TJRN - 0105110-02.2013.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0105110-02.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) José Bezerra de Araújo Júnior LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que interposto Agravo de Instrumento n.º 0803978-46.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida em id n.º 142781448, fora deferido "o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação do imóvel objeto da hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., bem como dos atos subsequentes, incluindo a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse, até o julgamento definitivo do presente recurso".
Todavia, por ocasião do julgamento do mérito do referido recurso, fora negado provimento ao Agravo, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, com o restabelecimento dos efeitos da arrematação e dos atos expropriatórios dela decorrentes.
Ex positis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos nova planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DECISÃO Visto em correição.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originária da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo distribuída à este Juízo em 19/12/2024, nos termos da Lei Complementar n.º 643/2018.
No curso do feito, ainda em trâmite na unidade jurisdicional supracitada, fora penhorado bem imóvel de propriedade do executado, sendo posteriormente arrematado pela parte exequente em leilão judicial perante o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação.
Em id n.º 63493226, constatada pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, a existência de gravame junto à matricula do imóvel em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A., razão pela qual determinada a suspensão dos efeitos da referida arrematação, até a ciência do banco credor.
Na ocasião, determinada a intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A acerca da arrematação, em dez dias.
Manifestação do Banco do Nordeste em id n.º 70225226.
Em Decisão proferida em id n.º 76890347, entendeu o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, não estando o juízo atrelado a requerimento de quaisquer das partes, desde que devidamente intimados.
Na ocasião, determinada a expedição da carta de arrematação em favor da parte exequente/arrematante, nos moldes do art. 901, §2º, do CPC.
Em id n.º 76938138, expedida carta de arrematação.
Ato contínuo, determinada a devolução dos autos ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, para apreciação das demais medidas constritivas formuladas pelo exequente.
Na sequência, aquele Juízo (16ª Vara Cível), declarou a incompetência e determinou à redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Especializadas (id n.º 139016799).
Vieram os autos conclusos à este Juízo, que determinou a intimação do exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada.
Em id n.º 140540123, sobreveio Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da Decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação em id n.º 76890347, aduzindo, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que pontuado “que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, não estando o juízo atrelado a requerimento de quaisquer das partes, desde que devidamente intimados”.
Aduz que tal afirmação constante da Decisão embargada não corresponde à realidade dos autos.
Afirma que o Banco Embargante jamais foi intimado nos autos para manifestar seu protesto pela preferência, nos moldes do art. 889, V, do CPC.
Assevera que "o Banco foi chamado à lide para se manifestar sobre a petição da parte Promovente (ID 65076932), cujo teor restringia-se a pugnar pela aplicação dos benefícios da MP 1016/2020, que dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, às operações de crédito devidas ao Banco ora Embargante.
Em petição ID 70225226, em estrito cumprimento ao Despacho ID 65357041, o Banco Embargante manifestou-se informando sua condição de credor hipotecário, bem como, a necessidade de aguardar a regulamentação da Lei 14.166/2021 para verificar o possível enquadramento da operação e utilização de seus benefícios, além de requerimento de intimação exclusiva via caixa institucional da procuradoria".
Sustenta que "a intimação específica para fins do artigo 889, V, do CPC, não foi realizada de maneira adequada, o que caracteriza um error in procedendo por parte do Juízo, que não observou a necessidade de intimar o Banco, como terceiro interessado, nesses moldes.
A ausência de intimação específica do credor hipotecário, tal como determinada por lei, impede a correta análise da situação jurídica do bem arrematado, prejudicando a defesa dos direitos do credor.
A decisão ignorou esta manifestação e o próprio teor do despacho que determinou a intimação do credor hipotecário, prosseguindo com a arrematação e expedição da carta, e o consequente perdimento da garantia hipotecária em desfavor do Banco do Nordeste, causando notórios prejuízos à instituição financeira.
Dessa forma, por ter ignorado essas circunstâncias processuais, a Decisão embargada terminou incorrendo num erro causador de prejuízos substanciais ao credor hipotecário, que não foi sequer intimado nos autos para habilitar seu crédito, mas sim e tão somente se manifestar sobre petição do arrematante/exequente que buscava o enquadramento das operações de crédito nos benefícios da MP 1016/2020".
Argumenta que caso este Juízo entenda que não será mais necessária a intimação do Banco especificamente para habilitar seu crédito hipotecário, na forma do art. 889, V, do CPC, pelo princípio da eventualidade, requer que lhe seja pago em primeiro lugar o que lhe é devido, com os encargos financeiros constantes no citado instrumento de crédito firmado com o executado, consistente na ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, emitida em 06 de outubro de 2003, no valor nominal, à época, de R$ 488.363,00, em que dado o imóvel arrematado em garantia hipotecária.
