TJRN - 0801145-16.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de DARYA DAYANY GOMES MAIA MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:24
Juntada de laudo pericial
-
10/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:19
Juntada de diligência
-
10/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DARYA DAYANY GOMES MAIA MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:57
Decorrido prazo de ANTONIA BENIGNA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:57
Decorrido prazo de ANTONIA BENIGNA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801145-16.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (ID 118547023), e considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a realização de perÃcia grafotécnica e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de PerÃcias do Egrégio TJRN para indicar se as assinaturas opostas nos negócios jurÃdicos de ID 99073604 e 99073605, partiram do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÃCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:26
Juntada de despacho
-
29/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 19:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801145-16.2023.8.20.5112 AUTOR: ANTONIA BENIGNA GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte vencida, estando o mesmo TEMPESTIVO e PREPARADO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o § 2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Auxiliar de Secretaria/Estagiário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 06:07
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2023 02:28
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
24/06/2023 02:27
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801145-16.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: ANTONIA BENIGNA GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA BENIGNA GOMES, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epÃgrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores oriundos de 02 (dois) empréstimos consignados supostamente descontados ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade dos contratos de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este JuÃzo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela realização de Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofÃcio pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste CapÃtulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 28/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2018.
II.2 – DO MÉRITO: Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em JuÃzo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indÃcios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nÃtida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possÃveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilÃcito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso especÃfico dos autos, a autora afirmou que sofreu descontos de 02 (dois) empréstimos consignados que alega serem indevidos: a) um no perÃodo compreendido entre setembro de 2018 a agosto de 2022, quando sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 588258492, no valor total de R$ 6.389,71 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), a ser adimplido por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no importe de R$ 216,10 (duzentos e dezesseis reais e dez centavos), que foram descontados de seus proventos junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 064.495.220-2); b) outro no perÃodo compreendido entre setembro de 2018 a agosto de 2022, quando sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 588258492, no valor total de R$ 2.578,36 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser adimplido por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no importe de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), que foram descontados de seus proventos junto ao INSS (Pensão por Morte Previdenciária – NB 153.754.531-8).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contratos e neles ficaram acordados os adimplementos dos supracitados valores a serem descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópias dos contratos celebrados entre as partes, conforme IDs 99073604 e 99073605, bem como comprovantes dos TEDs (IDs 99073607 e 99073608).
Ao analisar as cópias dos contratos juntados aos autos, verifico que a parte autora efetivamente assinou ambos negócios jurÃdicos, eis que suas assinaturas são correspondentes à s assinaturas opostas em seu documento oficial, procuração advocatÃcia e declaração de hipossuficiência, demonstrando que partiram de um único punho escritor.
Ressalte-se que apesar de aduzir que a celebração dos contratos se deram mediante fraude, a autora sequer formulou pedido de realização de perÃcia grafotécnica, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude nas assinaturas, demonstrando, pois que está satisfeita com as provas documentais constantes no caderno processual.
Ademais, cumpre asseverar que ficou comprovado nos autos que o réu efetivamente realizou o depósito da quantia objeto do contrato na conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A, conforme comprovantes de transferência via TED acostados aos autos (IDs 99073607 e 99073608), documentos que não foram impugnados especificamente pela parte autora, a qual sequer trouxe aos autos extrato do perÃodo dos depósitos a fim de demonstrar que não houve as transferências, ônus que lhe cabia.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contratos devidamente assinados pela autora e comprovantes de recebimento dos valores dos empréstimos.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÃCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÃVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÃVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara CÃvel, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Desta feita, considerando que os contratos foram firmados entre as partes, sido comprovadamente assinados pela autora, bem como tendo sido os valores objetos dos contratos depositados em conta de sua titularidade, não está configurada a prática de ato ilÃcito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÃ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofÃcio, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofÃcio ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuÃzos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatÃcios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mÃnimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possÃvel mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não formalizou qualquer contrato com a parte ré, tendo a instituição demandada efetivamente demonstrado as contratações por meio de negócios jurÃdicos com a oposição da assinatura da consumidora, bem como comprovado a transferência dos valores dos contratos para conta bancária de titularidade da mesma.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este JuÃzo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurÃdica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comentoâ€. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este JuÃzo exercer juÃzo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o JuÃzo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÃCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:59
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:42
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813415-51.2022.8.20.5001
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Maria Xavier de Souza
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 15:21
Processo nº 0813415-51.2022.8.20.5001
Maria Xavier de Souza
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 16:11
Processo nº 0804738-66.2021.8.20.5001
Diogo Limeira Borba
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2021 18:23
Processo nº 0800966-82.2023.8.20.5112
Luzia Targino de Freitas Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 09:34
Processo nº 0801145-16.2023.8.20.5112
Antonia Benigna Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 08:27