TJRN - 0800052-89.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800052-89.2023.8.20.5153 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , JOSE CLAUDIO DA SILVA registrado(a) civilmente como José Claudio da Silva CPF: *38.***.*54-47 Município de São José do Campestre/RN CNPJ: 08.***.***/0001-15 , DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório, do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme elenca o art 535, § 3º, inciso ii do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso, caso não esteja juntado contrato de honorários, o advogado deve juntar no prazo de 05(cinco) dias, para viabiliza a retenção dos honorários contratuais no momento da expedição dos alvarás.
Ato contínuo, Intimem-se as partes para no prazo de 05(cinco) dias tomarem ciência da expedição do ORE, requisitando retificações caso necessário.
Decorrido o prazo o requisitório será validado e encaminhado ao setor de precatórios.
MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
Decorrido o prazo, sigam os autos para penhora online, com a etiqueta específica para atualização de valores.
Despacho com força de mandado.
São José de Campestre, 19 de maio de 2025 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800052-89.2023.8.20.5153 APELANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA Advogado(s): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800052-89.2023.8.20.5153, interposta por JOSE CLAUDIO DA SILVA, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal arguida e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, “para o fim de declarar o direito do autor ao percebimento das revisões gerais anuais dos anos de 2018 a 2021, e condenar o réu ao pagamento das diferenças advindas da não observância da referida data-base naqueles anos, com juros moratórios, calculados pelo índice de remuneração da caderneta da poupança, desde a citação, e correção monetária, calculada pelo IPCA-E, a partir de cada parcela vencida (observada a prescrição quinquenal) e vincendas, até a efetiva implementação em folha de pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil”.
Condenou ainda a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa.
O Município de Umarizal apela, aduzindo, em síntese, que “a parte autora pleiteia “o pagamento de valores retroativos não pagos do reajuste anual da Vantagem Individual pelo IGPM do período de março de 2015 a outubro de 2021”.
Entretanto, tal cobrança mostra-se equivocada, pois existem parcelas que já foram atingidas pela prescrição quinquenal: o período de 2015 a 2017”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
O apelado apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso. É o que importa relatar.
Registre-se que o pressuposto do interesse recursal, como se sabe, a um só tempo, deve estar presente na necessidade, utilidade e também na adequação do provimento pretendido.
Falta interesse, assim, se a tutela que se pede, em tese, não pode surtir efeito prático diverso do que, eventualmente, seria alcançado com o provimento do recurso.
A propósito, da leitura de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart é possível verificar a exata definição desse pressuposto: "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização do caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade).
A fim de preencher o requisito da 'utilidade', será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta – (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer).
Em relação à 'necessidade', esta estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado." (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 552). (sublinhei).
Esta ausência de interesse recursal fica bem delineada quando se observa que o recurso manejado pelo Município de São José do Campestre se apresenta desnecessário e incabível, pois, atem-se a questionar a incidência da prescrição quinquenal sobre o período de 2015 a 2017, contudo, a sentença recorrida já havia acolhido a referida preliminar de prescrição suscitada em sede de defesa na origem, reconhecendo o direito pleiteado pelo autor apenas no período de 2018 a 2021.
Deste modo, o recurso busca reformar a sentença quanto à incidência da prescrição quinquenal no período de 2015 a 2017, no entanto, a sentença foi proferida já acolhendo este preliminar, sendo assim descabida a pretensão recursal, de maneira que ausente a falta de interesse recursal.
Por fim, insta registrar que estando ausentes os pressupostos que desautorizam o conhecimento do recurso, como por exemplo o interesse em recorrer, a consequência é o juízo de admissibilidade negativo, isto é, o seu não conhecimento, o que impede a análise do mérito deste recurso.
Ante o exposto, estando o presente Recurso desprovido de interesse recursal, na forma dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:42
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2024 15:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE CLAUDIO DA SILVA
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21/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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