TJRN - 0829541-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0829541-79.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 8 de abril de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829541-79.2022.8.20.5001 Polo ativo IARA MARIA RAMOS CABRAL Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisum proferido em Apelação Cível, por esta relatoria, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto por Iara Maria Ramos Cabral, para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido contido a exordial, para reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe “M” do Nível 2, conforme as disposições constantes da Lei Complementar nº 058/2004, bem como para efetuar o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Inconformado, o Município de Natal interpôs embargos de declaração, alegando, em suma, a existência de omissão no decisum embargado, sob o argumento de necessidade de aplicação do Tema 1157 do STF, que defende a tese da impossibilidade de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira Remuneração implementado para Servidor Público Efetivo, daquele servidor admitido sem concurso público, por expressa violação ao art. 37, II, da CRFB/88.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a aplicação de efeitos infringentes para reformar a sentença.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada apresentou resposta, arguindo a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, requerendo, dessa forma, o não conhecimento do recurso.
No mérito, refutou as alegações recursais do embargante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão embargada. É o relatório.
VOTO De início, analiso a preliminar suscitada pela parte embargada de intempestividade do recurso do embargante.
Analisando os autos, especialmente a Aba de expedientes do processo, constata-se que a intimação do procurador da parte embargante, da decisão embargada, por meio eletrônico (art. 231, V, CPC), ocorreu em 06/05/2024, tendo o sistema registrado a ciência dos referidos na data de 07/05/2024.
Assim, contando-se o prazo de 5 dias úteis em dobro, ou seja, 10 dias úteis, o último dia para o manejo dos embargos de declaração, seria a data 21/06/2024 até às 23:59:59 e o recurso foi interposto na data de 19/06/2024 (Id 25377394), estando comprovada a sua tempestividade.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material.
Com efeito, por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes.
O embargante traz a questão da aplicabilidade do Tema 1157 do STF, que defende a tese da impossibilidade de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira Remuneração implementado para Servidor Público Efetivo, daquele servidor admitido sem concurso público, por expressa violação ao art. 37, II, da CRFB/88.
Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal, que exige nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público, difere da estabilidade excepcional conferida ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, prevista no art. 19 do ADCT, de sorte que o servidor por esta abrangido é estável, mas não efetivo, logo, não faz jus a vantagens concedidas aos servidores estatutários, segundo a jurisprudência do STF: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, 1ªT, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/09/2015, Dje. 11/11/2015.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1306505, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1157, consolida este entendimento ao fixar a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609.
Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021.
Ressalte-se que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO De início, analiso a preliminar suscitada pela parte embargada de intempestividade do recurso do embargante.
Analisando os autos, especialmente a Aba de expedientes do processo, constata-se que a intimação do procurador da parte embargante, da decisão embargada, por meio eletrônico (art. 231, V, CPC), ocorreu em 06/05/2024, tendo o sistema registrado a ciência dos referidos na data de 07/05/2024.
Assim, contando-se o prazo de 5 dias úteis em dobro, ou seja, 10 dias úteis, o último dia para o manejo dos embargos de declaração, seria a data 21/06/2024 até às 23:59:59 e o recurso foi interposto na data de 19/06/2024 (Id 25377394), estando comprovada a sua tempestividade.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material.
Com efeito, por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes.
O embargante traz a questão da aplicabilidade do Tema 1157 do STF, que defende a tese da impossibilidade de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira Remuneração implementado para Servidor Público Efetivo, daquele servidor admitido sem concurso público, por expressa violação ao art. 37, II, da CRFB/88.
Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal, que exige nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público, difere da estabilidade excepcional conferida ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, prevista no art. 19 do ADCT, de sorte que o servidor por esta abrangido é estável, mas não efetivo, logo, não faz jus a vantagens concedidas aos servidores estatutários, segundo a jurisprudência do STF: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, 1ªT, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/09/2015, Dje. 11/11/2015.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1306505, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1157, consolida este entendimento ao fixar a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609.
Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021.
Ressalte-se que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829541-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0829541-79.2022.8.20.5001 APELANTE: IARA MARIA RAMOS CABRAL Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829541-79.2022.8.20.5001 Polo ativo IARA MARIA RAMOS CABRAL Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DA PARTE AUTORA, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL-2, CLASSE L.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “M”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004.
PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO A ALMEJADA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
I - Direito administrativo e processual civil. mandado de segurança. remessa necessária. pretensão mandamental que busca a implementação de promoção horizontal pretensamente não concedida no tempo devido. magistério público do município de natal. disciplina trazida na lei complementar municipal n.º 058/2004. promoção inicial que somente pode ser efetivada após 04 (quatro) anos na classe inicial das carreiras do magistério municipal. posteriores promoções que preservariam o prazo de 02 (dois) anos. progressão vertical que não interfere no posicionamento temporal. enquadramento no cargo de professor n2, classe “e” que se impõe. sentença coerente neste sentido. direito ao pagamento das prestações vencidas no curso da ação mandamental. confirmação integral do julgado de primeiro grau que se impõe. remessa necessária conhecida e desprovida". (TJRN - AC nº 0836678-49.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 09/05/2022).
II -"Direito administrativo e processual civil. servidora do município do Natal/RN aposentada no cargo pn-ii, classe “j”. pedido de promoção com base na lei complementar nº 58/2004 para a classe “n”. procedência parcial. apelação cível dos réus. prejudicial de mérito, arguida pelos recorrentes. prescrição do fundo de direito. tese insubsistente. precedentes. rejeição. mérito. critérios temporal e de desempenho que permitem a ascensão para a classe “l”, e não “m”, como decidido na sentença. tese insubsistente. autora que ingressou no serviço público em 1987. impossibilidade de ser prejudicada nos anos que deixou de ser submetida à avaliação, por inércia da administração pública. preenchimento dos critérios necessários à ascenção para a classe “m”, conforme decisão de primeira instância. pedidos subsidiários: i – incidência dos juros de mora, sobre as parcelas devidas, a partir da citação. acolhimento (art. 405 do código civil). ii – fixação de honorários somente na fase de liquidação. pedido procedente. observância ao art. 85, §§ 3º e 4º, inc. ii, do ncpc. recurso conhecido e provido em parte.” (TJRN - AC nº 0801218-35.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 25/11/2020 ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iara Maria Ramos Cabral em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV e MUNICÍPIO DE NATAL, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição de fundo de direito da parte autora, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 23903958) a parte autora, ora apelante, relata que se aposentou em 19/09/2006 no cargo de Professor Municipal N-2, nível 'L', e diante da inercia do Município pretende a concessão do seu direito à promoção horizontal para o cargo de Professora N-2 – Classe M, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, bem como o direito aos valores retroativos entre a diferença percebida e a efetivamente devida.
Aduz a inexistência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e Súmula 443 do STF.
Afirma que pleiteia o enquadramento em face da Lei Complementar n° 058/04, respeitado o ato jurídico perfeito de concessão da aposentadoria e direito adquirido de receber proventos no enquadramento remuneratório correto.
Alega que o enquadramento decorrente da nova lei, portanto, a incorreção no pagamento dos proventos gera prejuízo remuneratório mensal, renovando-se o dano causado pelo ente público e gerando a relação de trato sucessivo.
Sustenta que deveria ser enquadrada NO CARGO DE Professora Nível 2 Classe M, o que não ocorreu, pois o apelado há anos deixou de realizar as avaliações de desempenho.
Conclui que o entendimento foi sumulado no TJRN, através da Súmula 17, a qual estabeleceu que a progressão funcional do servidor é ato administrativo vinculado, não havendo, portanto, que se falar em óbice à concessão do direito ao servidor que completa o requisito temporal ante a ausência de realização da avaliação por culpa exclusiva da Administração.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, a fim de afastar a prescrição de fundo de direito e, no mérito, julgar integralmente procedentes os pedidos da demanda judicial.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações recursais e, ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela parte autora.
De início, considerando que a pretensão formulada pela autora se refere à revisão do valor recebido a título de aposentadoria e não à revisão do próprio ato que concedeu o benefício, há de se concluir que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, pois a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês.
Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
A esse respeito, merece destaque o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, pois o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Em consonância com esse entendimento, segue julgado desta Egrégia Corte em situação semelhante a dos presentes autos, in verbis: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN APOSENTADA NO CARGO PN-II, CLASSE “J”.
PEDIDO DE PROMOÇÃO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004 PARA A CLASSE “N”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, ARGUIDA PELOS RECORRENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TESE INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CRITÉRIOS TEMPORAL E DE DESEMPENHO QUE PERMITEM A ASCENSÃO PARA A CLASSE “L”, E NÃO “M”, COMO DECIDIDO NA SENTENÇA.
