TJRN - 0828245-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828245-56.2021.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO Réu: PIERO SODARO DESPACHO Vistos etc.
Nos autos, proferida a sentença que extinguiu a execução, a parte exequente apresentou a petição de Id. 149551129, na qual requereu o chamamento do feito à ordem, para que seja revista a decisão que determinou a extinção do processo de execução, suspendendo-se seus efeitos até o efetivo trânsito em julgado dos embargos à execução.
No entanto, segundo as normas vigentes no Código de Processo Civil, e conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o instrumento hábil para impugnação de sentenças é o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC); não sendo possível alterar o teor da decisão proferida por meio de mera petição.
Sendo assim, deixo de analisar o teor da petição de Id. 149551129, e, considerando que já houve o trânsito em julgado (Id. 154673532), arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828245-56.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: PIERO SODARO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO em face de PIERO SODARO.
No Id. 145125630, houve a juntada de cópia da sentença de mérito proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0860259-88.2024.8.20.5001. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constata-se que, nos autos dos respectivos embargos do devedor, já foi determinada a extinção da presente execução.
Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de extinção, por já estar, esta, ciente dos termos da sentença proferida naqueles autos.
Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
De acordo com o art. 924, III, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso dos autos, os embargos do devedor foram julgados procedentes, pela nulidade da cobrança, motivo pelo qual impõe-se a extinção da execução, com observância ao disposto no art. 924, III, do CPC.
Diante disso, EXTINGO a presente execução, com fulcro nos arts. 924, III, e 925, ambos do CPC, considerando a procedência dos embargos do devedor.
Revogo as determinações inseridas na Decisão de Id. 141124379, assim como qualquer outra que importe em continuidade dos atos de constrição.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO em 28/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
02/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
29/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
29/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
06/11/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0828245-56.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO EXECUTADO: PIERO SODARO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2024 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0828245-56.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO Requerido(s): PIERO SODARO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 114147941, procedo com a CITAÇÃO do(a) "defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser intimado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, no prazo legal".
Natal, 19 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade -
19/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:13
Decorrido prazo de PIERO SODARO em 28/06/2024.
-
29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PIERO SODARO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PIERO SODARO em 28/06/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:24
Publicado Citação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 - Contatos: 3673-8521/8520 - Email: [email protected] Processo n.º 0828245-56.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO Executado: PIERO SODARO EDITAL DE CITAÇÃO - prazo 30 dias A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO - Juíza de Direito desta 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0828245-56.2021.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO em desfavor de EXECUTADO: PIERO SODARO; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) a parte executada, PIERO SODARO CPF: *50.***.*94-53, com endereço em local incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias (art.829 do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor R$ 27.068,27(vinte e sete mil sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente ao principal acrescido de juros e atualização monetária, mais os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827), ou nomear bens à penhora.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorário será reduzida pela metade (art. 827, §1º).
Na oportunidade, fique a parte executada ciente que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC.
Decorrido o prazo estipulado, não sendo efetuado o pagamento, será procedida à penhora de bens imediatamente, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado para poderá requerer a substituição nos termos do art. 847 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
Natal/RN, 18/04/2024.
Eu,(Denise Simonne da Silva), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:07
Outras Decisões
-
14/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:09
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 06:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821909-31.2024.8.20.5001
Francisco Caninde dos Santos
Advogado: Janaina Paula da Silva Viana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 18:43
Processo nº 0801371-71.2023.8.20.5160
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 18:33
Processo nº 0803177-67.2024.8.20.0000
Valeria de Miranda Barbosa
2 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2024 13:41
Processo nº 0803177-67.2024.8.20.0000
Valeria de Miranda Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 09:00
Processo nº 0820264-20.2019.8.20.5106
Onesimar Fernandes Carneiro
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2019 22:02