TJRN - 0804352-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804352-96.2024.8.20.0000 Polo ativo JACQUES FIUZA CAMPOS e outros Advogado(s): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO Polo passivo VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO RECÍPROCO.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM “CLUBE DE INVESTIMENTO”.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES APLICADOS POR INVESTIDORES.
PLEITO DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS RÉUS/RECORRIDOS.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
MEDIDAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DE FUTUROS RESSARCIMENTOS.
FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS EM DESFAVOR DOS DIVULGADORES.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUES FIUZA CAMPOS e OUTRO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de resilição contratual c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada pelo ora agravante em desfavor de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e OUTROS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões (Id 24221701), os recorrentes narram que “Pelo instrumento fornecido pela empresa Agravada, o objeto do contrato celebrado entre as partes constituía em ‘condomínio constituído por pessoas físicas que tem como objetivo aplicar recursos em títulos, objetivando a realização de aplicações financeiras em operação de forfaiting, previdência aberta, associações ou consórcio particular entre indivíduos e gestão de carteira entre corretoras e empresa na gestão de ativos’”.
Relatam que “após os contatos iniciais, o primeiro Agravante ajustou o seu primeiro contrato, ainda no ano de 2019” e que “após o depósito inicial feito pelos contratantes, atingido o vencimento do período de cada ajuste, o valor a ser restituído era reinvestido em um novo contrato, conforme vislumbra-se pela sequência de ajustes que seguem acostados aos autos principais.
Portanto, se fez necessário apenas o depósito inicial, sendo os demais contratos apenas renovações daquele originário”.
Informam que o sr.
Jaques Fiuza Campos efetuou três depósitos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), totalizando R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais); e a sra.
VANIZE IZABEL GOMES efetuou um depósito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), um no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), um no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e outro no valor de R$ R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), totalizando R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) Acrescentam que “os depósitos bancários dos valores investidos pelos contratantes foram realizados diretamente na conta pessoal do Sr.
Marcio Carvalho de Brito, sócio/acionista da empresa Demandada, consoante disposição contratual expressa (Cláusula Primeira – Id nº 115877347 e 115877350), assim como comprovantes de transferência (Id 115877348, 115877352 e 115877353)”.
Apontam que “o pagamento dos ‘vencimentos mensais’ era feito a partir de transferência originária da conta bancária da Sra.
Clauba Monik Pereira Alves Diniz, a qual não figura como acionista ou dirigente da Agravante, fato que deverá ser esclarecido pela Agravada em momento posterior, todavia figura como sócia dos demais agravados em outros empreendimentos (id 115877360, 115877362 e 115877365)”.
Afirmam que “até o mês de dezembro de 2023, as obrigações contratuais estavam sendo cumpridas normalmente (extratos bancários – 118736446, 118736447, 118736448, 118736449, 118736450 e 118736454, 118736455), até que os Agravantes tomaram conhecimento, por meio da imprensa, que um dos sócios da empresa Agravada, Sr.
Marcio Carvalho de Brito, havia tentado suicídio em razão da descoberta de suposta fraude nos contratos por ele administrados, fato que teria levado ao desaparecimento/ocultação dos valores investidos pelos clientes da empresa Recorrida”.
Aduzem que “Os Recorrentes passaram a ficar mais apreensivos, diante da completa ausência de informações, posto que tentaram contatar a empresa recorrida pelos meios oficiais e não obtiveram qualquer resposta, o que persiste até a presente data.
O primeiro Recorrente chegou a se deslocar pessoalmente à sede da empresa, porém se encontrava com as portas fechadas.
Tentou novamente contato por telefone, mas também não obteve êxito”.
Dizem que “A formalização e vigência dos contratos resta ainda mais cristalina, ao se constatar pelos extratos bancários acostados (Id nº 118736446, 118736447, 118736448, 118736449, 118736450 e 118736454, 118736455), que os Agravantes estavam recebendo seus ‘vencimentos mensais’ até o mês de dezembro de 2023.
Basta uma mera análise dos referidos documentos, para se constatar que a Sra.
Clauba Monik Pereira Alves Diniz depositava no início de cada mês, os referidos “vencimentos mensais”, fato que demonstra a celebração e vigência dos contratos mencionados”.