Requer: a) que seja sanado o erro material apontado, reconhecendo a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que não habilitou o crédito hipotecário do BNB, em razão da ausência de intimação do Banco por sua caixa institucional; b) que seja declarada a nulidade da decisão que autorizou a expedição da carta de arrematação (ID 76938138), bem como de todos os atos posteriores, por ausência da intimação específica do Banco do Nordeste do Brasil S/A, na forma prescrita pelo artigo 889, inciso V, do CPC e 272, §5º do mesmo código; c) que seja determinada a intimação do Banco do Nordeste do Brasil, via caixa institucional de sua Procuradoria, para que possa se manifestar acerca da arrematação e de seu crédito, bem como apresentar planilha de débitos atualizada; d) sucessivamente, na hipótese de não ser acatado o pleito do item anterior, que seja reconhecido o direito de preferência do Banco, nos termos do Artigo 908 do CPC, requerendo que lhe seja pago em primeiro lugar o que lhe é devido, com os encargos financeiros constantes no citado instrumento de crédito, e demonstrativo anexo.
Intimado o exequente para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, afirma que os embargos não devem prosperar "vez que não visam tratar de matéria omissa ou contraditória, mas sim, de mera irresignação do Banco do Nordeste, que sequer é parte no feito, na tentativa de tumultuar o presente processo".
Assere o exequente que "o Banco do Nordeste do Brasil S/A não se pronunciou em momento algum sobre a hasta pública, havendo preclusão temporal sobre o tema.
Contudo, em razão do Arrematante/Exequente ter arrematado o imóvel em hasta pública, cujo edital não trazia qualquer informação sobre débitos do imóvel, não poderá a esta altura dos acontecimentos, arcar com quaisquer pagamentos, vez que é obrigação do Judiciário entregar o bem arrematado livre e desembaraçado".
Pontua, ainda, que "por ocasião da arrematação o alegado crédito do Banco do Nordeste já restava fulminado pela prescrição, tanto é verdade que o processo executivo estava arquivado a vários anos.
A sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal – Processo nº 0843549-95.2021.8.20.5001, atesta a prescrição".
Arremata afirmando que "não há qualquer possibilidade de cobrança do débito que ora se pretende habilitar, de modo que é inócua a ilação do Banco do Nordeste do Brasil, de que não foi intimado da decisão judicial proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, vez que a intimação foi direcionada ao advogado pelo PJE".
Em id n.º 142024122, sobreveio Despacho proferido por este Juízo, cujo teor pontuou: Haja vista o levantado em petição retro, consistente na alegação de que por ocasião da arrematação o alegado crédito do Banco do Nordeste já restava fulminado pela prescrição, intime-se referida Instituição Financeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao suscitado em impugnação retro.
Ato subsequente, o Banco do Nordeste do Brasil manifestou-se em id n.º 142722002, afirmando que "nos autos do processo n. 0843549-95.2021.8.20.5001, foi proferida sentença de extinção, afirmando a prescrição do crédito do Banco do Nordeste do Brasil.
Ocorre que a sentença foi preferida em nítido error in judicando, tendo sido interposto recurso de apelação que aguarda apreciação junto ao E.
TJ/RN.
Melhor delineando, a sentença de mérito proferido no processo n. 0843549-95.2021.8.20.5001 afirma: “a ação originária de cobrança foi ajuizada em 14/12/2009 e transitou em julgado em 13/05/2011.
Verifica-se, ainda, que somente em setembro de 2021, a parte vencedora deu início à fase de Cumprimento de Sentença.” Ocorre que o Banco credor apresentou seu primeiro requerimento de cumprimento de sentença em 17/06/2014, nos autos físicos do processo.
Esse requerimento de cumprimento de sentença foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo apenas em 07.02.2018.
Porém, tais eventos processuais foram olvidados quando da sentença.
As alegações do Banco do Nordeste, pautadas em registros processuais, sequer foram apreciadas pelo Juízo de primeira instância, revelando o error in judicando perpetrado na sentença, além de nulidades decorrentes na não apreciação de outros requerimentos apresentados pelo credor".
Em síntese, afirma que a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão não transitou em julgado, sendo submetida a recurso de apelação, pendente de julgamento junto ao Colendo TJ/RN - apelação n. 0843549-95.2011.8.20.5001.
Aduz que quanto as alegação desenvolvidas através de embargos de declaração permanecem válidas, posto que o Banco do Nordeste não foi corretamente intimado para acompanhamento dos atos expropriatórios, razão pela qual requerer a apreciação e o deferimento dos Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prefacialmente, é certo que os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Ritos.
In casu, verifico que o Banco do Nordeste do Brasil opôs Embargos de Declaração, asseverando a existência de erro material na Decisão proferida em id n.º 76890347, pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, sob a alegativa de que não fora intimado para manifestar-se nos moldes do art. 889, V, do CPC.
