TJRN - 0803512-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803512-86.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCELO SILVA DE MENEZES e outros Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS INTEGRA GRUPO DE EXTERMÍNIO ATUANTE NA REGIÃO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS QUE CORROBORAM AS ARGUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTES O INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em acolher o pedido de desaforamento formulado, determinando a transferência do julgamento da Ação Penal nº. 0101458-52.2019.8.20.0102 para a Comarca de Natal.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Id 23970750), nos autos da Ação Penal nº 0101458-52.2019.8.20.0102 proposta em desfavor de José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com fundamento no art. 427, do Código de Processo Penal.
Sustenta o Parquet que os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio, composto por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, responsável por mais de uma centena de homicídios no município de Ceará-Mirim.
Alega que as investigações apontam para um modus operandi comum entre a maioria dos crimes, por meio do qual "Os Executores Utilizam Motos E/Ou Carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio" (ID 23970750).
Além disso, informa que a forma como o grupo agia “ceifando muitas vezes a vida de autores de crimes patrimoniais, traficantes de drogas e outros autores de delito, é cediço que parte da população, no interior da qual será formado o Conselho de Sentença, pode apoiar tais atos, visto nestes tempos de Estado de Natureza como sendo benéficos à convivência social” (ID 23970750).
Nessa toada, fundamenta o requerimento de desaforamento na ordem pública e na dúvida sobre a parcialidade do júri da comarca, que conta com população pouco expressiva em termos numéricos.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido, com a conseguinte remessa do feito à Comarca de Natal.
A Defesa dos requeridos deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca do pleito (ID 24968552).
O Juízo a quo, da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, oficiado a prestar informações, salienta que adere integralmente ao pedido do Ministério Público (ID 24150647).
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido, em parecer assim ementado (ID 25006523): “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM AÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – ART. 121, §2º, I, III, E IV, §6º DO CÓDIGO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
RÉUS QUE DEMONSTRAM ALTA PERICULOSIDADE.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.” É o relatório.
VOTO Conheço do pedido de desaforamento, em razão da presença dos requisitos de admissibilidade.
Como é sabido, o desaforamento é instituto excepcional cujas hipóteses de cabimento estão bem delineadas no art. 427 do CPP, verbis: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
No caso dos autos, vislumbro a existência de elementos probatórios que denotam a dúvida sobre a imparcialidade do Júri, além de risco à ordem pública.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos permitem inferir que o fato foi de grande repercussão na cidade, alcançando notoriedade na região, havendo, ainda, fundados indícios de que os acusados integram grupo de extermínio, circunstâncias que, frente às dimensões da Comarca, são suficientes para incutir entendimento sobre ausência de segurança adequada (não só ao réu, mas também aos defensores, juiz, promotores, serventuários da justiça, etc.) e, principalmente, sobre a possibilidade de interferência na imparcialidade dos jurados.
Neste cenário, merecem relevo as informações do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, onde se realizaria a sessão de julgamento do tribunal do Júri, em decisão anterior, proferida nos autos da prefalada ação penal (ID 23970749): “(...) a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes do grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados”.
Portanto, além de indícios suficientes e relevantes da possível mácula à imparcialidade do júri, no caso em análise também se vislumbra ameaça à ordem pública, cabendo se frisar, por oportuno, que para o deferimento do desaforamento não há necessidade de juízo de certeza, bastando apenas a existência de indícios.
No que diz respeito à Comarca na qual se dará o julgamento, entendo que a da Capital possui melhores condições de segurança e, ante sua magnitude, menor risco de interferência na imparcialidade do júri.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, defiro o pedido de desaforamento, determinando a transferência do julgamento da Ação Penal n.º 0101458-52.2019.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Natal, devendo os autos físicos ou eletrônicos do processo de origem serem remetidos imediatamente ao Cartório Distribuidor da Capital, juntamente com cópias deste julgamento. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
27/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Desaforamento de Julgamento nº 0803512-86.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento apresentado pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal nº 0101458-52.2019.8.20.0102, em que são acusados da prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e III, e § 6º do Código Penal, Marcelo Silva de Menezes e José Carlos de Oliveira.
Inicialmente, corrija a Secretaria Judiciária o cadastro do processo, adequando os polos ativo e passivo, conforme a petição inicial e, para fins de análise de eventual prevenção, certifique sobre a existência de outros pedidos de aforamento ou ações originárias nesta Corte de Justiça, relacionadas ao(s) processo(s) de origem.
Em seguida, intime-se a parte requerida, por intermédio de seu(s) advogado(s) para, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desaforamento.
Após, oficie-se ao Juízo a quo, requisitando informações sobre o processo e sobre o status libertatis dos acusados, as quais deverão ser prestadas dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá o Magistrado manifestar-se sobre as questões deduzidas no pedido e na(s) defesa(s), se houver.
Por último, cumpridas todas as diligências acima, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça, para que apresente parecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:06
Juntada de termo
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10/04/2024 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:57
Juntada de devolução de ofício
-
05/04/2024 13:57
Juntada de devolução de ofício
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05/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 11:26
Juntada de termo
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01/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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