TJRN - 0827645-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827645-64.2023.8.20.5001 Polo ativo KLEYTON RODRIGUES BEZERRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
ALEGATIVA DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VALORES QUE NÃO DENOTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEYTON RODRIGUES BEZERRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0827645-64.2023.8.20.5001, por si ajuizada, julgou improcedente a pretensão autoral (id 223565006).
No mais, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Nas razões recursais (id 23565009), a parte demandante, em síntese, tece considerações acerca abusividade e falta de transparência na cédula de crédito pactuada, subsistindo malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação.
Defende a excessividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização dos juros, salientando a necessidade de extirpar sua incidência, bem assim a alteração do método de amortização da dívida.
Outrossim, aponta arbitrariedade na cobrança das tarifas de cadastro e registro do gravame, bem assim do seguro prestamista.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 23565014.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e, por fim, aferir a licitude das taxas e seguro cobrados na avença.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária com Alienação Fiduciária nº 103210638878 (id 23564982), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação a motocicleta YAMAHA XTZ 150 CROSSER, ano/modelo 2021/2022, de placas RGJ1D54, foi firmada em junho/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.963-17/2000.
Ademais, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais mensal (2,10%) e anual (28,32%), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, como bem pontuou a Magistrado Sentenciante.
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual próximo à média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada (id 23565006): “... o Contrato objeto da presente demanda foi firmado em JUNHO/2021 e a Taxa Mensal fora de 2,10% ao mês.
A parte autora, com base nos cálculos trazidos com a inicial, afirma que o percentual de juros aplicado é diferente do que foi pactuado.
Defende que, ao invés de 2,10%, foi aplicada uma taxa de juros de 2,38%.
Os cálculos apresentados não são suficientes para comprovar as alegações da parte autora.
Numa simples consulta à Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, é possível constatar que o percentual pactuado é o mesmo efetivamente aplicado...
Ou seja, a abusividade alegada pela parte autora não merece prosperar.
Além disso, em consulta ao Banco Central, verificou-se que, à época, para transações da mesma natureza, a taxa de juros média praticada no mercado nacional, era de 1,64% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado (REsp. 1.061.530/RS).
No caso, verifica-se que “os percentuais contratados não são superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da taxa média de mercado informada pelo Bacen”.
Desta forma, a taxa de juros pactuada é efetivamente aplicada, inexistindo, ainda, abusividade, eis que não é superior em 50% da taxa média praticada no mercado...”.
No respeitante às tarifas de cadastro e registro de gravame, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Ademais, referidos encargos/emolumentos foram expressamente previstos na avença (id 23564982 – p 5), e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação do serviço, afastando a hipótese de abusividade.
No tocante ao registro do gravame, para além da expressa previsão contratual (Cláusula “D.1”), e de o valor não ser exorbitante (R$ 490,00), restou demonstrado o registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que consta do CRLV a observação correlata à anotação de alienação fiduciária (id 23564978 – p 20), motivo pelo qual é de ser mantida a sentença no que tange à licitude da cobrança.
Do mesmo modo, consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Cadastro (Cláusula B.9), no valor de R$ 395,00, a qual também não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito.
Destarte, reputo válida a cobrança da tarifa de registro de gravame e de cadastro, efetuada quando da assinatura do ajuste, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o serviço crível em virtude da própria natureza do negócio entabulado, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença.
A propósito, são os julgados desta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEGURO PRESTAMISTA E AO SEGURO AUTO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869806-94.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO CONDICIONADA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800516-92.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
Outrossim, quanto ao seguro prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, o seguro prestamista ofertado (id 22513870), e pactuado em R$ 839,25 (oitocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), constando, ainda, proposta de contratação facultativa, não havendo se falar em venda casada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827645-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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