TJRN - 0813587-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813587-24.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO FOGO e outros Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, KLEBIA TALITA DA SILVA MEDEIROS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 175/23 DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS QUE REVELAM TAREFAS DE NATUREZA TÉCNICA OU OPERACIONAL COMUNS A CARGOS QUE NÃO EXIGEM A ESPECIAL CONFIANÇA INERENTE AOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
OFENSA AO ART. 26, II E V, DA CERN EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar procedente a pretensão deduzida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça em face dos s arts. 15, VI, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX; 22, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como do anexo I, em parte, todos da Lei Complementar n. 175/2023, do Município de Rio do Fogo/RN, que “redefine a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN, reduz e consolida os quadros dos cargos comissionados e efetivos dos respectivos sistemas, deferindo-lhes as atribuições, quantitativos, lotação e valores remuneratórios, e dá outras providências”, fazendo-o à revelia do que preleciona o art. 26, II e V, da Carta Potiguar.
A medida cautelar foi deferida pelo plenário, conforme acórdão acostado no Id. 26820910, para suspender liminarmente os dispositivos inquinados.
Instados a prestar informações acerca do mérito da ADI, o Prefeito de Rio do Fogo limitou-se a informar o “integral cumprimento ao Acórdão (Id. 26820910), no tocante ao deferimento da medida cautelar”; o Presidente da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo conferido por este Tribunal (certidão no Id. 30212582).
O Procurador-Geral do Estado, a seu turno, reiterou sua manifestação anterior.
Em sua manifestação final, o Ministério Público reiterou os termos articulados nas manifestações anteriores, a fim de que “seja declarada a invalidade jurídico-constitucional dos arts. 15, VI, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX; 22, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como do anexo I, em parte, tudo por afronta ao art. 26, II e V, da Carta Magna Estadual, com efeitos ex nunc”. É o relatório.
VOTO A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade preenche todos os requisitos formais exigidos pela Constituição Estadual e pelo Regimento Interno desta Corte, notadamente quanto à legitimidade ativa da Procuradoria-Geral de Justiça e à impugnação de lei municipal em face da Constituição Estadual.
A controvérsia cinge-se à constitucionalidade dos arts. 15, VI, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX; 22, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como do anexo I, em parte, todos da Lei Complementar n. 175/2023, do Município de Rio do Fogo/RN.
O diploma normativo impugnado cria diversos cargos comissionados, nos seguintes termos: Dos cargos comissionados Art. 15 – Os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara Municipal através de Portaria, ficam criados os seguintes: (...) VII – Assistente áudio e vídeo; VIII – Assistente de transparência e publicidade; IX – Assessor técnico legislativo; (...) XV – Auxiliar de Copa; XVI – Assistente de Segurança patrimonial; XVII – Motorista; XVIII – Recepcionista e atendimento a cidadania; XIX – Agente de jardinagem; XX – Agente de serviços gerais (...) Art. 22 - Compete ao Assistente de áudio e vídeo: I – Executar a manutenção e manter em perfeito funcionamento os equipamentos de áudio, vídeo e som, efetuando a gravação das reuniões realizadas no Plenário da Câmara Municipal; II – Praticar e realizar outras atividades compatíveis que se fizerem necessárias, visando o bom andamento de suas atribuições e da Câmara Municipal; III – Realizar gravações de mensagens do Presidente da Câmara e dos Vereadores dirigidos a população; IV – Praticar e realizar outras atividades compatíveis que se fizerem necessárias, visando o bom andamento das atividades da Câmara Municipal.
Art. 23 - Compete ao Assistente de transparência e publicidade: I – Manter o portal da transparência atualizado; II – No portal da transparência manter as informações no padrão que os órgãos de fiscalização precisam de forma clara e transparente; III – Albergar no Portal da Transparência dados sobre a Câmara Municipal e dos Vereadores de fácil acesso a cidadania; IV – Manter no Portal da transparência as informações sobre a legislação municipal; V – Manter no Portal da transparência a gestão financeira da Câmara Municipal.
