TJRN - 0803513-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 01:00
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 06/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803513-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LAILTON FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LAILTON FRANCISCO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária, acolheu a impugnação promovida pelo agravado, revogando o benefício da justiça gratuita antes concedido ao recorrente, entendendo que o patamar remuneratório deste seria suficiente para arcar com o recolhimento das custas iniciais, na ação principal.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de tutela recursal.
Na sequência, determinou a intimação da parte agravante para promover o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do Agravo.
Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios posteriormente ofertados pela parte agravante, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no §2º, do art. 101, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o relatado, restou determinada a intimação da parte agravante para o recolhimento do preparo, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica a justificar a isenção do benefício da gratuidade judiciária a seu favor.
Diz o artigo art. 101, §2º, do CPC, verbis: "Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (…); § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Como visto, após o julgamento dos Embargos de Declaração (ID. 24555998, págs. 417-419), não houve o recolhimento do preparo recursal, mesmo que comprovadamente intimada para o cumprimento da referida providência (Certidão de Preclusão de Prazo – ID. 25582970, pág. 423).
Ante o exposto, em face do não recolhimento do preparo recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:55
Negado seguimento a Recurso
-
28/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:18
Decorrido prazo de LAILTON FRANCISCO DE SOUZA em 03/06/2024.
-
28/06/2024 17:13
Decorrido prazo de LAILTON FRANCISCO DE SOUZA e POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803513-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LAILTON FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAILTON FRANCISCO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, no presente Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após um breve relato dos fatos, o embargante defende a sua causa, enfatizando omissão do julgado, na medida em que demonstrou ser pobre na forma da lei.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, acolhendo-se os argumentos apontados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, vejo que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
Isto porque, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não houve omissão a ser suprida na decisão questionada.
Na hipótese descrita na decisão, o embargante não demonstrou os indícios de carência econômica, limitando-se a consignar que teria gastos rotineiros excessivos, não podendo arcar com o pagamento das custas judiciais.
Muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo.
Isto porque, se extrai do Portal do Governo do Estado, que recebe proventos líquidos em valor superior a R$ 3.300,00, e que o valor das custas iniciais cobradas na tabela atualizada pela Portaria nº 1984/2022/TJRN, é de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), importe razoável para a capacidade financeira da parte.
Não há omissão a sanar, tendo em vista que todos os fatos aqui elencados foram objeto da decisão agravada.
Mensurados, pois, todos os pontos controvertidos ao exame da interlocutória em combate.
A jurisprudência uníssona do STJ já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese”; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração ofertados, para manter a decisão monocrática embargada em todos os seus termos.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no §2º, do art. 101, do CPC, remetendo-se os autos, em seguida, à conclusão, para deliberação.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 17:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803513-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LAILTON FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LAILTON FRANCISCO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária, acolheu a impugnação promovida pelo agravado, revogando o benefício da justiça gratuita antes concedido ao recorrente, entendendo que o patamar remuneratório deste seria suficiente para arcar com o recolhimento das custas iniciais, na ação principal.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que a revogação do benefício deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, este não revelado ao exame dos autos originários.
Aduz ser “óbvio que não percebe renda suficiente sequer para manter o básico para si e sua família, como por exemplo: gastos como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e direitos sociais garantidos no art. 7° da Constituição Federal”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão que revogara o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante nos autos nº 0813375-40.2020.8.20.5001. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há razão para dilação de prazo na presente instância recursal, nos termos disposto no §2º do art. 99, do CPC, posto que todas as fichas financeiras do agravante já foram devidamente acostadas nos autos.
Pois bem, no caso concreto, não restaram vislumbrados os indícios de carência econômica da parte agravante.
Explica-se! Dos autos, se extrai que recebe mensalmente a quantia líquida, já aplicados os descontos legais e consignados, na ordem de R$ 3.331,00, conforme demonstrado no Portal do Governo do Estado (www.rn.gov.br/remuneracao), e que o valor das custas iniciais cobradas na tabela atualizada pela Portaria nº 1984/2022/TJRN, é de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), importe razoável para a capacidade financeira da parte.
Com a apresentação dos proventos mensais atuais, conforme relatado acima, demonstra-se que o agravante não possui necessariamente a condição de pobreza, considerando o valor cobrado na tabela de custas para o caso concreto, constituindo-se em razoável indicativo para honrar com as custas processuais.
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: "TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
ATENDIMENTO AO §2º DO ART. 99 DO CPC.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 0807424-04.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 26.02.2019).
Diante de tais circunstâncias, entende-se que agiu corretamente o Juízo ao expor seu fundamento no decisum de 1º grau, indeferindo a gratuidade processual.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/04/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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