Natal (NAT) x São Paulo (CGH) x Foz do Iguaçu (IGU) para o dia 11/03/2023 às 02h45min,com previsão de chegada ao destino final para as 10h40min do mesmo dia.
A Viagem de Natal a Congonhas ocorreu como contratado.
Alegam que foram impedidas de embarcar no voo G31646 com destino a Foz do Iguaçu.
Ao questionar a companhia aérea Ré acerca do impedimento, esta se limitou a alegar que o voo estava lotado.
Sem outra opção que lhe fosse menos onerosa, a parte Autora foi obrigada a aceitar a realocação em voo partindo do outro aeroporto de São Paulo (GRU), que foi marcada apenas para às 22h00min do dia 11/03/2023, chegando ao destino final às 23h45min, O QUE CORRESPONDE A UM ATRASO DE 13 HORAS EM RELAÇÃO AO CONTRATADO.
Afirmam que a companhia aérea Ré não prestou qualquer assistência, obrigando-as a aguardar o dia todo no aeroporto, totalizando 16 horas de espera extremamente cansativa e desconfortável.
Além disso, ainda sofreram gasto extra no valor R$75,55 (setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) com o deslocamento do aeroporto CGH até GRU, além de perderem um evento que haviam pago com antecedência e que iniciaria no mesmo dia 11/03/2023 às 19h00min, com prejuízo material de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
Diante disso, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais e condenação em honorários.
Audiência de Conciliação sem acordo (ID 101354481) Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 102305359, suscitando preliminar de prescrição e alegando, em síntese que o voo contratado pela autora operou normalmente, e que não houve qualquer alteração, muito menos “lotação de voo” e que foi a parte Autora NÃO CHEGOU A TEMPO PARA A REALIZAÇÃO DO EMBARQUE o que caracteriza o no show.
Alega a inexistência de lesão moral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 103105289 na qual rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cujo destinatário final são as autoras.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera os autores de fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes.
Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Cabe ao réu provar a causa excludente de sua responsabilidade, no caso sob análise, a ausência de defeito na prestação do serviço, já que afirma que o motivo do não embarque não foi o overbooking e sim a culpa exclusiva das consumidoras decorrentes da apresentação tardia (No Show).
Pois bem, considerando a distribuição legal do ônus da prova tenho que não se desincumbiu o réu de seu dever, já que não consta nos autos a prova de que haviam assentos vagos no voo, ou mesmo que o lugar das passageiras estava reservado.
Outrossim, estando as autoras em conexão, e sendo todos os trechos operados pelo réu, atrasos na apresentação seriam decorrentes do exíguo tempo de conexão, o que manteria inalterada a responsabilidade da ré.
Ademais, pouco crível que, em tendo havido no show, tenha o réu, voluntariamente, emitido novas passagens sem custos para as demandantes.
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
Compulsando-se aos presentes autos processuais, observo que, os argumentos e documentos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência do atraso de mais de 13 horas na chegada ao destino final contratado, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Nessa linha de posicionamento: EMENTA -RECURSO INOMINADO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -RESPONSABILIDADE OBJETIVA -EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM -EXTRAVIO DE PERTENCES - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO -OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -RECURSO IMPROVIDO.A recorrente deve ser responsabilizada pelo prejuízo suportado pelo recorrido decorrente da extravio temporário de sua bagagem pois, durante o trajeto, a bagagem fica confiada à responsabilidade da transportadora.
Na fixação dos danos materiais foram considerados os prejuízos efetivamente demonstrados, os quais não foram suficientemente infirmados pela recorrida, e consistem nas roupas adquiridas durante o período de extravio e a perda definitiva dos presentes que seriam entregues para sua família.Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a relação entre o conjunto fático-probatório apresentado e o valor da indenização, razão pela qual o quantum fixado mostra-se justo.
Recurso improvido. (TJMS - Processo: 2010.801181-3 - Órgao Julgador: 3ª Turma Recursal Mista - Relatora: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente - Julgamento: 16/04/2010).
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, consubstanciada no defeito do serviço; um prejuízo para os autores na forma de dano moral, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a omissão da ré, o dano também não teria ocorrido.
Foi o defeito na prestação do serviço que causou o dano.
Para estipulação do valor pecuniário necessário à reparação dos danos sofridos vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, bem como os transtornos sofridos.
O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
No caso sob análise considero que o atraso de mais de 13 horas para chegada ao destino final, com alteração do contrato e mudança de aeroporto, sem a assistência necessária, devem ser observados para a quantificação do prejuízo.
Por fim, comprovada a lesão material decorrente das despesas com transporte para aeroporto diverso, além da perda de ingresso adquirido e não utilizado para espetáculo, totalizando a quantia de R$ 810,55 (oitocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que sequer foi impugnado pelo réu.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para CADA UMA DAS AUTORAS, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
CONDENO ainda réu a pagar à parte autora o valor total de R$ 810,55 (oitocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora legais desde a citação CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
14/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 19:53
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:46
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:45
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:21
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:31
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:51
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:51
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
13/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0816578-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA LOPES DE MOURA e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO TALITA LOPES DE MOURA e outros e GOL LINHAS AEREAS S.A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
04/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0816578-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA LOPES DE MOURA, RENATA CRISTINA SOARES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo TALITA LOPES DE MOURA e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:45
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:22
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:10
Publicado Citação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 14:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:19
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 08:19
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
09/04/2023 17:01
Juntada de custas
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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