Art. 25 – Compete ao assessor técnico legislativo: I – Preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e de audiências públicas; II – Preparar a listagem de presença dos vereadores as sessões e dos participantes das audiências públicas; III – Ordenar as pautas das sessões da Câmara Municipal; IV – Acompanhar a publicação da legislação que entra em vigência; V – Ordenar as promulgações das Resoluções, da legislação e das Emendas revisionais da Lei Orgânica do Município; VI – Preparar a publicação em compilação da legislação municipal; VII – Orientar a edilidade na elaboração legislativa e nos requerimentos/indicações a serem apreciados pelo Plenário; VIII – Acompanhar as sessões e as reuniões das Comissões e da Mesa Diretora da Câmara Municipal; IX – Ordenar para a Presidência as sessões da Câmara Municipal. (...) Art. 31 – Compete ao Auxiliar de Copa: I – Receber do chefe do Almoxarifado os produtos alimentícios a serem servidos, principalmente café e água mineral; II – Receber ainda os materiais de limpeza e higiene para a copa; III – Preparar café, sucos, e produtos alimentícios em conformidade com as orientações da Chefia do Gabinete; IV – Articular com a chefia do gabinete o que será servido nas sessões solenes, especiais, audiências públicas e para autoridades e personalidades visitantes; V – Manter a Copa em condições higiênicas e limpeza; VI – Solicitar os produtos de manutenção dos utensílios de natureza permanente do Secretário de administração e gestão de pessoal.
Art. 32 – Compete ao Assistente de Segurança patrimonial: I – Compete efetuar a Segurança patrimonial da Câmara Municipal; II – Manter as relações harmoniosas e em paz na Câmara Municipal; III – Exercer as atribuições que forem designadas pela Presidência da Câmara Municipal e da Chefia do Gabinete; IV – Manter um relatório diário em livro próprio sobre ocorrências.
Art. 33 - Compete ao Motorista: I – Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas ou cargas, realizar verificações e manutenções básicas do veículo, sendo capacitado e habilitado categoria “c”, vistoriando o veículo sob sua responsabilidade; II - Dirigir o veículo observando as normas de trânsito, responsabilizando-se pelos usuários e cargas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas, providenciando a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários, efetuando reparos de emergência no veículo.
Art. 34 – Compete a Recepcionista e atendimento a cidadania: I – Providenciar a recepção da população e a cidadania na Câmara Municipal; II – Informar a população e a cidadania das informações que sejam necessárias, encaminhando para a vereança e para Chefia do Gabinete, quando for o caso; III – Receber representantes das organizações, personalidades e autoridades em conformidade com as orientações da Chefia de Gabinete; IV – Trabalhar o protocolo da Câmara Municipal, encaminhando no mesmo dia a correspondência recebida para Chefia do Gabinete.
Art. 35 – Compete ao Agente de jardinagem: I – Manter o jardim da Câmara Municipal sempre verde, com destaques para a manutenção de bens voluptuários; II – Conservar com água as plantações; III - Manter plantações de culturas de rosas e flores em conformidade com os condicionantes regionais; IV – Utilizar adubos de preferência orgânicos que preservem o meio ambiente; V – Manter o jardim livre ervas daninhas.
Art. 36 – Compete a Agente de serviços gerais: I – Coordenar e executar a limpeza de todos os ambientes da Câmara Municipal; II – Manter a higienização dos banheiros da Câmara Municipal; III – Efetuar a manutenção dos materiais de desinfecção conforme os órgãos de saúde de modo acessível a que precisar no ambiente da Câmara Municipal; IV – Executar as orientações da Chefia do Gabinete Como se percebe, apesar dos aludidos cargos serem classificados como de natureza comissionada, as atribuições elencadas na referida lei revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
Por assim ser, evidencio afronta às disposições do art. 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo art. 26, II e V, da Carta Estadual, que assim dispõe: Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Quanto ao tema, assim decide o STF, ressaltando a inconstitucionalidade dos diplomas que procedem a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 1º E 3º A 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 4º DA RESOLUÇÃO nº 642/2019 DO STF).
