TJRN - 0800413-22.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA ALICE MENEZES DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº: 0800413-22.2024.8.20.5105 Requerente: ANA ALICE MENEZES DA COSTA Requerido: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA ANA ALICE MENEZES DA COSTA ingressou com Ação Revisional em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL). Na petição de ID 151780916, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. A transação é meio liberatório consistente em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo com resolução de mérito, consoante dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;” Na hipótese o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do demandante, dele podendo transigir.
O acordo de ID. 151780916 foi firmado entre pessoas capazes, devidamente representadas por advogados, não atenta contra a ordem pública e atende os interesses das partes, motivo pelo qual deve ser homologado.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 151780916), nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. §3º do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Macau, 03/06/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:00
Homologada a Transação
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:34
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2025 06:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
28/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
15/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 17/07/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
17/07/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/07/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800413-22.2024.8.20.5105 Requerente: ANA ALICE MENEZES DA COSTA Requerido: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusula Contratual de Reajuste em Plano de saúde, ajuizada por Ana Alice Menezes da Costa em face da AMIL – ASISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega que, no ano de 2011, celebrou contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, denominado RC 104, na modalidade individual, inserindo o seu filho como dependente.
Relata que consta no contrato a informação de que a mensalidade poderia sofrer reajuste por alteração da composição de faixa etária do plano e, ao completar 60 (sessenta) anos, a sua mensalidade, que antes era de R$ 749,63 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), aumentou para o montante de R$ 1.301,35 (um mil, trezentos e um reais e trinta e cinco centavos).
Discorre que o aumento é abusivo e requer, liminarmente, a anulação dos referidos reajustes.
Juntou documentos.
A parte ré se manifestou no id 117766753, alegando legalidade do reajuste por faixa etária e que o contrato é coletivo, sendo possível o aumento no valor das mensalidades. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
No que se refere à legalidade do reajuste, o art. 15 da Lei 9.656/98 prevê que somente poderá ocorrer se estiver previsto no contrato inicial e guardar consonância com as normas da ANS, in verbis: Art 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
A matéria já foi pacificada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952), no qual enumerou os parâmetros intertemporais a serem observados, in litteris: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Em que pese o Recurso paradigma ter tratado apenas do plano individual ou familiar, a Resolução Normativa ANS 63/2003 definiu os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, sem fazer distinção quanto à natureza coletiva ou individual do contrato.
Neste sentido, em recente julgamento o STJ fixou tese vinculada ao Tema 1.016, estendendo a aplicabilidade do tema 952 acima retratado aos planos coletivos, além de definir a fórmula correta de apuração das variações de reajuste permitidas entre as faixas etárias. (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifou-se) No caso dos autos, a adesão ao plano se deu em 2011, tendo, pois, como norma de regência a RN 63/2003 da ANS.
Sobredita Resolução prevê a existência de 10 faixas etárias e fixa os seguintes critérios de observância cumulativas: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III– as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011).
No caso, a autora se insurge contra o aumento havido quando completou a última faixa etária de 60 (sessenta) anos, argumentando que não foram obedecidos os parâmetros da Resolução nº 63/2003.
Contudo, a abusividade não ficou demonstrada, pois a parte autora apenas informou o valor fixado e pago da nona e décima faixa etária, não havendo informações nos autos quanto aos valores fixados e pagos da primeira até a sétima faixa, o que é imprescindível para aferir se o aumento realmente foi abusivo.
Outrossim, muito embora o último aumento tenha sido considerável, a Resolução não estipula o reajuste por porcentagem.
Assim, mesmo que a variação entre a 7ª e a 10ª parcela tenha sido maior que 100%, isso não implica dizer que foi superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Diante disso, não há comprovação da probabilidade do direito.
Em razão da ausência do primeiro requisito, é desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335).
Não realizado acordo, poderá o reu contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344); b) a citação ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334) e será feita na pessoa da parte Ré, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALICE MENEZES DA COSTA.
-
09/04/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALICE MENEZES DA COSTA.
-
12/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800910-02.2023.8.20.5160
Maria Aliete Pereira Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 10:15
Processo nº 0800910-02.2023.8.20.5160
Maria Aliete Pereira Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 15:52
Processo nº 0829541-79.2022.8.20.5001
Iara Maria Ramos Cabral
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 16:36
Processo nº 0827047-13.2023.8.20.5001
Alessandro Vaz da Rocha
Gervasio Vaz da Silva
Advogado: Breno Soares Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 14:07
Processo nº 0802805-72.2023.8.20.5103
Josefa Juliao da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:40