Alegam que “O fato de a empresa estar ativa, Doutos Desembargadores, não traz certeza de idoneidade ou mesmo de solvência, até porque as suspeitas levantadas pelos Agravantes, não se fundaram em achismos, mas em notícias jornalísticas (mencionadas acima), assim como nas inúmeras ações judiciais ajuizadas em desfavor da empresa Agravada, tratando sobre o mesmo tema, fatos que apenas vieram a se confirmar, após o início da inadimplência por parte da Agravada”.
Concluem que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requerem, ao final, a concessão da tutela recursal, “no sentido de se determinar, imediatamente, o bloqueio judicial, por meio do SISBAJUD, de qualquer quantia existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da empresa Agravada, assim como dos sócios/acionistas/dirigentes identificados no polo passivo da presente ação, até o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”, bem como “que esse juízo determine a apreensão e bloqueio de bens por meio do RENAJUD, assim como pelo INFOJUD, que garantam a restituição pretendida pelo processo principal, no valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”.
No mérito, pedem o conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela recursal e reformando a decisão recorrida.
O pedido de tutela recursal restou parcialmente deferido por meio da decisão de Id 24228059.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24880941, 25564663, 26211032 e 26211032).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Inicialmente, a recorrida JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob ao argumento de que “... as funções exercidas pela Agravada não se relacionavam com os contratos de mútuo aduzidos em inicial” (Id 25564663 – pág. 4).
Sem razão a recorrida neste ponto.
Isto porque, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. 1.
Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 3.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, demonstrada a relevância social da situação em concreto, notadamente na hipótese, em que se trata de relação de consumo a interessar um número indeterminado de consumidores, atrai-se a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
Em assim sendo, com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa constante da petição inicial.
Sob tal prisma, a apreciação da legitimidade passiva é vista em abstrato, ou ainda, à luz do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam, como é a hipótese dos autos, em que é incontroverso que a Agravada ocupava a função de diretora vice-presidente da empresa responsável pelos aparentes desfalques financeiros.
Superada essa questão, quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Compulsando os autos, entendo caracterizada a probabilidade do direto da parte recorrente, pois comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Isto porque, resta demonstrado nos autos, em sede de cognição sumária, que os agravantes firmaram “contratos de mútuo financeiro recíproco” com a empresa VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, em que deram como empréstimo à mencionada empresa elevadas quantias no intuito de participarem do “Clube de Investimento”, cujo aporte de valores deveria ser depositado na conta bancária do gestor da carteira, representada pelo Sr.
Marcio Carvalho de Brito.
Consta, ainda, que em contrapartida à quantia repassada, o § 1º da cláusula primeira dos contratos estabelecia o pagamento de juros de 2% ao mês, com vencimento mensal.
E prevê o § 1º da cláusula segunda a possibilidade de resgate do valor principal.
Além disso, ao que tudo parece, diante da documentação constante dos autos, especialmente as diversas notícias publicadas em mídia/redes sociais locais, não houve cumprimento das mencionadas obrigações assumidas pelos recorridos, assim como há fortes indícios de que a empresa está inativa, além de ter retirado do ar o seu site, e que o sócio Marcio Carvalho Brito se encontra incomunicável.
Assim, em face do fundado temor de haver inadimplemento contratual e de que os agravantes não consigam resgatar o valor do empréstimo e, ainda, o fato de que a medida pretendida é apenas de bloqueio e não de transferência de valores, mostra-se razoável o deferimento da medida pretendida neste momento.
Vale ressaltar que, diversos jurisdicionados (“investidores” da empresa ré) ajuizaram ações individuais buscando o ressarcimento/bloqueio dos valores investidos na operação comercializada pela empresa agravada, sendo oportuno trazer a baila, ainda, decisões desta Corte de Justiça acerca da mesma situação narrado nos autos, deferindo a tutela de urgência pleiteada, quais sejam: Agravo de Instrumentos n. 0800021-70.2024.8.20.5400 e 0801084-34.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; Agravo de Instrumento n. 0801299-10.2024.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo; Agravo de Instrumento n. 0802015-37.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cornélio Alves.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESQUEMA ILÍCITO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ E VEDAÇÃO DO CADASTRO DE NOVOS INVESTIDORES.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
MEDIDAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DE FUTUROS RESSARCIMENTOS.
FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS EM DESFAVOR DOS DIVULGADORES.
INTERESSE COLETIVO QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808764-80.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2020). ...
Mais recentemente, em situações bem semelhantes, envolvendo a mesa empresa ré, decidiu esta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE.
INDEFERIDA A LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO.
