TJRN - 0867229-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 16:00 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            27/11/2024 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            13/09/2024 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2024 09:35 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
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                                            10/09/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 12:55 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0867229-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RAFAELA DANTAS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo (ID nº 123144265). É o que importa relatar.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 Compulsados os autos, verifica-se que o termo de acordo foi firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não havendo óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
 
 No caso em exame, constou do acordo que o valor acordado será depositado na conta do advogado da parte autora.
 
 O advogado que recebe valores em nome de seu cliente tem dever de prestar contas, conforme artigo 25-A da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e diante do que determina o artigo 668 do Código Civil.
 
 Portanto, determino a intimação do advogado da parte autora, Dr.
 
 Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A), a, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas sobre o valor recebido em favor de seu cliente, comprovando o repasse do valor de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) ao autor ou demonstre que eventual retenção de honorários decorreu de contrato de honorários a ser juntado aos autos.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 123144265) para que produza força de título executivo.
 
 Intime-se o advogado da parte autora, Dr.
 
 Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A), a, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas sobre o valor recebido em favor de seu cliente, comprovando o repasse do valor de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) ao autor ou demonstre que eventual retenção de honorários decorreu de contrato de honorários a ser juntado aos autos.
 
 Honorários advocatícios conforme acordo.
 
 Cobrem-se as custas a serem arcadas pelo executado.
 
 Intimem-se as partes através dos seus Advogados, via Pje.
 
 Após a prestação de contas do advogado da parte autora e diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
 
 Natal, 19 de junho de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/07/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 12:54 Homologada a Transação 
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                                            28/06/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 08:01 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2024 08:04 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 08:04 Juntada de despacho 
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                                            03/04/2024 12:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/04/2024 16:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/03/2024 07:15 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 07:15 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 12:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/03/2024 12:32 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            20/02/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 12:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/02/2024 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 21:25 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 15:24 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 13:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/01/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2023 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2023 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 16:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/11/2023 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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