TJRN - 0801832-74.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801832-74.2024.8.20.5300 Polo ativo JOSEPH RODRIGO DA NOBREGA Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801832-74.2024.8.20.5300 Origem: 2ª VCrim de Parnamirim Apelante: Joseph Rodrigo da Nóbrega Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA (TEORIA DA AMOTIO).
SÚMULA 582 DO STJ.
CRIME CONSUMADO.
TESE REJEITADA.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ROGO PELO DECOTE DA “CULPABILIDADE”.
DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO (TORNOZELEIRA ELETRÔNICA).
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Joseph Rodrigo da Nóbrega em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0801832-74.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, §2º-A, I, do CP, lhe condenou a 07 anos, 11 meses de reclusão em regime fechado, acrescido de 18 dias-multa (ID 27325709). 2.
Segundo a imputatória, “...
No dia 22 de março de 2024, por volta das 19h30, em via pública, na Estrada para Japecanga, Santa Tereza, Parnamirim/RN, o denunciado Joseph Rodrigo da Nóbrega, livre e conscientemente, subtraiu, para si, coisa móvel pertencente à vítima Deyve Gabriel Bezerra Rosa, mediante grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo.
Tal prática configura, em tese, a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal...”. (ID 27325680). 3.
Sustenta, em resumo, 3.1) necessidade de desclassificação para modalidade tentada; e 3.2) reforma dosimétrica com o decote da “culpabilidade” (ID 27716689). 4.
Contrarrazões da 12ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 28272781). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 28368690). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a pauta retórica da imprescindibilidade da emendatio para a modalidade tentada, prevalece no nosso ordenamento jurídico a teoria da amotio ou apprehensio, como já o disse o STJ a partir da Súmula 582: “...
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada...”. 10.
Em caso congênere, assim decidiu esta Corte Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONTUMÁCIA DELITIVA (MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO).
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS INDEMONSTRADOS.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELO REALINHAMENTO DA IMPUTAÇÃO À MODALIDADE TENTADA.
PROPOSITIVA OBSTADA PELA TEORIA DA AMOTIO (SÚMULA 582 DO STJ).
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO (MÓBEIS ESTRANHOS À DENÚNCIA).
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801433-23.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024). 11.
Dessa feita, a partir dos depoimentos da vítima e da autoridade policial restou evidenciado a inversão da posse dos bens subtraídos (ID 28368690): DEYVE GABRIEL BEZERRA ROSA (vítima): “...
Estava na conveniência AG Bebidas; chegou um rapaz anunciando o assalto com a arma nas costas do depoente; pediu o celular, chave da moto e capacete; ele subiu na moto e saiu; vinha uma viatura e informou aos policiais que tinha sido assaltado; pouco tempo depois, os policiais conseguiram pegá-lo; não teve consequência; a pessoa que viu descendo da viatura na Delegacia foi a mesma que praticou o crime contra o depoente...” HEITOR BARBOSA DE MORAIS BITTENCOURT DUTRA (policial): “... estavam em patrulhamento na área quando uma moto passou em velocidade suspeita no contrafluxo; mais adiante viram a vítima e outras pessoas, dando sinal e informando que era a moto da vítima que acabara de ser assaltada; fizeram a volta e começaram a diligência, tentando o acusado fugir, mas conseguiram prendê-lo quando caiu da moto; ao ser abordado, ele ainda jogou um objeto por cima do muro que estava na cintura; com ajuda do proprietário conseguiram constatar que se tratava de um revólver; diante disso conduziram o acusado e os objetos para a Delegacia...”.
SÉRGIO SILVA FREITAS (policial): “... estavam vindo no sentido Japecanga para Parnamirim, quando visualizaram uma motocicleta passando em alta velocidade; mais adiante a vítima praticamente se jogou na frente da viatura informado que havia acabado de ser assaltado e tinha sido levada sua moto e capacetes; fizeram o retorno e conseguiram ver a rua que a moto entrou; após acompanhamento em várias ruas o acusado caiu da moto; tendo de imediato retirado do calção um revólver e jogado por cima do muro de uma residência; conseguiram falar com o proprietário e localizaram a arma; conduziram o acusado para Delegacia; ele estava tornozelado; não lembra dele ter dito nada na prisão; retornaram ao local que a vítima ficou e ela reconheceu o elemento; a arma estava municiada...”. 12.
Logo, torna-se irrelevante aferir se houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, como destacado pela 1ª PJ (ID 28368690): “...
Assim, embora a defesa argumente a incidência da modalidade tentada em razão de o acusado ter sido preso pouco tempo após a subtração da res furtiva, é certo que o delito de roubo se consuma com a mera inversão da posse, sendo irrelevante aferir o tempo em que o agente criminoso permaneceu com a bem subtraído.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a consumação do delito de roubo se dá com a inversão da posse do bem, independente desta ocorrer de forma mansa e pacífica, conforme se verifica do REsp nº 1499050/RJ, em sede de Recurso Repetitivo...
Aliás, referido entendimento restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 582, a seguir reproduzida: Súmula nº 582: Consuma-se o crime de roubo com o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Logo, das provas presentes nos autos, inexistem dúvidas da consumação do crime de roubo majorado, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada...”. 13.
Perpassando ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.2), a insurgência não merece melhor sorte. 14.
Outrossim, valeu-se o Juízo a quo de argumentos concretos e desbordantes do tipo para negativar a “culpabilidade”, como abaixo se apura (ID 27325709): “...
Com relação às circunstâncias do artigo 59 do CP, entendo desfavorável a culpabilidade, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que estava cumprindo execução penal por outro delito, com o benefício de progressão de regime sob uso de tornozeleira, informação extraída do ID 128103545 e dos relatos dos autos, devendo ser negativada ao réu...”. 15.
A propósito, a prática delitiva durante o uso de tornozeleira eletrônica por outro ilícito denota seu descaso com a lei, bem como retrata o desinteresse em qualquer forma de reintegração social, revelando maior reprovabilidade da conduta. 16.
Esse é o entendimento desta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
VIABILIDADE.
COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO O AGENTE FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
MAIOR REPROVABILIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
UM DOS PROCESSOS FOI UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, ENQUANTO O OUTRO PARA PROCEDER A COMPENSAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800671-29.2024.8.20.5300, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 09/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024). 17.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
04/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:28
Juntada de intimação
-
28/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/10/2024 13:36
Juntada de termo de remessa
-
25/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0801832-74.2024.8.20.5300 Apelante: Joseph Rodrigo da Nóbrega Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27325716), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:21
Juntada de termo
-
08/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105286-97.2013.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rimenez Samir Fonseca dos Ramos
Advogado: Joana Daniella de Castro Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0802051-48.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 15:36
Processo nº 0801068-39.2022.8.20.5145
Maria Cunha de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 22:55
Processo nº 0863322-58.2023.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Rayfhe Machado de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 14:59
Processo nº 0100116-77.2015.8.20.0156
Banco do Nordeste do Brasil SA
Eriberto Manoel de Araujo
Advogado: Gustavo Santos Justo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 14:45