INVESTIMENTO DE VALORES SOB PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO EM PERCENTUAL PREFIXADO.
PÁGINA ELETRÔNICA DA EMPRESA INACESSÍVEL.
PERDA DO CONTATO COM O GESTOR.
INCOMUNICABILIDADE.
DIFICULDADE DE RESGATE DO VALOR INVESTIDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDE DE BENS.
MEDIDA DE CAUTELA.
CABIMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATADA E AO GESTOR DA CARTEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 0801084-34.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Assinado em 26/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO.
INVESTIMENTO DE VALORES.
PROMESSA DE RETORNO EM PERCENTUAL PREFIXADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIFICULDADE DE REAVER O VALOR INVESTIDO.
PÁGINA ELETRÔNICA DA EMPRESA INDISPONÍVEL.
GESTOR INCOMUNICÁVEL.
CABIMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DO GESTOR.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AI nº 0801299-10.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, Assinado em 26/07/2024) Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar o bloqueio via Bacenjud/Sisbajud nas contas bancárias de titularidade apenas da empresa Valor Futuro Securitizadora S/A (CNPJ nº 34.***.***/0001-12) e do sócio Márcio Carvalho de Brito (CPF nº *49.***.*98-00), bem como determinar a restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis destes até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804352-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
19/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Agravo de Instrumento nº 0804352-96.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0812801-75.2024.8.20.5001) Agravantes: JAQUES FIUZA CAMPOS e OUTRO Advogado: Geraldo Emídio do Couto Neto Agravado: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e OUTRO Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Agravado: MÁRCIO CARVALHO DE BRITO Advogado: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI Agravado: JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA Advogado: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte recorrida JUCYMARA (Id 25564663).
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
28/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:24
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 07:58
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804352-96.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0812801-75.2024.8.20.5001) Agravantes: JAQUES FIUZA CAMPOS e OUTRO Advogado: Geraldo Emídio do Couto Neto Agravados: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e OUTROS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUES FIUZA CAMPOS e OUTRO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de resilição contratual c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada pelo ora agravante em desfavor de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e OUTROS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões (Id 24221701), os recorrentes narram que “Pelo instrumento fornecido pela empresa Agravada, o objeto do contrato celebrado entre as partes constituía em ‘condomínio constituído por pessoas físicas que tem como objetivo aplicar recursos em títulos, objetivando a realização de aplicações financeiras em operação de forfaiting, previdência aberta, associações ou consórcio particular entre indivíduos e gestão de carteira entre corretoras e empresa na gestão de ativos’”.
Relatam que “após os contatos iniciais, o primeiro Agravante ajustou o seu primeiro contrato, ainda no ano de 2019” e que “após o depósito inicial feito pelos contratantes, atingido o vencimento do período de cada ajuste, o valor a ser restituído era reinvestido em um novo contrato, conforme vislumbra-se pela sequência de ajustes que seguem acostados aos autos principais.
Portanto, se fez necessário apenas o depósito inicial, sendo os demais contratos apenas renovações daquele originário”.
Informam que o sr.
Jaques Fiuza Campos efetuou três depósitos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), totalizando R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais); e a sra.
VANIZE IZABEL GOMES efetuou um depósito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), um no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), um no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e outro no valor de R$ R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), totalizando R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) Acrescentam que “os depósitos bancários dos valores investidos pelos contratantes foram realizados diretamente na conta pessoal do Sr.
Marcio Carvalho de Brito, sócio/acionista da empresa Demandada, consoante disposição contratual expressa (Cláusula Primeira – Id nº 115877347 e 115877350), assim como comprovantes de transferência (Id 115877348, 115877352 e 115877353)”.
Apontam que “o pagamento dos ‘vencimentos mensais’ era feito a partir de transferência originária da conta bancária da Sra.
Clauba Monik Pereira Alves Diniz, a qual não figura como acionista ou dirigente da Agravante, fato que deverá ser esclarecido pela Agravada em momento posterior, todavia figura como sócia dos demais agravados em outros empreendimentos (id 115877360, 115877362 e 115877365)”.
Afirmam que “até o mês de dezembro de 2023, as obrigações contratuais estavam sendo cumpridas normalmente (extratos bancários – 118736446, 118736447, 118736448, 118736449, 118736450 e 118736454, 118736455), até que os Agravantes tomaram conhecimento, por meio da imprensa, que um dos sócios da empresa Agravada, Sr.
