TJRN - 0808209-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808209-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: K.
L.
N.
S.
Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808209-61.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: K.
L.
N.
S.
Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895 Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por CREFISA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID de nº 140101267) em relação à sentença proferida no ID de nº 138351574, nestes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida contra ele embargante por KAIO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, menor representado por sua genitora, defendendo haver omissão naquele decisum, quanto aos seguintes pontos: a) retificação do polo passivo da lide; b) comprovação da celebração do contrato; c) demonstrativo de todos os mecanismos de segurança utilizados na contratação; e, d) comprovação da disponibilização do crédito.
Contrarrazões (ID de nº145896875).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, tendo em vista que a sentença vergastada enfrentou todos os pontos que se insurgiu o Banco embargante, não merecendo qualquer reparo a ser feito.
Ora, quanto à tese de retificação do polo passivo, este juízo considerou o seguinte: Já em relação ao argumento da celebração do contrato, ponderei que o empréstimo havia sido firmado, exclusivamente, pela genitora, de sorte que os descontos não poderiam incidir no benefício previdenciário da parte autora.
Senão, vejamos o seguinte trecho: E, por fim, não se questiona, nesta lide, a disponibilidade do crédito, que, por conseguinte, ensejasse eventual dedução, até mesmo porque, a controvérsia residia na legitimidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do infante, quando, na verdade, o empréstimo havia sido firmado pela genitora, em nome próprio, e não, na condição de representante legal.
Com efeito, observo que o embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por CREFISA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID de nº 140101267) em relação à sentença proferida no ID de nº 138351574, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808209-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: K.
L.
N.
S.
Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 14:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
15/01/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808209-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: K.
L.
N.
S.
CPF: *30.***.*66-17 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895 Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR, A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE O DESCONTO DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ASSINADO PELA GENITORA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM, DE FORMA INCONTESTE, QUE O DESCONTO DECORRE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM NOME PRÓPRIO, E NÃO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DO INFANTE.
EXISTÊNCIA DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA GENITORA, SENDO UM DE SUA TITULARIDADE, E OUTRO, EM FAVOR DO AUTOR, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
INDICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA GENITORA, PARA FINS DE DESCONTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBITAR, SOBRE O BENEFÍCIO DO AUTOR, OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI POR ELE CONTRAÍDA.
GENITORA QUE RECEBE O BENEFÍCIO DO MENOR, TÃO SOMENTE NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EVIDENCIADA.
INEXIGIBILIDADE DO DESCONTO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE RESTITUIR, NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DE BENEFÍCIO QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por KAIO LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, FERNANDA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA, em face do BANCO CREFISA S.A., alegando, em síntese, o que segue: 01. É beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujo valor é depositado em conta bancária de titularidade da sua representante legal, ora genitora; 02.
Houve a dedução da quantia de R$ 628,91 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), do seu benefício, cuja razão desconhece.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência do débito que originou o desconto, com a condenação da parte ré em restituir, em dobro, a quantia descontada, que perfaz o valor de R$ 1.257,82 (hum mil e duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 118680461), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 121443010), a instituição demandada invocou as seguintes preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de ausência de interesse processual.
Ainda, pugnou, em preliminar, pela retificação do polo passivo desta lide, para que conste a instituição CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ: 60.***.***/0001-96), também contestante, excluindo-se o BANCO CREFISA S.A. (CNPJ: 61.***.***/0001-86).
No mérito, argumentou que o contrato de empréstimo nº 061500061145, foi contraído pela Sra.
FERNANDA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA, genitora do autor, na data de 19/02/2021, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser debitado mediante descontos em conta corrente, conforme autorização da contratante, na quantia de R$ 632,97 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), em doze parcelas iguais e consecutivas.
Além disso, sustentou que a genitora assinou termo de autorização de transferência do crédito do benefício do INSS para a conta corrente junto ao Crefisa, na data de 08/12/2020, inexistindo, pois, fraude.