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que os requisitos para criação de cargos em comissão envolvem a aplicação de diversos princípios, tais como o do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, como se infere do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2.
No julgamento do RE 1.041.210, Rel.
Min.
Dias Toffoli, esta Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão: (i) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (ii) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (iii) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e (iv) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Na hipótese, os dispositivos impugnados preenchem todos esses requisitos autorizadores.
Improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes que contribuíram para a formação e consolidação da tese: ADI 3.706, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 376.440-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 735.788-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber; ADI 3.233, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Rel.
Min.
Cármen Lúcia. 3.
Alegação de nulidade do acórdão, em razão de não se ter realizado sustentação oral na forma do art. 4º da Resolução nº 642/2019 do STF.
Embora esse dispositivo preveja a possibilidade de pedidos de destaque e de sustentação oral pelas partes ou requerentes, ele não é de atendimento necessário e incondicional.
No caso, dadas as características da presente ação direta, a medida não teria contribuído para a sua célere solução, não havendo que se falar em nulidade.
Aplicabilidade dos postulados da instrumentalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), Precedentes: ADI 4.826, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso; ADI 3.308 e ADI 3.998, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 4.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (ADI 5542 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL 10.869/2004, LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 163/2004.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
COORDENAÇÃO E FOMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BURLA À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A INVESTIDURA EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (ARTIGO 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL 10.869/2004.
EFICÁCIA EXAURIDA.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO FEITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Cargos em comissão e funções de confiança pressupõem o exercício de atribuições atendidas por meio do provimento em comissão, que exige relação de confiança entre a autoridade competente para efetuar a nomeação e o servidor nomeado.
Tais atribuições são aquelas que apresentam poder de comando, inerente aos cargos de chefia e direção, ou configuram assessoria técnica aos membros do Poder nomeante (artigo 37, II e V, da Constituição Federal). 2.
Atribuições meramente executivas ou operacionais não autorizam a criação de cargos em comissão e funções de confiança, sob pena de burla à obrigatoriedade de concurso público, instrumento de efetivação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, que garante aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.
Precedentes: ADI 1.269, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe de 28/8/2018; ADI 3.602, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 7/6/2011; ADI 3.706, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 5/10/2007; ADI 3.233, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 14/9/2007; ADI 2.427, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, DJ de 10/11/2006; ADI 1.141, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, DJ de 29/8/2003; ADI 2.364-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 14/12/2001. 3.
O número de cargos em comissão deve guardar relação de equilíbrio com a quantidade de cargos efetivos, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Precedentes: ADI 4.125, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 15/2/2011; RE 365.368-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 29/6/2007. 4.
In casu, o artigo 11 da Lei federal 10.869/2004, Lei de Conversão da Medida Provisória 163/2004, respeitou os lindes constitucionais ao criar 1.321 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 1.472 funções gratificadas – FG no âmbito da Administração Pública federal, destinados à ocupação por fomentadores e coordenadores de políticas públicas.
Apesar do número elevado, esses cargos guardaram relação de proporcionalidade e equilíbrio com o quantitativo de cargos efetivos do Poder Executivo federal, que contabilizava, à época, 495.464 vínculos. 5.
Resta exaurida a eficácia normativa do artigo 14 da Lei federal 10.869/2004, que autorizou o Poder Executivo federal a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004 em favor de órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados, o que prejudica o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade no ponto.
Precedentes: ADI 4.365, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; e ADI 4.663-MC-Ref, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014; ADI 4.620-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2012; ADI 1.445-QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 29/4/2005; e ADI 709, Rel.
Min.