Marcio Carvalho de Brito, havia tentado suicídio em razão da descoberta de suposta fraude nos contratos por ele administrados, fato que teria levado ao desaparecimento/ocultação dos valores investidos pelos clientes da empresa Recorrida”.
Aduzem que “Os Recorrentes passaram a ficar mais apreensivos, diante da completa ausência de informações, posto que tentaram contatar a empresa recorrida pelos meios oficiais e não obtiveram qualquer resposta, o que persiste até a presente data.
O primeiro Recorrente chegou a se deslocar pessoalmente à sede da empresa, porém se encontrava com as portas fechadas.
Tentou novamente contato por telefone, mas também não obteve êxito”.
Dizem que “A formalização e vigência dos contratos resta ainda mais cristalina, ao se constatar pelos extratos bancários acostados (Id nº 118736446, 118736447, 118736448, 118736449, 118736450 e 118736454, 118736455), que os Agravantes estavam recebendo seus ‘vencimentos mensais’ até o mês de dezembro de 2023.
Basta uma mera análise dos referidos documentos, para se constatar que a Sra.
Clauba Monik Pereira Alves Diniz depositava no início de cada mês, os referidos “vencimentos mensais”, fato que demonstra a celebração e vigência dos contratos mencionados”.
Alegam que “O fato de a empresa estar ativa, Doutos Desembargadores, não traz certeza de idoneidade ou mesmo de solvência, até porque as suspeitas levantadas pelos Agravantes, não se fundaram em achismos, mas em notícias jornalísticas (mencionadas acima), assim como nas inúmeras ações judiciais ajuizadas em desfavor da empresa Agravada, tratando sobre o mesmo tema, fatos que apenas vieram a se confirmar, após o início da inadimplência por parte da Agravada”.
Concluem que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requerem, ao final, a concessão da tutela recursal, “no sentido de se determinar, imediatamente, o bloqueio judicial, por meio do SISBAJUD, de qualquer quantia existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da empresa Agravada, assim como dos sócios/acionistas/dirigentes identificados no polo passivo da presente ação, até o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”, bem como “que esse juízo determine a apreensão e bloqueio de bens por meio do RENAJUD, assim como pelo INFOJUD, que garantam a restituição pretendida pelo processo principal, no valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”.
No mérito, pedem o conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela recursal e reformando a decisão recorrida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Compulsando os autos, entendo caracterizada a probabilidade do direto da parte recorrente, pois comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Isto porque, resta demonstrado nos autos, em sede de cognição sumária, que os agravantes firmaram “contratos de mútuo financeiro recíproco” com a empresa VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, em que deram como empréstimo à mencionada empresa elevadas quantias no intuito de participarem do “Clube de Investimento”, cujo aporte de valores deveria ser depositado na conta bancária do gestor da carteira, representada pelo Sr.
Marcio Carvalho de Brito.
Consta, ainda, que em contrapartida à quantia repassada, o § 1º da cláusula primeira dos contratos estabelecia o pagamento de juros de 2% ao mês, com vencimento mensal.
E prevê o § 1º da cláusula segunda a possibilidade de resgate do valor principal.
Além disso, ao que tudo parece, diante da documentação constante dos autos, especialmente as diversas notícias publicadas em mídia/redes sociais locais, não houve cumprimento das mencionadas obrigações assumidas pelos recorridos, assim como há fortes indícios de que a empresa está inativa, além de ter retirado do ar o seu site, e que o sócio Marcio Carvalho Brito se encontra incomunicável.
Assim, em face do fundado temor de haver inadimplemento contratual e de que os agravantes não consigam resgatar o valor do empréstimo e, ainda, o fato de que a medida pretendida é apenas de bloqueio e não de transferência de valores, mostra-se razoável o deferimento da medida pretendida neste momento.
Vale ressaltar que, diversos jurisdicionados (“investidores” da empresa ré) ajuizaram ações individuais buscando o ressarcimento/bloqueio dos valores investidos na operação comercializada pela empresa agravada, sendo oportuno trazer a baila, ainda, decisões desta Corte de Justiça acerca da mesma situação narrado nos autos, deferindo a tutela de urgência pleiteada, quais sejam: Agravo de Instrumentos n. 0800021-70.2024.8.20.5400 e 0801084-34.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; Agravo de Instrumento n. 0801299-10.2024.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo; Agravo de Instrumento n. 0802015-37.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cornélio Alves.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESQUEMA ILÍCITO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ E VEDAÇÃO DO CADASTRO DE NOVOS INVESTIDORES.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
MEDIDAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DE FUTUROS RESSARCIMENTOS.
FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS EM DESFAVOR DOS DIVULGADORES.
INTERESSE COLETIVO QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808764-80.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2020).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para determinar o bloqueio via Bacenjud/Sisbajud nas contas bancárias de titularidade apenas da empresa Valor Futuro Securitizadora S/A (CNPJ nº 34.***.***/0001-12) e do sócio Márcio Carvalho de Brito (CPF nº *49.***.*98-00), bem como determinar a restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis destes até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
16/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804352-96.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação das partes AGRAVANTES, através dos seus representantes legais, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA ( BERTONNE BORGES MARINHO), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 24751187).
Natal/RN, 12 de julho de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
12/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:07
Juntada de devolução de mandado
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de VANIZE IZABEL GOMES DA SILVA FIUZA CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JACQUES FIUZA CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 06:34
Juntada de devolução de mandado
-
13/05/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 06:32
Juntada de devolução de mandado
-
07/05/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:52
Juntada de diligência
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804352-96.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0812801-75.2024.8.20.5001) Agravantes: JAQUES FIUZA CAMPOS e OUTRO Advogado: Geraldo Emídio do Couto Neto Agravados: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e OUTROS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUES FIUZA CAMPOS e OUTRO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de resilição contratual c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada pelo ora agravante em desfavor de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e OUTROS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões (Id 24221701), os recorrentes narram que “Pelo instrumento fornecido pela empresa Agravada, o objeto do contrato celebrado entre as partes constituía em ‘condomínio constituído por pessoas físicas que tem como objetivo aplicar recursos em títulos, objetivando a realização de aplicações financeiras em operação de forfaiting, previdência aberta, associações ou consórcio particular entre indivíduos e gestão de carteira entre corretoras e empresa na gestão de ativos’”.
Relatam que “após os contatos iniciais, o primeiro Agravante ajustou o seu primeiro contrato, ainda no ano de 2019” e que “após o depósito inicial feito pelos contratantes, atingido o vencimento do período de cada ajuste, o valor a ser restituído era reinvestido em um novo contrato, conforme vislumbra-se pela sequência de ajustes que seguem acostados aos autos principais.
Portanto, se fez necessário apenas o depósito inicial, sendo os demais contratos apenas renovações daquele originário”.
Informam que o sr.
Jaques Fiuza Campos efetuou três depósitos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), totalizando R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais); e a sra.
VANIZE IZABEL GOMES efetuou um depósito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), um no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), um no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e outro no valor de R$ R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), totalizando R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) Acrescentam que “os depósitos bancários dos valores investidos pelos contratantes foram realizados diretamente na conta pessoal do Sr.
Marcio Carvalho de Brito, sócio/acionista da empresa Demandada, consoante disposição contratual expressa (Cláusula Primeira – Id nº 115877347 e 115877350), assim como comprovantes de transferência (Id 115877348, 115877352 e 115877353)”.
Apontam que “o pagamento dos ‘vencimentos mensais’ era feito a partir de transferência originária da conta bancária da Sra.
Clauba Monik Pereira Alves Diniz, a qual não figura como acionista ou dirigente da Agravante, fato que deverá ser esclarecido pela Agravada em momento posterior, todavia figura como sócia dos demais agravados em outros empreendimentos (id 115877360, 115877362 e 115877365)”.
Afirmam que “até o mês de dezembro de 2023, as obrigações contratuais estavam sendo cumpridas normalmente (extratos bancários – 118736446, 118736447, 118736448, 118736449, 118736450 e 118736454, 118736455), até que os Agravantes tomaram conhecimento, por meio da imprensa, que um dos sócios da empresa Agravada, Sr.
Marcio Carvalho de Brito, havia tentado suicídio em razão da descoberta de suposta fraude nos contratos por ele administrados, fato que teria levado ao desaparecimento/ocultação dos valores investidos pelos clientes da empresa Recorrida”.
Aduzem que “Os Recorrentes passaram a ficar mais apreensivos, diante da completa ausência de informações, posto que tentaram contatar a empresa recorrida pelos meios oficiais e não obtiveram qualquer resposta, o que persiste até a presente data.
O primeiro Recorrente chegou a se deslocar pessoalmente à sede da empresa, porém se encontrava com as portas fechadas.
Tentou novamente contato por telefone, mas também não obteve êxito”.
