TJRN - 0816176-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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24/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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24/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALERIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALERIO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0816176-84.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ANNE CARINE MORAIS DE CARVALHO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto por Anne Carine Morais de Carvalho, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credora na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 2.539,08 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos), atualizada até 30 de junho de 2023, conforme certidão de crédito acostada nos autos originários nº 0853770-23.2022.8.15.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 119553793, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Compulsando os autos do processo originário nº 0853770-23.2022.8.15.2001, a Vivante observou que foi proferida sentença em 28/11/2022, condenando as Recuperandas da seguinte forma: (...) Ademais, registra-se que ainda nos autos originários, foi expedida certidão de crédito(ID 79284804) em 18 de setembro de 2023, a qual apresentou como crédito devido a importância de R$ 2.539,08 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos) atualizada até 30 de junho de 2023.
Ademais, registra-se que ainda nos autos originários, foi expedida certidão de crédito(ID 79284804) em 18 de setembro de 2023, a qual apresentou como crédito devido a importância de R$ 2.539,08 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos) atualizada até 30 de junho de 2023.
Contudo, o valor que ora pleiteia pela habilitação, equivalente ao da certidão supracitada, não se encontra em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/05, já que, conforme o dispositivo o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 02 de março de 2023.
Diante disso, esta Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, conforme a sentença proferida no processo originário, levando em consideração a data do pedido de recuperação judicial, resultando a quantia de R$ 2.422,57 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos).
A seguir, planilha com as atualizações realizadas: (...) Ante o exposto, esta Auxiliar opina pela habilitação do crédito em favor de Anne Carine Morais de Carvalho na importância de 2.422,57 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 2.422,57 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão juntada ao id 116749364 pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 30 de junho de 2023, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 2.422,57 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816176-84.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ANNE CARINE MORAIS DE CARVALHO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816176-84.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ANNE CARINE MORAIS DE CARVALHO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos,etc.
Em conformidade com o despacho retro proferido, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
P.I.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816176-84.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ANNE CARINE MORAIS DE CARVALHO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito contra relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nesses termos, cite-se a impugnada/recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente impugnação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando outros meios de prova que repute necessários.
Após, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:06
Declarada incompetência
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10/03/2024 21:40
Conclusos para despacho
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10/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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