Paulo Brossard, Plenário, DJ de 20/5/1994. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do artigo 11 da Lei federal 10.869/2004, Lei de Conversão da Medida Provisória 163/2004. (ADI 3145, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Nesse contexto, verifico a inconstitucionalidade material das normas em análise, vez que os arts. 15, incisos VI, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX; 22, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como a parte do anexo I que trate dos citados cargos, todos da Lei Complementar nº 175/2023, violam ao quanto disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
Forte nessas razões, julgo procedente a presente ação direta, com efeitos ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 15, incisos VI, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX; 22, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como a parte do anexo I que trate dos citados cargos, todos da Lei Complementar n. 175/2023 Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813587-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
22/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, solicitem-se informações ao Prefeito do Município de Rio do Fogo e ao Presidente da respectiva Câmara Municipal, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
Decorrido esse prazo, com ou sem informações, ouça-se o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da referida lei.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813587-24.2023.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO FOGO e outros Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, KLEBIA TALITA DA SILVA MEDEIROS EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 166/22 DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 175/23.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL.
LEI POSTERIOR QUE, APESAR DE REVOGAR O DIPLOMA IMPUGNADO, REPETE OS MESMOS VÍCIOS, INCLUSIVE REPLICANDO, EM ALGUNS PONTOS, O MESMO TEXTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE ADITAMENTO DEFERIDO.
MEDIDA CAUTELAR.
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS QUE REVELAM TAREFAS DE NATUREZA TÉCNICA OU OPERACIONAL COMUNS A CARGOS QUE NÃO EXIGEM A ESPECIAL CONFIANÇA INERENTE AOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
OFENSA AO ART. 26, II E V, DA CERN EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STF.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CARACTERIZADO.
PREENCHIMENTO DOS CARGOS QUE PROVOCA INEGÁVEL AUMENTO DE DESPESA DE FORMA IMEDIATA, ACARRETANDO DANO FINANCEIRO AOS COFRES PÚBLICOS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, rejeitar a preliminar de perda do objeto, deferir o pedido de aditamento da inicial e conceder a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça em face dos arts. 15, VII, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, 22, 23, 24, 25, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 37, e anexo I (em parte), da Lei Complementar nº 166/2022, editada pelo Município de Rio do Fogo/RN, alegando que houve a criação de cargos de provimento em comissão, cuja natureza jurídica não se amoldam às funções de direção, chefia e assessoramento, violando o disposto no art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
A Prefeitura Municipal de Rio do Fogo prestou informações no ID 23014500, sustentando a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o dispositivo impugnado foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 175/2023 – GPMRF.
No mesmo sentido as informações prestadas pela Câmara Municipal de Rio do Fogo (ID. 23021164).
A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, manifestou seu desinteresse no feito (ID. 23241713).
Intimada para se manifestar sobre a preliminar de perda superveniente do objeto, a Procuradora-Geral de Justiça atravessou a petição de ID 23931214 sustentando, em suma, que: a) “a revogação do ato normativo impugnado em ação de controle de constitucionalidade antes do seu julgamento final ocasiona a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção anômala do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”; b) “Contudo, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não haverá a perda do objeto e a ação direta de inconstitucionalidade deverá ser conhecida e julgada quando (i) houver “fraude processual”, ou seja, a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o Tribunal a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF, ADI 3306/DF); ii) o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo, de modo a não se vislumbrar uma desatualização significativa no conteúdo do instituto (STF, ADI 2418/DF); e (iii) o mérito da ação foi analisado sem ter sido o Tribunal informado previamente acerca da revogação da norma atacada”; c) “Analisando-se o teor da Lei Complementar nº 175/2023 do Município de Rio do Fogo (IDS. 23014501/23021166), verifica-se que, embora tenha expressamente revogado a Lei Complementar Municipal nº 166/2022 (art. 47), reprisou os vícios de constitucionalidade apontados na peça de ingresso, efetuando, se muito, mudança de nomenclatura”.
