TJRN - 0800129-70.2024.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 3673-9695 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da instância superior, fundamentado pelo art. 3º, XXIX, do Provimento nº 232/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO BENTO DO NORTE, 22 de agosto de 2025 VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:07
Juntada de intimação
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18/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:05
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SEC MUN DE ADM E RH DE PEDRA GRANDE/RN em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA GRANDE/RN em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SEC MUN DE ADM E RH DE PEDRA GRANDE/RN em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA GRANDE/RN em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/12/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 20:35
Juntada de diligência
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18/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 08:36
Publicado Citação em 16/04/2024.
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06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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03/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo: 0800129-70.2024.8.20.5151 AUTOR: PAULO ANDRE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE DECISÃO Trata-se de ação ordinária, na qual o autor, servidor público municipal, requer, em sede de tutela provisória de evidência, que se determine a imediata implantação gratificação com deslocamento (Art. 18, inciso I, Lei nº 457/2019), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, total de R$ 665,22 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e gratificação de plantão (Art. 28, inciso I, Lei nº 457/2019), no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário base, no total de R$ 1.330,44 (um mil trezentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos);, conforme previsto no Plano de Cargos da Lei nº 457/2019, com seus respectivos reflexos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de evidência, conforme o art. 311 da referida legislação processual: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese dos autos o autor baseia seu pedido de implantação imediata da vantagem no contracheque pela existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, nos termos do inciso IV, acima transcrito.
A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (inciso II) ou "quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (inciso III), conforme limitação do parágrafo único do art. 311.
Excetuou-se no referido comando legal a hipótese do inciso IV, para o fim de concessão liminar da tutela de evidência, uma vez que se demonstra a necessidade do contraditório nesta espécie.
De plano, verifica-se que o pleito do autor não se enquadra em nenhuma das duas condições legais, haja vista consubstanciar seu pedido em imediata implantação de gratificação, a qual demanda necessária dilação probatória, com a inauguração do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o Plano de Cargos do Município condiciona tais vantagens à efetiva prestação do serviço, bem como ao preenchimento dos requisitos legais.
Ademais, a Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
Em atenção a remissão feita pelo §3º, acima colacionado, dispõe a Lei nº 12.016/09 -Lei do Mandado de Segurança: Art. 7º (…) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (grifos acrescidos).
De tal ponderação, por consectário, exsurge a inferência de não haver espaço no ordenamento jurídico brasileiro para o acolhimento de postulação de urgência/evidência, de forma liminar, nos casos de aumento, implantação, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Desta forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no referido dispositivo, haja vista o reflexo monetário que adviria da concessão da tutela pleiteada.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos ao autor do que o seu indeferimento, já que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 12.016/09, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
Retire-se o feito da fila de urgência.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Deve, ainda, informar se há possibilidade de acordo e, em sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Dispenso a intimação do Ministério Público, considerando-se o objeto da presente demanda, bem como o consignado no Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE /RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
12/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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