Concluindo, defendeu pela legitimidade do processo de cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, e da possibilidade de fracionamento do débito, em caso de atraso no pagamento, rechaçando, com isso, os pedidos formulados na exordial.
Na audiência (ID de nº 127670247), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 130682161).
Parecer do Ministério Público Estadual (ID de nº 136726677).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental já carreada aos autos, dispensando-se a produção de outras provas em juízo.
Sem dissentir: STJ, AgInt no AREsp 1.629.785/SP: "O julgamento antecipado da lide é possível quando os fatos e o direito controvertido estão suficientemente esclarecidos nos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas." Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelas partes, ainda pendentes de análise, o que faço seguindo a ordem a do art. 337, do Código de Ritos.
Alusivamente às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam, refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
In casu, iniciando-se pela legitimidade ativa ad causam, entendo que o infante ostenta legitimidade ad causam para figurar na lide, visto que a discussão envolve desconto sobre o seu benefício previdenciário.
Quanto à legitimidade passiva ad causam, argui a instituição financeira BANCO CREFISA S.A. que a operação que motivou o desconto questionado se deu junto à instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ: 60.***.***/0001-96), também contestante.
Todavia, entendo que a preliminar em destaque não comporta acolhimento, porquanto a despeito de terem CNPJ diferentes, a CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e o BANCO CREFISA S/A operam na oferta, distribuição e comercialização de crédito, apresentando-se perante o consumidor com a mesma identidade visual, além de pertencerem ao mesmo conglomerado econômico.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessária o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, quanto o pedido de retificação do polo passivo da lide, pelas mesmas razões expostas quando do enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, indefiro-o.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares.
No mérito, serem plenamente aplicáveis, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter conhecimento acerca do desconto debitado em conta corrente, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) In casu, observo que a controvérsia gira em torno da origem e da legitimidade do desconto de R$ 628,91 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), debitado na conta corrente de titularidade de FERNANDA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA, genitora do infante-autor, e através da qual é creditado o seu benefício de amparo social, por se tratar de pessoa portadora de deficiência.
De sua parte, a instituição financeira demandada defende a legitimidade do desconto, eis que a sua origem decorre de empréstimo pessoal firmado pela genitora, indicando, para tanto, a conta bancária acima para fins de débito das prestações ajustadas.
Analisando os documentos que repousam nos autos, observo ser inconteste que a genitora do autor firmou, em nome próprio, a operação de empréstimo pessoal nº 061500061145, acostado no ID de nº 121443017, recebendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), adesão esta, a propósito, confirmada na peça de réplica à defesa (vide ID de nº 130682161).
Além disso, à vista do documento de ID de nº 118676530, percebe-se que o número do benefício do infante-autor corresponde ao sequencial 220.790.047-3, ao passo que a autorização para transferência de crédito do benefício do INSS, constante no ID de nº 121443023, é o de nº 195.856.688-5, de titularidade de sua genitora.
A propósito, ante a documentação de ID de nº 118675175, infere-se que, de fato, existem dois benefícios previdenciários, sendo um de titularidade do infante, e outro, de titularidade de sua genitora, de nºs 220.790.047-3 e 195.856.688-5, respectivamente, sendo que ambos os benefícios são recebidos na conta da representante legal-genitora.
Logo, sendo o empréstimo pessoal contraído em nome da genitora, e não na condição de representante legal, não há como admitir que a parcela do negócio jurídico venha a ser descontado sobre o benefício previdenciário do infante, de caráter alimentar.
Imperioso destacar que o benefício previdenciário do infante, então creditado na conta bancária da sua genitora, não são de titularidade desta, eis que apenas são ali depositados em virtude da sua condição de representante legal.
Em casos semelhantes, encontramos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DA GENITORA EM CONTA CORRENTE NA QUAL É DEPOSITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) DO MENOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA RÉ.
SUSCITADA, PRELIMINARMENTE, A PERDA DO OBJETO DA LIDE EM RAZÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS POR DÍVIDA INCONTROVERSA.
SALDO EM CONTA REFERENTE À PENSÃO POR MORTE DESTINADA AO FILHO DA CORRENTISTA.