Pugna, ao final: a) que seja recebido o aditamento à petição inicial, de modo que passe a constar como dispositivos impugnados os os arts. 15, incisos VI, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX; 22, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como a parte do anexo I que trate dos citados cargos, todos da Lei Complementar nº 175/2023, do Município de Rio do Fogo/RN, para que ao final sejam declarados inconstitucionais pelos mesmos fundamentos constantes na peça de ingresso; b) a concessão de medida cautelar, nos termos anteriormente explicitados, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanaram a lei impugnada, na forma do rito especial regulado pelo art. 236, caput, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, em ordem a que seja a matéria submetida a julgamento na primeira sessão seguinte do seu Órgão Plenário.
Regularmente notificadas as autoridades interessadas para se manifestarem sobre a petição do Ministério Público, limitaram-se a repetir que houve a perda superveniente do objeto, negando que o novo diploma tenha repetido os dispositivos impugnados. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto ao pedido de aditamento realizado pelo Ministério Público, bem como a preliminar suscitada pelo Prefeito de perda superveniente do objeto, verifico que, de fato, a lei impugnada, LCM 166/22, foi revogada pela LCM 175/23 (editada após o ajuizamento da presente ADI).
Verifico, também, que apesar de se tratar de um novo diploma normativo, a nova lei repete, em sua essência, o conteúdo do ato impugnado, inclusive replicando, em alguns casos, o mesmo texto dos antigos dispositivos.
Neste caso, como a matéria disciplinada na lei revogada fora mantida, a jurisprudência do STF é firme em admitir o aditamento da inicial, máxime porque a inclusão da nova impugnação não ampliará o escopo da ação, prejudicando o objeto da ação direta, já que o ato normativo editado posteriormente ao ajuizamento da ação não altera substancialmente as normas revogadas, padecendo, pois, dos mesmos vícios.
Confira-se os seguintes precedentes da Corte Suprema: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA.
LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 1º; 20, caput; 26, caput e §4º; 27, caput e §2º; 38 (na parte em que revoga o art. 2º, §1º, da Lei nº 10.852/1992) e das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H, da Lei Estadual nº 11.404/1996, do Estado de Pernambuco, que regulamenta as taxas, custas e emolumentos cobrados no âmbito do Poder Judiciário. 2.
A revogação do §4º, do art. 26, pela Lei Estadual nº 14.989/2013, bem como a modificação substancial das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H pelas Leis Estaduais nº 12.148/2001 e nº 12.978/2005 prejudicam parcialmente o objeto da ação. 3.
Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.978/2005.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso.
Precedente. 4.
O Supremo Tribunal Federal vem afirmando a validade da utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada.
Precedentes. (...) (ADI 1926, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) – grifo nosso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO.
CABIMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
DELEGAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE REFERENTE ÀS CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA LEI AUTORIZADORA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Perda do objeto da ADI em relação às impugnações aos seguintes atos normativos, por terem sido expressa ou tacitamente revogados: Resoluções 04/96, 04/97, 02/2001, 10/2014, 06/2013 e 03/2012 do Conselho da Magistratura; Resolução n.06/1997 da Diretoria de Finanças; Resoluções n. º 3/1995 e 02/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Não há óbice ao aditamento, a fim de incluir os atos normativos editados posteriormente ao ajuizamento da ação, os quais não alteraram substancialmente as normas revogadas, padecendo, segunda alega a requerente, dos mesmos vícios. 3.
Ainda que formalmente as resoluções dos Tribunais sejam atos normativos secundários, é cabível o controle concentrado quando esses atos têm autonomia normativa ou quando impugnados em conjunto com o ato normativo primário. (...) (ADI 3502, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) – grifo nosso.
Vale registrar, ainda, que o quadro fático sugere preocupante e reprovável intenção de burlar a jurisdição constitucional dessa Corte, configurando verdadeira fraude processual que consiste na revogação proposital do ato normativo impugnado apenas para prejudicar o curso procedimental e o julgamento final da ação.
Isso porque a LCM 175/23 foi editada após já se ter ciência desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, e apesar de revogar a LCM 166/22, replica o mesmo conteúdo normativo ora questionado, revelando verdadeira manobra com o fito de ocasionar a extinção do feito por perda do objeto.
