TJRN - 0831276-21.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831276-21.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A.
 
 Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA MILITAO Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDEVIDO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 REFINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE CONTRATO E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente e fixando danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade dos descontos efetuados sobre os proventos da autora; (ii) a existência de ato ilícito que justifique a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A instituição financeira comprovou a regularidade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela autora e comprovante de transferência dos créditos, demonstrando que a operação envolvia refinanciamento bancário. 4.
 
 Não há evidência de ato ilícito por parte da instituição financeira, visto que os descontos foram realizados conforme o contrato acordado, não sendo passíveis de devolução em dobro ou de dano moral. 5.
 
 A sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do débito e impôs a restituição em dobro, além da condenação por danos morais, deve ser reformada, uma vez que a operação de crédito foi validamente contratada, e a autora não impugnou especificamente a inexistência da dívida anterior.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, mantendo a concessão da justiça gratuita à autora.
 
 Tese de julgamento: 1. "A regularidade dos descontos bancários deve ser comprovada pela parte ré, que, no caso em exame, apresentou elementos de prova suficientes para demonstrar a legalidade da operação de crédito. 2.
 
 Não há que se falar em devolução em dobro ou danos morais quando os descontos são realizados com base em contrato regular e previamente acordado entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, 31, 39 e 46.
 
 Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0809738-18.2024.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Banco Bonsucesso S/A interpôs recurso de apelação cível em face da sentença (Id. 25780697) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0831276-21.2020.8.20.5001 movida em seu desfavor por Maria de Fátima da Silva Militão, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na operação de crédito ora em discussão; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, deduzindo-se os valores depositados na conta da parte autora, ou seja, o importe de R$ 1.446,17 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros incidentes desde a data do evento danoso.
 
 Por último, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões (Id. 25780705), questionou o lapso temporal da procuração at judicia da apelada e o comprovante de residência em nome de terceiro, e alegou que a operação de crédito foi realizada de acordo com as normas, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
 
 Preparo pago (Id. 25780707).
 
 Contrarrazões (Id. 25780708) pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
 
 Examino a regularidade dos descontos de parcelas de empréstimo pessoal em benefício previdenciário da parte autora.
 
 Inicialmente, com relação aos pedidos do recorrente de regularização da procuração e do comprovante de endereço, tenho que a irresignação encontra-se preclusa, vez que a análise desta matéria foi realizada em decisão saneadora de Id.25780683, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, consoante precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR ACERCA DA MATÉRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808616-33.2020.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023 – g.n) Com relação ao mérito do recurso, destaco que a relação jurídica em discussão é de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, figurando o banco apelante na posição de fornecedor de serviços e a apelada como consumidora.
 
 No caso dos autos, analisando mais detidamente as provas, verifiquei que a parte demandante juntou extrato bancário (Id 25779854) comprovando o crédito no valor de R$ 1.228,97 (um mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), referente a um empréstimo de 72 parcelas de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos), descontadas em seu benefício previdenciário.
 
 Contudo, ao aprofundar a análise do feito, constatei que a instituição financeira também comprovou a regularidade dos descontos, pois apresentou contrato devidamente assinado pela autora (Id. 25780679), bem como o comprovante de transferência dos créditos para a parte autora, demonstrando que o contrato em questão tratava-se de um refinanciamento bancário.
 
 Ou seja, os valores disponibilizados não apenas foram depositados na conta da autora, mas também foram utilizados para quitar outra dívida da consumidora, cuja impugnação específica pela inexistência sequer foi promovida pela autora em réplica à contestação.
 
 Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a celebração do contrato, com termo assinado pela requerente, que anuía expressamente com o refinanciamento e os descontos em conta, cumprindo o recorrente com o ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Em sendo assim, demonstrado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito que enseje o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral, sendo imperiosa a reforma da sentença.
 
 Julgando casos assemelhados esta Corte Potiguar decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS PELA SEGURADORA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
 
 VALIDADE DO ELEMENTO DE PROVA.
 
 REFINANCIAMENTO QUE VERTEU EM CERTO PROVEITO PARA A CONSUMIDORA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809738-18.2024.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831276-21.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2024.
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                                            27/09/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 12:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/09/2024 12:23 Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            27/09/2024 12:23 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            26/09/2024 20:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/08/2024 00:26 Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:08 Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 01:10 Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:22 Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 10:04 Juntada de informação 
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                                            19/08/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            19/08/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            19/08/2024 01:47 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0831276-21.2020.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. (Banco Santander) Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA APELADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MILITÃO Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/09/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/08/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 16:36 Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            11/08/2024 08:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 14:21 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2024 14:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 
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                                            06/08/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 08:18 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 08:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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