TJRN - 0841958-69.2019.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
23/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
23/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841958-69.2019.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo requerido (Id nº 125951275).
P.
I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CLARA CORTEZ LESSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA CLARA CORTEZ LESSA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0841958-69.2019.8.20.5001 DESPACHO De início, promova a Secretaria Judiciária a abertura de conta judicial atrelada a este feito sucessório, com o fito de viabilizar o pagamento do contrato de arrendamento firmado pelo espólio com a representação do inventariante e chancela judicial (Id nº 106521028), informando, em sequência, os dados bancários ao gestor do espólio, conforme requerido (Id nº 114946724).
Superado tal ponto, DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias atuais encontradas em nome do falecido, para conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Incluído o resultado da pesquisa ordenada, intime-se o arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, procedendo com o ajuste do valor causa que deverá corresponder ao valor de mercado da integralidade dos bens componentes da massa inventariada, efetuando, depois, o recolhimento das custas iniciais; b) Compile o demonstrativo do veículo automotor SIENA, ano 2012/2013, cor Bege, placas OJR-7910 obtido perante o DETRAN/RN, bem como acoste o CRLV do bem livre de qualquer ônus; c) Apresente plano de partilha amigável, devidamente subscrito pelos herdeiros e meeira ou por procurador com poderes específicos para tal, cujo teor respeite a igualdade da legítima e a meação, salvo os casos previstos em lei Advirto que, o plano em questão deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, acervo, sucessores, meeira, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), cessões, renúncias ou outros negócios jurídicos autorizados judicialmente, sob pena de desconsideração da peça processual destacada e não homologação.
Para mais, advirto ainda que, a senhora Maria das Graças de Sousa apenas será meeira nesta demanda em relação aos bens adquiridos pelo extinto a partir do ano de 2003, havendo acervo patrimonial anterior ao apontado marco, essa figurará no tocante a estes, unicamente, como herdeira; d) Colija as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome do obituado, bem ainda as certidões negativas específicas de imóvel atinentes aos bens desta natureza a compor o acervo, igualmente contemporâneas; e) Colacione a certidão do CENSEC em nome do falecido; f) Junte a certidão negativa do ITR, hodierna, relativa ao imóvel rural arrolado.
Satisfeitas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0841958-69.2019.8.20.5001 DESPACHO Recebido nesta data em virtude da extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Chamo o feito à ordem Verifico da leitura dos autos que a senhora MARIA DAS GRACAS DE SOUSA alega ter convivido em união estável com a pessoa falecida.
Ocorre que, a união estável é fato jurídico e, como tal, depende de prova, que não é meramente documental, reclamando ação própria e ampla fase cognitiva, até para se aferir a existência da pretendida sequela patrimonial, exigida pelo art. 1.790 do Código Civil, a fim de que a companheira possa participar da sucessão.
Não sendo possível a sua apreciação pelo juízo sucessório, conforme limite traçado pelo art. 984 do Código de Processo Civil, além de constituir matéria de competência do Juízo de Família.
Desse modo, intime-se a senhora MARIA DAS GRACAS DE SOUSA para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sentença declaratória da suposta união estável mantida com o obituado prolatada pelo Juízo de Família competente ou escritura pública de união estável lavrada em cartório firmada entre si e o extinto em vida, sob pena de exclusão desta da presente demanda sucessória por ausência de legitimidade ativa.
Postergo apreciação do pleito formulado no petitório de Id nº 114946724 após cumprimento da diligência ordenada neste ato judicial.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/09/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
14/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0841958-69.2019.8.20.5001 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte autora: MANOEL ATANASIO JUNIOR e outros (2) Parte ré: MANOEL ATANASIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a concordância dos demais herdeiros e o melhor interesse do patrimônio do espólio, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do inventariante para que esta possa assinar contrato de arrendamento de terras de propriedade do espólio, nos moldes solicitados nos autos, oportunidade em que, impreterivelmente, todos os valores deverão ser depositados em conta judicial atrelada ao presente feito diretamente pelo arrendatário.
Apesar da certidão de ID 106493002, é possível verificar que o advogado da meeira aparentemente tentou apresentar petição no ID 104138494, entretanto, a mesma não se encontra nos autos.
Assim sendo, determino sua intimação para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para juntar a certidão negativa de testamentos CENSEC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 5 de setembro de 2023.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Juíza de Direito -
11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:15
Outras Decisões
-
05/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA CLARA CORTEZ LESSA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0841958-69.2019.8.20.5001 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte autora: MANOEL ATANASIO JUNIOR Parte ré: MANOEL ATANASIO NETO DESPACHO À Secretaria para incluir os herdeiros DYNÁ MARCELINO ATANASIO HUDSON e EUBYE MARCELINO ATANASIO, conforme mandatos de ID 54556360 e ID 54556363, além de também regularizar a representação conforme petição e substabelecimento de ID 94335810 e ID 94335811.
Até o presente momento o inventariante ainda não apresentou, em petição única, suas declarações nos moldes do art. 620 combinado com o art. 664 do CPC.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra a referida diligência.
Cumprida a diligência, determino a intimação de todos os herdeiros para apresentarem suas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, determino a intimação de todos os interessados para se manifestarem acerca do pedido contido na petição de ID 93685189, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 8 de março de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito -
26/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 03:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:34
Decorrido prazo de MANOEL ATANASIO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/11/2021 12:00
Outras Decisões
-
16/10/2021 05:21
Decorrido prazo de Maria das Graças A. de Sousa em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 23:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:29
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 19:00
Outras Decisões
-
25/03/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000040-93.2000.8.20.0116
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Jose Odecio Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2000 04:28
Processo nº 0836123-95.2022.8.20.5001
Carmelita Gomes da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Waleska Maria Dantas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 16:36
Processo nº 0000208-61.2010.8.20.0111
Tereza Nunes Filgueira da Silva
Municipio de Angicos
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2010 00:00
Processo nº 0858553-41.2022.8.20.5001
Ozanilda Aquino da Silva
Rosemeyre Lins Filgueira
Advogado: Luana Custodio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 11:20
Processo nº 0843458-68.2022.8.20.5001
Amaro Francisco Lopes Filho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 08:53