Feitas tais considerações, rejeito a preliminar suscitada e acolho o pedido de aditamento, passando à análise da cautelar.
O art. 10 da Lei n. 9.868/99, bem como o art. 234 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prescrevem que a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta deste Tribunal Pleno.
In casu, o promovente requer a suspensão cautelar da norma impugnada e sua posterior declaração de inconstitucionalidade, por afronta aos parâmetros encartados art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, uma vez que a mencionada lei criou cargos de provimento em comissão, cuja natureza jurídica não se amoldam às funções de direção, chefia e assessoramento.
Na excepcionalidade de que se reveste a concessão da medida requerida, e limitando-me à sua análise neste momento processual, o seu deferimento pressupõe a necessária e cumulativa satisfação dos seguintes requisitos (i) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris) e (ii) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora).
O diploma normativo impugnado cria diversos cargos comissionados, nos seguintes termos: Dos cargos comissionados Art. 15 – Os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara Municipal através de Portaria, ficam criados os seguintes: (...) VII – Assistente áudio e vídeo; VIII – Assistente de transparência e publicidade; IX – Assessor técnico legislativo; (...) XV – Auxiliar de Copa; XVI – Assistente de Segurança patrimonial; XVII – Motorista; XVIII – Recepcionista e atendimento a cidadania; XIX – Agente de jardinagem; XX – Agente de serviços gerais (...) Art. 22 - Compete ao Assistente de áudio e vídeo: I – Executar a manutenção e manter em perfeito funcionamento os equipamentos de áudio, vídeo e som, efetuando a gravação das reuniões realizadas no Plenário da Câmara Municipal; II – Praticar e realizar outras atividades compatíveis que se fizerem necessárias, visando o bom andamento de suas atribuições e da Câmara Municipal; III – Realizar gravações de mensagens do Presidente da Câmara e dos Vereadores dirigidos a população; IV – Praticar e realizar outras atividades compatíveis que se fizerem necessárias, visando o bom andamento das atividades da Câmara Municipal.
Art. 23 - Compete ao Assistente de transparência e publicidade: I – Manter o portal da transparência atualizado; II – No portal da transparência manter as informações no padrão que os órgãos de fiscalização precisam de forma clara e transparente; III – Albergar no Portal da Transparência dados sobre a Câmara Municipal e dos Vereadores de fácil acesso a cidadania; IV – Manter no Portal da transparência as informações sobre a legislação municipal; V – Manter no Portal da transparência a gestão financeira da Câmara Municipal.
Art. 25 – Compete ao assessor técnico legislativo: I – Preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e de audiências públicas; II – Preparar a listagem de presença dos vereadores as sessões e dos participantes das audiências públicas; III – Ordenar as pautas das sessões da Câmara Municipal; IV – Acompanhar a publicação da legislação que entra em vigência; V – Ordenar as promulgações das Resoluções, da legislação e das Emendas revisionais da Lei Orgânica do Município; VI – Preparar a publicação em compilação da legislação municipal; VII – Orientar a edilidade na elaboração legislativa e nos requerimentos/indicações a serem apreciados pelo Plenário; VIII – Acompanhar as sessões e as reuniões das Comissões e da Mesa Diretora da Câmara Municipal; IX – Ordenar para a Presidência as sessões da Câmara Municipal. (...) Art. 31 – Compete ao Auxiliar de Copa: I – Receber do chefe do Almoxarifado os produtos alimentícios a serem servidos, principalmente café e água mineral; II – Receber ainda os materiais de limpeza e higiene para a copa; III – Preparar café, sucos, e produtos alimentícios em conformidade com as orientações da Chefia do Gabinete; IV – Articular com a chefia do gabinete o que será servido nas sessões solenes, especiais, audiências públicas e para autoridades e personalidades visitantes; V – Manter a Copa em condições higiênicas e limpeza; VI – Solicitar os produtos de manutenção dos utensílios de natureza permanente do Secretário de administração e gestão de pessoal.