TESE INSUBSISTENTE.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1987.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PREJUDICADA NOS ANOS QUE DEIXOU DE SER SUBMETIDA À AVALIAÇÃO, POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS À ASCENSÇÃO PARA A CLASSE “M”, CONFORME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: I – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
II – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - AC nº 0801218-35.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 25/11/2020 - destaquei).
Nesses termos, uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, cabível é a análise do reenquadramento pretendido, pelo que passemos ao seu julgamento.
No que diz respeito ao mérito propriamente dito, compulsando os autos, constato que a Apelante, foi aposentada no cargo de Professor N2- Classe L, em 19/09/2016.
Tal informação encontra-se confirmada pela documentação acostada aos autos.
Com a edição da Lei Complementar nº 58, em 13/09/2004, houve a revogação da legislação anterior, instituindo-se novo regime jurídico para os profissionais do magistério público municipal.
Com efeito, tem-se que a Lei Municipal n.º 058/2004 estabelecia a forma de progressão das carreiras do magistério, tanto em razão da obtenção de grau acadêmico (vertical) como em razão do decurso do tempo de efetivo exercício (horizontal), na forma como abaixo trazido em transcrição: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes.
Art. 10.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de ‘A’ a ‘P’.
Do mesmo modo, estabelece a norma que a primeira promoção somente poderá ocorrer após o interregno de 04 (quatro) anos, sendo as subsequentes a cada 02 (dois) anos, conforme dicção expressa do artigo 16 da Lei Municipal n.º 058/2004: “Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.” No caso destes autos, como ingresso da autora/apelante no serviço público ocorreu em 1989, no início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, ela contava com 15 (quinze) anos de serviço, deveria ser enquadrada na classe “N”.
Senão vejamos: a) Passados 04 anos na classe A, deveria progredir para a classe “B” em 1993; b) Mais 02 anos, passaria para a classe “C” em 1995; c) Mais 02 anos, passaria para a classe “D” em 1997; d) Mais 02 anos, passaria para a classe “E” em 1999; e) Mais 02 anos, passaria para a classe “F” em 2001; f) Mais 02 anos, passaria para a classe “G” em 2003; g) Mais 02 anos, passaria para a classe “H” em 2005; h) Mais 02 anos, passaria para a classe “I” em 2007; i) Mais 02 anos, passaria para a classe “J” em 2009; j) Mais 02 anos, passaria para a classe “K” em 2011; l) Mais 02 anos, passaria para a classe “L” em 2013; m) Mais 02 anos, passaria para a classe “M” em 2015.
Em suma, quando de sua aposentação, no ano de 2016, a apelante contava com 27 anos de exercício, constatando-se, desta forma, que a autora faz jus a progressão para a classe “M”, Oportuno registrar que embora a norma legal fixe como requisito para a promoção a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, a omissão da Administração não pode prejudicar o direito do servidor, superado o interstício mínimo exigido por lei, sobretudo considerando que o apelante iniciou as avaliações apenas no ano de 2007, quando regulamentou o procedimento para as promoções através do Decreto nº 8.143/2007.
Ou seja, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual ou que nesta, a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL PRETENSAMENTE NÃO CONCEDIDA NO TEMPO DEVIDO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DISCIPLINA TRAZIDA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 058/2004.
PROMOÇÃO INICIAL QUE SOMENTE PODE SER EFETIVADA APÓS 04 (QUATRO) ANOS NA CLASSE INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
POSTERIORES PROMOÇÕES QUE PRESERVARIAM O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS.
PROGRESSÃO VERTICAL QUE NÃO INTERFERE NO POSICIONAMENTO TEMPORAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR N2, CLASSE “E” QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA COERENTE NESTE SENTIDO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJRN - AC nº 0836678-49.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 09/05/2022).
Neste sentido, entendo que o julgado de primeiro grau merece reforma integral, haja vista a comprovação de que a autora, ora apelante, preenche os requisitos necessários para o enquadramento no cargo de Professor N2, Classe “M”.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pela parte autora para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido contido a exordial, para reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe “M” do Nível 2, conforme as disposições constantes da Lei Complementar nº 058/2004, bem como para efetuar o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Determino, ainda, que sobre as parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação da parte ré (art. 405 do Código Civil), e quanto à correção monetária, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte apelada no pagamento de honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829541-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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