TJRN - 0874128-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0874128-55.2023.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de pedido de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por SEVERINO MANOEL DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A A parte autora, em petição de Id. 112659273, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão de Id. 112675797, foi deferido o pedido de tutela de urgência , assim como o benefício da justiça gratuita.
No curso do processo, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, defensora da parte autora, compareceu aos autos do processo em Id. 114603685, informando o falecimento da parte autora, acostando certidão de óbito de Id. 114603686, pugnando pela extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Intimada a se manifestar acerca do pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a parte demandada compareceu ao processo em Id.117594186, informando a concordância com o pedido apresentado.
E relatório.
O pedido da parte autora comporta acolhimento, isto porque no decorrer do processo parte autora foi a óbito, conforme petição de Id.11403685.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia quando de sua propositura, desta forma compreendo que houve perda superveniente do objeto da ação, considerando a certidão de óbito de Id. 114603686, acostada aos autos.
O artigo 485, VI do Código de Processo Civil disciplina a extinção do processo em razão da falta de interesse processual, o que coaduna com o caso em análise.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça e com fundamento no art. 85, § 10, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte-FUMADEP Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/12/2023 17:38.
-
20/12/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:01
Juntada de diligência
-
19/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MANOEL DOS SANTOS.
-
19/12/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873155-03.2023.8.20.5001
L P L Avelino da Cunha - ME
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Felipe Borba Britto Passos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 08:07
Processo nº 0873155-03.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
L P L Avelino da Cunha - ME
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 16:39
Processo nº 0800100-43.2024.8.20.5111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paula Solange da Silva
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 11:50
Processo nº 0811206-85.2017.8.20.5001
Cristina Lucia Gomes de Souza
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 11:14
Processo nº 0811206-85.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06