Art. 32 – Compete ao Assistente de Segurança patrimonial: I – Compete efetuar a Segurança patrimonial da Câmara Municipal; II – Manter as relações harmoniosas e em paz na Câmara Municipal; III – Exercer as atribuições que forem designadas pela Presidência da Câmara Municipal e da Chefia do Gabinete; IV – Manter um relatório diário em livro próprio sobre ocorrências.
Art. 33 - Compete ao Motorista: I – Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas ou cargas, realizar verificações e manutenções básicas do veículo, sendo capacitado e habilitado categoria “c”, vistoriando o veículo sob sua responsabilidade; II - Dirigir o veículo observando as normas de trânsito, responsabilizando-se pelos usuários e cargas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas, providenciando a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários, efetuando reparos de emergência no veículo.
Art. 34 – Compete a Recepcionista e atendimento a cidadania: I – Providenciar a recepção da população e a cidadania na Câmara Municipal; II – Informar a população e a cidadania das informações que sejam necessárias, encaminhando para a vereança e para Chefia do Gabinete, quando for o caso; III – Receber representantes das organizações, personalidades e autoridades em conformidade com as orientações da Chefia de Gabinete; IV – Trabalhar o protocolo da Câmara Municipal, encaminhando no mesmo dia a correspondência recebida para Chefia do Gabinete.
Art. 35 – Compete ao Agente de jardinagem: I – Manter o jardim da Câmara Municipal sempre verde, com destaques para a manutenção de bens voluptuários; II – Conservar com água as plantações; III - Manter plantações de culturas de rosas e flores em conformidade com os condicionantes regionais; IV – Utilizar adubos de preferência orgânicos que preservem o meio ambiente; V – Manter o jardim livre ervas daninhas.
Art. 36 – Compete a Agente de serviços gerais: I – Coordenar e executar a limpeza de todos os ambientes da Câmara Municipal; II – Manter a higienização dos banheiros da Câmara Municipal; III – Efetuar a manutenção dos materiais de desinfecção conforme os órgãos de saúde de modo acessível a que precisar no ambiente da Câmara Municipal; IV – Executar as orientações da Chefia do Gabinete Como se percebe, apesar dos aludidos cargos serem classificados como de natureza comissionada, as atribuições elencadas na referida lei revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
Por assim ser, evidencio afronta às disposições do art. 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo art. 26, II e V, da Carta Estadual, que assim dispõe: Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Quanto ao tema, assim decide o STF, ressaltando a inconstitucionalidade dos diplomas que procedem a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 1º E 3º A 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 4º DA RESOLUÇÃO nº 642/2019 DO STF).
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que os requisitos para criação de cargos em comissão envolvem a aplicação de diversos princípios, tais como o do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, como se infere do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2.
No julgamento do RE 1.041.210, Rel.
Min.
Dias Toffoli, esta Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão: (i) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (ii) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (iii) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e (iv) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Na hipótese, os dispositivos impugnados preenchem todos esses requisitos autorizadores.
Improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes que contribuíram para a formação e consolidação da tese: ADI 3.706, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 376.440-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 735.788-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber; ADI 3.233, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Rel.
Min.
Cármen Lúcia. 3.
Alegação de nulidade do acórdão, em razão de não se ter realizado sustentação oral na forma do art. 4º da Resolução nº 642/2019 do STF.
Embora esse dispositivo preveja a possibilidade de pedidos de destaque e de sustentação oral pelas partes ou requerentes, ele não é de atendimento necessário e incondicional.
No caso, dadas as características da presente ação direta, a medida não teria contribuído para a sua célere solução, não havendo que se falar em nulidade.
Aplicabilidade dos postulados da instrumentalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), Precedentes: ADI 4.826, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso; ADI 3.308 e ADI 3.998, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 4.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (ADI 5542 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL 10.869/2004, LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 163/2004.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
COORDENAÇÃO E FOMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BURLA À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A INVESTIDURA EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (ARTIGO 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL 10.869/2004.