Importa trazer à lume o teor do citado artigo: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução.
Neste sentido, a parte embargante assevera a existência de erro material na Decisão embargada, notadamente no que diz respeito ao pontuado naquele decisum, nos termos seguintes: "Vejo que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, não estando o juízo atrelado a requerimento de quaisquer das partes, desde que devidamente intimados." Com efeito, erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes.
A alegação da parte embargante de que houve erro material em razão da suposta inobservância da sua intimação, no sentindo de manifestar seu protesto pela preferência, nos moldes do art. 889, V, do CPC, não configura erro material.
A rigor, infere-se que a parte, sob a premissa equivocada de que houve erro material, pretende a reversão do resultado da Decisão, que determinou a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor do exequente, uma vez que lhe foi desfavorável.
O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PATROCINADORA.
INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE OU LITISCONSORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RESP REPETITIVO N. 1.370.191/RJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção, ao julgar o REsp n. 1.370.191/RJ, através do rito dos recursos repetitivos, sedimentou as seguintes teses (Tema 936): I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma; II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Vale dizer, os aclaratórios manejados não são o meio adequado para impugnação de eventual inconformismo da parte com o objeto da Decisão embargada.
Frente aos apontamentos acima expostos, no caso concreto, haveria hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração.
Noutro vértice, adentrando na questão meritória, em análise detida do feito, observo que o Banco do Nordeste fora intimado de forma pessoal (id n.º 68781460) para manifestar-se sobre a petição do exequente, cujo teor, entre outros pontos, apontou que efetuada a arrematação do bem e requereu a intimação do mencionado Banco para informar se há saldo devedor a ser pago.
Em id n.º 70225226, não apontou o saldo devedor, tampouco pleiteou pela habilitação preferencial de seu crédito, mesmo sabendo da arrematação do bem. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889 , ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil.
Em verdade, o Banco do Nordeste fora efetivamente intimado na qualidade de credor hipotecário para manifestar-se.
A intimação fora feita de forma pessoal, uma vez que ainda não habilitado nos autos.
Nessa oportunidade, o Banco não exerceu direito de preferência, conforme petitório de id n.º 70225226.
O credor hipotecário devidamente intimado da arrematação deve exercer seu direito de preferência no prazo previsto em lei, sob pena de suportar as consequências de sua desídia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS – CREDORES HIPOTECÁRIOS INTIMADOS DO PRACEAMENTO DO BEM – ARREMATAÇÃO COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. (...) Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (...), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame” ( REsp n. 1.201.108/DF). (TJ-MT 10103883020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, o credor hipotecário, quando regularmente intimado da penhora e arrematação, não se opôs ao ato expropriatório, devendo ser interpretada a anuência, por se tratar de direito disponível.
Finalmente, entendo que inexistem vícios de erro material na Decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, quando entendeu que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, uma vez que expedida intimação pessoal ao Banco do Nordeste do Brasil (id n.º 68781460), demonstrando ciência expressa da intimação, conforme aviso de recebimento colacionado ao id n.º 70370465.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração opostos, contudo nego-lhes acolhimento.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Precluso o presente decisum, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, neste feito habilitado como terceiro interessado.
Haja vista o levantado em petição retro, consistente na alegação de que por ocasião da arrematação o alegado crédito do Banco do Nordeste já restava fulminado pela prescrição, intime-se referida Instituição Financeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao suscitado em impugnação retro.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 06 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos em id n.º 140540123, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Fora o feito redistribuído à este Juízo, nesta data, nos termos da Lei Complementar n.º 643/2018.
Compaginando o feito, observo que fora penhorado imóvel rural e vendido em leilão judicial, pelo preço e condições contidos na carta de arrematação de id n.º 76938138.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a amortização do montante relativo a arrematação do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a planilha colacionada junto ao id n.º 112331836 data de dezembro de 2023.
Após, retornem-me conclusos para apreciação das medidas constritivas elencadas em id n.º 112331831.
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0105110-02.2013.8.20.0001 Exeqüente: José Bezerra de Araújo Júnior Advogado: MARCIO DANTAS DE ARAUJO] Executado: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO] Advogado: MARILIA VARELA SOARES DE GOIS DESPACHO Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com pedido de bloqueio de numerários através do Sisbajud, Renajud e bloqueio de imóveis através do Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A parte executada não se pronunciou sobre o pedido acima, embora devidamente intimada.
Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, uma vez que não cabe a este juízo, a prática de atos de constrição judicial, conforme acima explicitado, especialmente em razão da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão, acaso sejam localizados outros bens do executado, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
15/05/2024 10:58
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:58
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0105110-02.2013.8.20.0001 Exeqüente: José Bezerra de Araújo Júnior Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO DANTAS DE ARAUJO] Executado: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARILIA VARELA SOARES DE GOIS DESPACHO Trata-se de ação de execução com imóvel rural penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço e condições contidos na carta de arrematação de id 76938138.