DESCONTOS/BLOQUEIO INDEVIDOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES (ART. 833, IV, CPC).
NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.
READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5005802-41.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5005802-41.2022.8.24.0045, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 28/11/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC – DO COAUTOR.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GENITORA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso apenas do banco réu.
Coautor J.
C.
T. que possui Síndrome do Espectro Autista e, por essa razão, recebe benefício de prestação continuada – BPC – na conta bancária de sua genitora, a coautora J.
A.
A.
G.
Inadimplência de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado pela autora.
Descontos efetuados na conta bancária da autora que terminaram por subtrair montante do benefício percebido pelo autor.
Impossibilidade.
Coautor que não pode responder pelas dívidas contraídas por sua mãe.
Observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Devolução devida.
Mantidos os termos iniciais dos juros e do valor estipulado a título de multa, em caso de eventual descumprimento da obrigação de cessar os descontos em detrimento do coautor.
Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10423598420208260506 Ribeirão Preto, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTO.
DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PLANO DA VALIDADE.
INCAPACIDADE CIVIL DA AGENTE.
MENOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÕES ULTIMADAS PELA GENITORA.
INVALIDADE.
OBRIGAÇÕES INCIDENTES E COMPROMETEDORAS DO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DA FILHA MENOR IMPÚBERE.
ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO PELA GENITORA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONDIÇÕA DE EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA ( CC, ART. 1.691, PARÁGRAFO ÚNICO).
CONFLITO DE INTERESSES.
NULIDADE DAS AVENÇAS.
AFIRMAÇÃO.
REVERSÃO DOS VALORES MUTUADOS EM FAVOR DA INFANTE.
CONSECTÁRIO DA NULIDADE.
DESCONTOS IMPLANTADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA INFANTE.
DANO MATERIAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
NECESSIDADE.
COMPOSIÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DERIVADO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
VIABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
FALHA E ERRO INESCUSÁVEL ( CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS E INVÁLIDAS.
OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E PATRIMONIAL DA INFANTE.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO NOVO ( CPC, ART. 435).
JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07012013320228070005 1774648, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Em vista disso, impõe-se declarar a inexigibilidade do desconto efetuado sobre o valor recebido pelo infante, a título de benefício previdenciário, no importe de R$ 628,91 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos).
Ainda, considerando que se trata de desconto indevido, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o referido valor descontado, que perfaz a quantia de R$ 1.257,82 (hum mil e duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido (Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, com base no INPC-IBGE, do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ).
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, entendo que comporta acolhimento, tendo em vista que não houve cautela pela instituição financeira ao efetuar o desconto de empréstimo não contraído pelo autor.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por K.
L.
N.
S., representada por sua genitora FERNANDA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA, frente ao BANCO CREFISA S.A., para: a) Declarar a inexigibilidade do desconto de R$ 628,91 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), debitado sobre o valor recebido a título de Benefício previdenciário nº 220.790.047-3, pelo autor; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe de R$ 1.257,82 (hum mil e duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido (Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, com base no INPC-IBGE, do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado nos autos, estes serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vista a execução do interessado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
22/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
30/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808209-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: K.
L.
N.
S.
Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 121443010 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 121443010 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/08/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 15:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 15:23
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/08/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808209-61.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
N.
S. / REPRESENTANTE /: FERNANDA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN nº 13978 REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO 1-De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC; 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. 5-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6-Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. 7-Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC). 8-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 08:02
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800096-81.2023.8.20.5162
Geralda Bonifacio de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 00:25
Processo nº 0801697-90.2024.8.20.5129
Marcone de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 15:02
Processo nº 0833114-04.2017.8.20.5001
Paulo Sergio Saldanha Procopio
Clube de Engenharia do Rio Grande do Nor...
Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2017 13:38
Processo nº 0103019-50.2016.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Joxnatan Alves Maia
Advogado: Joao Claudio Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 08:29
Processo nº 0822337-13.2024.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Joao Gomes da Silva Neto
Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 11:13