EFICÁCIA EXAURIDA.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO FEITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Cargos em comissão e funções de confiança pressupõem o exercício de atribuições atendidas por meio do provimento em comissão, que exige relação de confiança entre a autoridade competente para efetuar a nomeação e o servidor nomeado.
Tais atribuições são aquelas que apresentam poder de comando, inerente aos cargos de chefia e direção, ou configuram assessoria técnica aos membros do Poder nomeante (artigo 37, II e V, da Constituição Federal). 2.
Atribuições meramente executivas ou operacionais não autorizam a criação de cargos em comissão e funções de confiança, sob pena de burla à obrigatoriedade de concurso público, instrumento de efetivação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, que garante aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.
Precedentes: ADI 1.269, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe de 28/8/2018; ADI 3.602, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 7/6/2011; ADI 3.706, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 5/10/2007; ADI 3.233, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 14/9/2007; ADI 2.427, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, DJ de 10/11/2006; ADI 1.141, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, DJ de 29/8/2003; ADI 2.364-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 14/12/2001. 3.
O número de cargos em comissão deve guardar relação de equilíbrio com a quantidade de cargos efetivos, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Precedentes: ADI 4.125, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 15/2/2011; RE 365.368-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 29/6/2007. 4.
In casu, o artigo 11 da Lei federal 10.869/2004, Lei de Conversão da Medida Provisória 163/2004, respeitou os lindes constitucionais ao criar 1.321 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 1.472 funções gratificadas – FG no âmbito da Administração Pública federal, destinados à ocupação por fomentadores e coordenadores de políticas públicas.
Apesar do número elevado, esses cargos guardaram relação de proporcionalidade e equilíbrio com o quantitativo de cargos efetivos do Poder Executivo federal, que contabilizava, à época, 495.464 vínculos. 5.
Resta exaurida a eficácia normativa do artigo 14 da Lei federal 10.869/2004, que autorizou o Poder Executivo federal a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004 em favor de órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados, o que prejudica o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade no ponto.
Precedentes: ADI 4.365, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; e ADI 4.663-MC-Ref, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014; ADI 4.620-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2012; ADI 1.445-QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 29/4/2005; e ADI 709, Rel.
Min.
Paulo Brossard, Plenário, DJ de 20/5/1994. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do artigo 11 da Lei federal 10.869/2004, Lei de Conversão da Medida Provisória 163/2004. (ADI 3145, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito está comprovada, assim como o periculum in mora.
Isso porque, os referidos cargos, se preenchidos, provocarão inegável aumento de despesa de forma imediata, acarretando dano financeiro aos cofres públicos.
Nesse contexto, mediante cognição sumária, própria do momento processual, vislumbro a presença, de forma concomitante, dos requisitos exigidos para a suspensão da eficácia da lei ora impugnada.
Forte nesses argumentos, DEFIRO a medida cautelar requerida para suspender liminarmente os arts. 15, incisos VI, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX; 22, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, bem como a parte do anexo I que trate dos citados cargos, todos da Lei Complementar nº 175/2023, do Município de Rio do Fogo/RN, até o julgamento de mérito desta ação abstrata, nos termos dos arts. 235, caput, e 236, § 1º, do Regimento Interno do TJRN c/c art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 9.868/1999. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813587-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
19/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição de ID 25124597, notadamente no que se refere à informação de que a lei impugnada pela presente ADI foi revogada, ocasionando eventual perda do objeto da ação.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 19:39
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:03
Juntada de diligência
-
21/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Recebo o aditamento à petição inicial requerido pelo Ministério Público na petição de ID 23931214.
Em cumprimento às disposições do art. 10, caput, da Lei Federal nº 9.868/99, oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Rio do Fogo, para que se manifeste sobre o pedido de Medida Cautelar na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para opinar, no prazo de 3 (três) dias, a teor do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.868/99.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO FOGO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO FOGO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO FOGO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 00:16
Juntada de diligência
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08/11/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 00:11
Juntada de diligência
-
31/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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