TJRN - 0802794-23.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TALITA CRISTIANI MAZUTTI em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802794-23.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
As partes informaram acerca da realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação.
Houve a suspensão da execução pelo período de cumprimento voluntário da obrigação.
Intimado para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação, o exequente se quedou inerte. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II e III, e 925, do Código de Processo Civil dispõem que: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
A hipótese prevista no inciso III acima destacado diz respeito à extinção da obrigação por qualquer outra forma que não o pagamento, ou seja, formas atípicas de satisfação da obrigação, das quais são exemplo a compensação, novação e a consignação em pagamento.
No caso em tela, tendo havido a composição amigável no curso da execução e, não havendo o exequente, após o prazo da suspensão, informado acerca de eventual descumprimento, alternativa não resta senão a extinção da execução.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II e III, e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento das penhoras eventualmente existentes.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino a baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 19:04
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PAPEL INDUSTRIA DE CARTOES - EIRELI em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PAPEL INDUSTRIA DE CARTOES - EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:38
Decorrido prazo de Suspensão por parcelamento em 15/05/2025.
-
20/05/2025 14:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:24
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PAPEL INDUSTRIA DE CARTOES - EIRELI em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PAPEL INDUSTRIA DE CARTOES - EIRELI em 08/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 21:51
Juntada de diligência
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802794-23.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMAZEM DO PAPEL INDUSTRIA DE CARTOES - EIRELI EXECUTADO: VALMOR CLEMENTE DE ARAUJO *01.***.*66-72 D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ARMAZEM DO PAPEL INDUSTRIA DE CARTOES - EIRELI em desfavor de VALMOR CLEMENTE DE ARAUJO.
Despacho determinando a citação do executado (id. 74922734).
Oficial informa que a citação foi infrutífera (id. 80419098).
Exequente apresenta novo endereço do executado (id. 81594873).
Oficial da Comarca de Parnamirim informa que a citação foi infrutífera (id. 102912249).
Demandante solicita consulta do endereço atualizado do executado junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD (id. 103032597). É o relatório.
Defiro o pedido de id. 103032597.
Proceda a Secretaria com a pesquisa no sistema BACENJUD com o objetivo de encontrar o endereço de VALMOR CLEMENTE DE ARAUJO – CNPJ nº 25.***.***/0001-40 e VALMOR CLEMENTE DE ARAUJO – CPF nº *01.***.*66-72).
Caso não seja encontrada, que seja realizada a busca no sistema INFOJUD.
Juntado os comprovantes de buscas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja pedido de expedição de mandado de citação, conclusão para despacho.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:19
Juntada de devolução de ofício
-
13/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000782-63.2010.8.20.0118
Francimaria Araujo Neri
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2010 00:00
Processo nº 0801552-37.2023.8.20.5107
Maria Jose Ferreira da Silva Costa
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2023 22:47
Processo nº 0824006-04.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Lucena
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 16:20
Processo nº 0000757-90.1999.8.20.0100
Banco do Brasil S/A
Luis Alberto de Lima - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/1999 00:00
Processo nº 0000757-90.1999.8.20.0100
Luis Alberto de Lima - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Herbert Oliveira Mota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 11:53