TJRN - 0811702-17.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0811702-17.2022.8.20.5106 DECISÃO Vistos em correição.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Antônio Anísio de Medeiros em face da sentença/decisão de Id. nº 153467186, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de renúncia ao teto estadual para pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais por RPV, formulado pela exequente.
Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo e não o fez, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II, III, do CPC).
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada não faz qualquer menção ao pedido formulado.
Assim, sem maiores delongas, entendo que o pedido formulado pelo advogado da parte exequente não encontra óbice no presente momento processual, razão pela qual defiro o pedido de renúncia formulado pelo patrono da parte exequente, a fim de que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam pagos através de Requisição de Pequeno Valor.
Por tais considerações, reconheço a omissão presente na sentença/decisão embargada e ACOLHO os embargos declaratórios opostos para, alterando o disposto sentencial, consignar que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam pagos através de Requisição de Pequeno Valor, em razão do pedido de renúncia formulado e deferido.
Mantenho a sentença/decisão embargada em seus demais termos, passando esta a fazer parte integrante daquela.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811702-17.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ANISIO DE MEDEIROS Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, MATHEUS EDUARDO BESERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por Antônio Anísio de Medeiros, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (proc. nº 0811702-17.2022.8.20.5106), que conheceu e deu parcial provimento aos primeiros aclaratórios por si interpostos, afastando o erro material contido no acórdão, fazendo constar no seu dispositivo que o Relator era vencido apenas quanto ao valor indenizatório.
Nas suas razões, o embargante apontou, em síntese, omissão quanto “(...) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para além dos 10% (dez por cento) estabelecidos na Sentença de 1ª instância”.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fosse sanado o vício imputado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que, ao apreciar os primeiros embargos, restou assim ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO QUANTO AO TRECHO CONCLUSIVO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pretende o recorrente sanar suposto vício de omissão no acórdão, que teria deixado de majorar os honorários advocatícios, em azão.
Com razão o embargante.
Logo, a omissão indicada no Acórdão ID 25440172 deve ser suprida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a ocorrência de omissão no Acórdão de ID 25440172, suprindo-a para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811702-17.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811702-17.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDAÇÃO JUDICIÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 01 de abril de 2024 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811702-17.2022.8.20.5106 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELADO: ANTONIO ANISIO DE MEDEIROS REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, MATHEUS EDUARDO BESERRA RELATOR: DES.
CLAUDIO SANTOS VOGAIS: DES.
EXPEDITO FERREIRA, DES.
DILERMANDO MOTA, CORNÉLIO ALVES E DES.
VIRGÍLIO DE MACEDO JR.
Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator apenas quanto ao valor indenizatório.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 8 de abril de 2024.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
22/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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