TJRN - 0801416-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) 0801416-24.2024.8.20.5101 REQUERENTE: MESSIMAR JANUARIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de pedido de alvará formulado por MESSIMAR JANUÁRIO DA SILVA JÚNIOR, vinculado ao CPF n.º *17.***.*25-05, por meio de seu representante legal o Bel.
Arthur Augusto de Araújo, objetivando autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes em um “evento festivo alusivo a show musical”, que será realizado no “Clube Assec”, localizado às margens da BR-427, CEP 59.300-000, Caicó/RN, conforme exordial de ID n.º 117583322.
O requerente informou que o evento contará com apresentações de três bandas diferentes, com comercialização de bebidas alcoólicas aos maiores de 18 anos.
Com a exordial foram apresentados os documentos de estilo, incluindo alvarás e ofícios comunicando a realização do evento ao Conselho Tutelar e à Polícia Militar (IDs n.º 117584531 e 117584534).
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 118306092, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência e a permanência de adolescentes desacompanhados no “evento festivo alusivo a show musical”, que será realizado no “Clube Assec”, localizado às margens da BR-427, CEP 59.300-000, Caicó/RN, no dia 12 de abril de 2024, conforme exordial de ID n.º 117583322.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças desde que acompanhadas.
Quanto aos adolescentes, entende que o ambiente é adequado, requerendo autorização no sentido de que possa ter acesso e permanecer no evento: adolescentes a partir de 15 anos completos com acesso livre, ou seja, desacompanhados.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 118306092). 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no “evento festivo alusivo a show musical”, que será realizado no “Clube Assec”, localizado às margens da BR-427, a ser realizado no dia 12 de abril de 2024, nos seguintes modos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores; Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:07
Juntada de diligência
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11/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:08
Juntada de intimação
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11/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:08
Juntada de intimação
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02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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