TJRN - 0803632-30.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803632-30.2017.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo NILZELENE CARRASCO e outros Advogado(s): WILKIE MARQUES FERREIRA, ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO, CINTIA ALENCAR CABRAL, TERTIUS CESAR MOURA REBELO, JONAS SOARES DE ANDRADE, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL PARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
SUPERVENIÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TEMA 1.199/STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 8.429/1992 DADA PELA LEI 14.230/2021.
APENAS AS CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11 CARACTERIZAM-SE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRATANDO-SE DE ROL TAXATIVO, E NÃO MAIS EXEMPLIFICATIVO.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART 11, DA LIA, PELA LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS NO ART. 11, DA LIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, SOB O ESPECTRO DA LEI DE IMPROBIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0803632-30.2017.8.20.5124, julgou improcedente a pretensão exordial movida em desfavor de NILZELENE CARRASCO, ELISABETE CARRASCO, WALMIR PEREIRA NUNES, JAMES MAXWELL SOUZA DE OLIVEIRA e ROMULO LUCENA RANGEL TRAVASSOS, nos seguintes termos (ID 21498462): “(...)Verifica-se que, com a nova redação, é expressamente abolido o tipo aberto previsto no caput.
Nesta senda, o art. 11 passa a ser um dispositivo com um rol numerus clausus, e, analisando seus incisos, verifica-se que a conduta dos réus não se amolda a nenhum tipo legal previsto na Lei de Improbidade Administrativa com sua redação atual.
Junto a isso, destaca-se que o STF decidiu, em repercussão geral, que “a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
No mesmo julgamento, o STF esclareceu que “incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) - Info 1065).
Levando referida decisão em consideração para o caso em análise, é possível extrair que, nos casos em que determinada modalidade de ato de improbidade administrativa foi retirada do ordenamento jurídico, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente não atinge os efeitos da coisa julgada, isto é, os efeitos das alterações da LIA somente não atingem os casos em que já houve o trânsito em julgado.
Sendo assim, não havendo trânsito em julgado, os efeitos da Lei 14.230/2021 atingem o caso em análise, de modo que a revogação dos incisos imputados aos réus leva à improcedência dos pedidos.
Por fim, com a consolidação da aplicação das normas do Direito Administrativo Sancionador e a aplicação da norma mais benéfica aos réus deste processo, a revogação do rol exemplificativo e dos incisos I e II do artigo 11 imputados à parte ré, pela Lei 14.230/2021, deve ter seus efeitos refletidos ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência, devendo ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, por atipicidade superveniente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários por ausência evidente de má-fé (Art. 23-B, § 2º da LIA).
Sem remessa necessária, nos termos do Art. 17-C, § 3º da LIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em apertada síntese, que o novo regime de improbidade administrativa é irretroativo, de maneira que as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 não alcançam os atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021.
Alega que a interpretação que atribui taxatividade ao art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa “revela nitidamente uma proteção deficiente ao bem jurídico que se visa tutelar (princípio constitucional da moralidade administrativa)”.
Defende, assim, que a alteração do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 para estabelecer hipóteses taxativas de atos ímprobos atenta contra a Carta Magna e a Convenção de Mérida.
Fundamenta, nesse compasso, pela necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com a determinação do regular prosseguimento da demanda na origem.
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso insertas aos ID’s 21498478, 21498479, 21498480 e 21498481.
Instada, a 14ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne meritório do recurso se cinge em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento na atipicidade superveniente da conduta imputadas aos réus/apelados, ante a revogação do rol exemplificativo e dos incisos I e II, do art. 11 da Lei nº 8429/92.
Nesse pórtico, deve-se ponderar no caso dos autos as repercussões do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - Tema 1.199 de repercussão geral do STF que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse compasso, tais alterações na Lei nº 8.429/9,2 em conjunto com o decidido no Tema 1.199 de repercussão geral do STF, trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", com a permissão, a toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitos ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.
Outrossim, o artigo 1º, § 4º, da LIA, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Nesse compasso, saliente-se que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta reputada ímproba no presente feito, anteriormente inserta no art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, a ensejar o decreto sancionatório dos apelados, sofreu modificação.
Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, caput, incisos I e II, da LIA que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitia expressamente o dolo genérico, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, o novo diploma instituiu que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual uma possível condenação no caso em testilha implicaria, obrigatoriamente, na subsunção da conduta imputada aos recorridos em um dos incisos capitulados no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, o que não foi requerido pela parte apelante que objetiva o enquadramento genérico dos atos reputados ímprobos no referido artigo.
Logo, a partir da alteração do caput e, ademais, com a revogação dos incisos I e II do dispositivo não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela conduta de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” ou por “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” porque as condutas narradas na inicial, em tese perpetradas pelos apelados não mais caracterizam ato de improbidade administrativa, porquanto não inscritas expressamente em algum dos incisos do dispositivo em comento.
Nesse sentido tem se manifestado, de forma reiterada, a Corte Suprema, conforme se extrai da colação infra (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1453452 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1346594 SP, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) A despeito disso, pretende o recorrente a declaração da não taxatividade do rol do referido dispositivo legal.
Sucede que, a conclusão adotada pelo órgão ministerial não afasta a taxatividade expressa do art. 11 da Lei de Improbidade. É dizer que, a despeito da possibilidade de outros textos normativos tipificarem atos ímprobos, isso não afasta o fato de que as condutas violadoras aos princípios elencadas na lei nº 8429/92 encontram-se positivadas em um rol categórico no âmbito desse texto legal.
No mais, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a normativa em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada a apelante como violadora dos deveres de probidade, honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.
Portanto, incabível sustentar a ofensa à Convenção de Mérida e consequentemente ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não compete, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque, como já dito, o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal.
Não obstante, tem-se que as alterações na redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa privilegiam a aplicação do princípio da tipicidade, sob a ótica da legalidade, o que se revela compatível com a Carta Magna.
Ademais, tratando-se de tipificação de infringência a princípios amplos, a taxatividade do referido dispositivo legal obsta imputações genéricas e o punitivismo estatal desenfreado, ao coibir que meras irregularidades, sanáveis pela via administrativa, sejam punidas com o rigor das sanções da Lei de Improbidade, em evidente adequação ao regime garantista da Constituição Federal e às convenções internacionais.
Desta forma, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplicável ao Direito Administrativo Sancionador e que o ato de improbidade descrito na exordial não se subsome ao rol taxativo do art. 11, da LIA, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803632-30.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
15/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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