Dizem que “A formalização e vigência dos contratos resta ainda mais cristalina, ao se constatar pelos extratos bancários acostados (Id nº 118736446, 118736447, 118736448, 118736449, 118736450 e 118736454, 118736455), que os Agravantes estavam recebendo seus ‘vencimentos mensais’ até o mês de dezembro de 2023.
Basta uma mera análise dos referidos documentos, para se constatar que a Sra.
Clauba Monik Pereira Alves Diniz depositava no início de cada mês, os referidos “vencimentos mensais”, fato que demonstra a celebração e vigência dos contratos mencionados”.
Alegam que “O fato de a empresa estar ativa, Doutos Desembargadores, não traz certeza de idoneidade ou mesmo de solvência, até porque as suspeitas levantadas pelos Agravantes, não se fundaram em achismos, mas em notícias jornalísticas (mencionadas acima), assim como nas inúmeras ações judiciais ajuizadas em desfavor da empresa Agravada, tratando sobre o mesmo tema, fatos que apenas vieram a se confirmar, após o início da inadimplência por parte da Agravada”.
Concluem que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requerem, ao final, a concessão da tutela recursal, “no sentido de se determinar, imediatamente, o bloqueio judicial, por meio do SISBAJUD, de qualquer quantia existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da empresa Agravada, assim como dos sócios/acionistas/dirigentes identificados no polo passivo da presente ação, até o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”, bem como “que esse juízo determine a apreensão e bloqueio de bens por meio do RENAJUD, assim como pelo INFOJUD, que garantam a restituição pretendida pelo processo principal, no valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”.
No mérito, pedem o conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela recursal e reformando a decisão recorrida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Compulsando os autos, entendo caracterizada a probabilidade do direto da parte recorrente, pois comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Isto porque, resta demonstrado nos autos, em sede de cognição sumária, que os agravantes firmaram “contratos de mútuo financeiro recíproco” com a empresa VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, em que deram como empréstimo à mencionada empresa elevadas quantias no intuito de participarem do “Clube de Investimento”, cujo aporte de valores deveria ser depositado na conta bancária do gestor da carteira, representada pelo Sr.
Marcio Carvalho de Brito.
Consta, ainda, que em contrapartida à quantia repassada, o § 1º da cláusula primeira dos contratos estabelecia o pagamento de juros de 2% ao mês, com vencimento mensal.
E prevê o § 1º da cláusula segunda a possibilidade de resgate do valor principal.
Além disso, ao que tudo parece, diante da documentação constante dos autos, especialmente as diversas notícias publicadas em mídia/redes sociais locais, não houve cumprimento das mencionadas obrigações assumidas pelos recorridos, assim como há fortes indícios de que a empresa está inativa, além de ter retirado do ar o seu site, e que o sócio Marcio Carvalho Brito se encontra incomunicável.
Assim, em face do fundado temor de haver inadimplemento contratual e de que os agravantes não consigam resgatar o valor do empréstimo e, ainda, o fato de que a medida pretendida é apenas de bloqueio e não de transferência de valores, mostra-se razoável o deferimento da medida pretendida neste momento.
Vale ressaltar que, diversos jurisdicionados (“investidores” da empresa ré) ajuizaram ações individuais buscando o ressarcimento/bloqueio dos valores investidos na operação comercializada pela empresa agravada, sendo oportuno trazer a baila, ainda, decisões desta Corte de Justiça acerca da mesma situação narrado nos autos, deferindo a tutela de urgência pleiteada, quais sejam: Agravo de Instrumentos n. 0800021-70.2024.8.20.5400 e 0801084-34.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; Agravo de Instrumento n. 0801299-10.2024.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo; Agravo de Instrumento n. 0802015-37.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cornélio Alves.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESQUEMA ILÍCITO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ E VEDAÇÃO DO CADASTRO DE NOVOS INVESTIDORES.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
MEDIDAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DE FUTUROS RESSARCIMENTOS.
FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS EM DESFAVOR DOS DIVULGADORES.
INTERESSE COLETIVO QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808764-80.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2020).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para determinar o bloqueio via Bacenjud/Sisbajud nas contas bancárias de titularidade apenas da empresa Valor Futuro Securitizadora S/A (CNPJ nº 34.***.***/0001-12) e do sócio Márcio Carvalho de Brito (CPF nº *49.***.*98-00), bem como determinar a restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis destes até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
18/04/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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