A parte exequente requereu o reforço de penhora na petição inserida no id. 112331831.
Assim sendo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, façam os autos conclusos.
P.I.C Natal-RN, 09 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito .(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 23:37
Outras Decisões
-
14/12/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:38
Outras Decisões
-
04/12/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:06
Outras Decisões
-
06/10/2020 12:53
Decorrido prazo de CARLOS LIRA DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:53
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 23:44
Expedição de Alvará.
-
09/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 23:48
Outras Decisões
-
27/05/2020 06:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 00:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 03:35
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 28/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2020 04:52
Digitalizado PJE
-
19/12/2019 01:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/12/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2019 01:12
Concluso para despacho
-
07/11/2019 01:08
Petição
-
31/07/2019 09:48
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2019 06:54
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 10:34
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 10:21
Petição
-
29/07/2019 01:56
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2019 07:19
Ato ordinatório
-
26/06/2019 06:40
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2019 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2019 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2019 10:12
Mero expediente
-
24/05/2019 02:40
Concluso para despacho
-
24/05/2019 02:38
Petição
-
23/05/2019 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
16/05/2019 09:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2019 06:34
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2019 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 02:48
Mero expediente
-
08/03/2019 10:12
Concluso para despacho
-
08/03/2019 10:08
Petição
-
13/02/2019 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/02/2019 06:54
Recebido os Autos do Advogado
-
12/02/2019 06:34
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2019 12:45
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2019 11:12
Ato ordinatório
-
04/02/2019 05:21
Expedição de ofício
-
24/01/2019 08:21
Sentença Registrada
-
24/01/2019 06:48
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2019 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 01:33
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2019 02:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/10/2018 12:29
Concluso para despacho
-
24/10/2018 12:28
Petição
-
24/10/2018 12:19
Recebido os Autos do Advogado
-
10/10/2018 02:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2018 01:06
Mero expediente
-
19/09/2018 11:36
Petição
-
12/09/2018 06:37
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2018 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2018 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 11:06
Mero expediente
-
23/08/2018 10:46
Petição
-
11/07/2018 09:51
Concluso para decisão
-
10/07/2018 12:43
Decurso de Prazo
-
30/05/2018 06:49
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2018 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2018 06:41
Ato ordinatório
-
23/05/2018 05:18
Petição
-
15/05/2018 06:36
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2018 12:47
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2018 10:52
Recebimento
-
19/04/2018 10:18
Decisão Proferida
-
05/03/2018 03:42
Concluso para despacho
-
05/03/2018 03:40
Petição
-
22/02/2018 12:23
Juntada de Ofício
-
16/01/2018 06:42
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2018 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2018 10:37
Ato ordinatório
-
14/12/2017 06:43
Expedição de termo
-
01/11/2017 06:24
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2017 02:20
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2017 01:14
Recebimento
-
27/10/2017 01:14
Recebimento
-
26/10/2017 11:28
Mero expediente
-
22/09/2017 01:37
Concluso para despacho
-
06/09/2017 12:21
Desapensamento
-
28/06/2017 10:44
Petição
-
28/03/2017 08:40
Recebimento
-
27/03/2017 10:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2017 08:54
Juntada de Ofício
-
21/03/2017 06:41
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2017 03:35
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2017 12:29
Mero expediente
-
15/03/2017 01:23
Petição
-
15/03/2017 01:23
Petição
-
15/03/2017 01:14
Recebimento
-
21/02/2017 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2017 10:13
Recebimento
-
14/02/2017 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2017 06:36
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2017 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2017 12:50
Recebimento
-
17/01/2017 10:24
Mero expediente
-
30/11/2016 04:38
Petição
-
08/03/2016 01:23
Petição
-
03/11/2014 11:24
Recebimento
-
07/10/2014 03:44
Concluso para despacho
-
07/10/2014 03:43
Petição
-
23/09/2014 11:34
Recebimento
-
03/09/2014 10:52
Recebimento
-
14/02/2014 05:28
Concluso para decisão
-
10/02/2014 11:09
Recebimento
-
08/01/2014 12:36
Recebimento
-
07/01/2014 06:34
Concluso para despacho
-
07/01/2014 06:32
Apensamento
-
07/01/2014 06:26
Recebimento
-
02/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2013 12:00
Petição
-
02/12/2013 12:00
Recebimento
-
25/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2013 12:00
Expedição de termo
-
11/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2013 12:00
Mero expediente
-
19/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2013 12:00
Mero expediente
-
16/09/2013 12:00
Petição
-
09/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2013 12:00
Recebimento
-
05/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
05/09/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2013 12:00
Mero expediente
-
08/02/2013 12:00
Recebimento
-
07/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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