TJRN - 0804353-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804353-81.2024.8.20.0000 Polo ativo ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Advogado(s): ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA Polo passivo TOMASZ OLGIERD ANDRALOJC Advogado(s): TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO AZEVEDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE SER MATÉRIA DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE DO ROL MITIGADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL DIANTE DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso.
No mérito, pela mesma votação, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Regressiva nº 0842656-36.2023.8.20.5001 contra TOMASZ OLGIERD ANDRALOJC, acolheu a preliminar de conexão por prejudicialidade suscitada em sede de contestação, para declarar a incompetência da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal diante da prorrogação de competência da 6ª Vara Cível da mesma comarca Em suas razões recursais, a parte agravante relata que “o presente processo trata de um caso em que o Réu, Tomasz, proprietário de um apartamento no Condomínio Residencial Estrela do Atlântico, firmou um contrato de aluguel por temporada em março de 2018 sem a autorização adequada da administração.
O condomínio não permitia esse tipo de locação, resultando na proibição da entrada dos inquilinos pela portaria.
Para contornar a situação, Tomasz solicitou a uma amiga, também moradora do condomínio, que permitisse a entrada dos inquilinos fingindo que eram seus convidados”.
Informa, ainda, que na condição de síndica, e com base na convenção do condomínio, impediu a entrada dos inquilinos, que acionaram o condomínio no Estado do RJ pedindo indenização por danos morais e, em razão de tal condenação do condomínio, este ajuizou ação regressiva contra a síndica da época dos fatos, ora recorrida, sendo proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal sentença de procedência para condenar a Sra.
Arícia de Freitas Castello Branco ao pagamento da quantia atualizada de R$ 92.296,40.
Aduz que, considerando que o verdadeiro responsável pela situação é o Sr.
Tomasz, ajuizou a presente ação regressiva contra o referido para que este seja condenado ao dever de indenizar o Condomínio Estrela do Atlântico no cumprimento de sentença de nº 0835667.14.2023.8.20.5001.
Assevera que, em sede de contestação, o réu apresentou preliminar de conexão por prejudicialidade, a qual foi acolhida para declarar a incompetência da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal diante da prorrogação de competência da 6ª Vara Cível da mesma comarca.
Destaca que não faz sentido a remessa do feito à 6ª Vara Cível, haja vista que a questão narrada nos autos foi abordada e decidida inicialmente na 14ª Vara Cível, culminando em uma decisão transitada em julgado, o que difere do processo movido na 6ª Vara Cível pelo Condomínio Estrela, que aguarda decisão de Recurso Especial.
Ressalta que a ação que tramitou entre as mesmas partes nesta Vara Cível decidiu pela inexistência de excesso ou abuso de poder na conduta da ora agravante, que é exatamente o que o Sr.
Tomasz buscava, ficando claro que o Juízo da 14ª Vara Cível é o competente para apreciar e julgar o caso em tela.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando, a preliminar de não conhecimento do recurso em virtude do seu não cabimento, por ser matéria de definição de competência.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DO SEU NÃO CABIMENTO, POR SER MATÉRIA DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Alega a parte recorrida, que o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude do seu não cabimento, por ser matéria de definição de competência.
Sem razão à recorrida. É que, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" ( REsp 1679909/RS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
Consoante tese firmada em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
II - MÉRITO O presente recurso cinge-se na pretensão da agravante em reformar a decisão agravada proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação regressiva ajuizada pela agravante contra o agravado, acolheu a preliminar de conexão por prejudicialidade suscitada em sede de contestação, para declarar a incompetência da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal diante da prorrogação de competência da 6ª Vara Cível da mesma comarca, determinando a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Natal para o regular processamento e julgamento do feito.
Para tanto, alega, em suma, que não faz sentido a remessa do feito à 6ª Vara Cível, haja vista que a questão narrada nos autos foi abordada e decidida inicialmente na 14ª Vara Cível, culminando em uma decisão transitada em julgado, o que difere do processo movido na 6ª Vara Cível pelo Condomínio Estrela, que aguarda decisão de Recurso Especial.
No caso em tela, entendo que não assistir razão à parte agravante.
Na espécie, observa-se que a presente ação trata de ação regressiva ajuizada pela agravada, síndica do Condomínio Estrela, contra o Sr.
Tomasz, por entender que o referido é o responsável pelas suas condenações em danos morais proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que a condenou ao pagamento da quantia atualizada de R$ 92.296,40.
Deflui do álbum processual que é extreme de dúvidas que as ações ajuizadas pela recorrente poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Consoante se observa do caderno processual, na primeira demanda a ora agravante fora condenada ao pagamento por danos morais no valor atual de R$ 92.296,40, na Ação de Cumprimento de Sentença n 0835667-14.2023.8.20.5001, em curso perante a 6ª Vara Cível.
Por sua vez, nesta 14ª Vara Cível a agravante pretende que o ônus financeiro recaia sobre o agravado.
Logo, as ações possuem causa de pedir e pedidos diretamente relacionados, de modo que resta evidente que as duas ações estão interligadas de maneira prejudicial, notadamente, porque o fato constatado em uma repercute diretamente na outra.
Ademais, a não reunião dos processos ocasiona entraves à função jurisdicional, obstaculizando o regular fluxo dos demais processos e, ainda, forçando as unidades judiciais a elevarem substancialmente a carga de trabalho e os custos materiais, situação que, a toda evidência, reflete no aumento do acervo processual e no tempo de duração das ações, em prejuízo dos jurisdicionados que, de maneira séria e responsável, buscam a tutela de um direito.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, “a reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias” (REsp n.º 1.484.162/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/03/2015).
Logo, deve ser preservada a reunião dos processos, com a prolação de decisão conjunta, uma vez que a manutenção das ações separadas, por óbvio, que gera prejuízo às partes suscetível de nulidade dos atos processuais.
Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento do provimento do recurso, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora, razão pela qual nego provimento ao recurso.
A par destes argumentos, tenho por ausente os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804353-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
18/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804353-81.2024.8.20.0000 Agravante: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO Advogado: Artur Max da Silva Pereira Agravado: TOMASZ OLGIERD ANDRALOJC Advogada: Talita de Oliveira Revoredo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
16/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 00:01
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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