TJRN - 0800578-24.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800578-24.2024.8.20.5120 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ ATHOS VALENTIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão acostado ao Id. 27718290, que deu provimento ao apelo interposto por JOÃO BATISTA DE ANDRADE, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para determinar que o Banco apelado cesse a cobrança objeto da presente demanda, restitua em dobro à parte apelante os valores já pagos e lhe pague uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo compensar deste valor os R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já creditados em favor do consumidor, aplicando-se a mesma correção monetária abaixo consignada atinente a esta verba indenizatória.
Por se tratar de relação extracontratual, sobre o montante da repetição, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ), sobre o valor indenizatório acima consignado também devem ser acrescidos iguais juros e correção, sendo que esta desde a data da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.” Em suas razões recursais (Id. 31294990), o recorrente sustenta, em síntese, que não restou provada lesão na esfera moral suficiente a justificar a condenação imposta; que o valor arbitrado se mostra excessivo; e que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que foi proferida a sentença.
Ocorre que, ao analisar as exigências legais para a admissibilidade do presente recurso, vê-se que o pleito não atende a um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração ainda é de 5 (cinco) dias úteis, conforme preceituado no artigo 1.023 c/c o 219, ambos do Código de Processo Civil, contando-se da sentença, senão veja-se: " Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” "Art. 219 – Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".
Conforme consta na aba Expediente do sistema do PJE do 2º grau, o Acórdão embargado (Id. 27718290) foi disponibilizado em 29/10/2024 e a ciência da recorrente foi registrada no mesmo dia, tendo, assim, alcançando seu termo final em 22/11/2024.
Assim, restam intempestivos os presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram protocolados somente em 21/05/2025 (Id. 31294990).
Saliente-se, ainda, que, mesmo que assim não fosse, o presente recurso não poderia ser conhecido também em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade das decisões judiciais ou da Unicidade, uma vez que o embargante já havia apresentado anteriormente Embargos de Declaração relativamente ao mesmo Acórdão ora embargado (Id. 27872531), desta feita, houve a preclusão recursal, o que igualmente impede o exame das razões agora expostas.
Em consonância com esse entendimento está o seguinte julgado desta Câmara Cível, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO PROTOCOLADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 419/2008, QUE VERSA SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-49.2020.8.20.5147, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, ASSINADO em 15/12/2021).
Ante o exposto, com fulcro na permissibilidade contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos Declaratórios opostos, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Natal, 02 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800578-24.2024.8.20.5120 Polo ativo JOAO BATISTA DE ANDRADE Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800578-24.2024.8.20.5120 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ ATHOS VALENTIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REEXAME DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por consumidor analfabeto, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo pessoal pela ausência da formalização exigida no artigo 595 do Código Civil, com consequente condenação à repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
A pretensão recursal consiste em demonstrar omissão do acórdão quanto à existência de prova de disponibilização e saque dos valores emprestados, o que, segundo o embargante, comprovaria a contratação do empréstimo objeto de irresignação.
III.
Razões de decidir 3.
A prova de que o valor do empréstimo foi creditado não foi ignorada, apenas não foi considerada suficiente para afastar o vício de validade que tornou nula a transação, no caso, a inexistência de contrato por escrito assinado por terceiro de confiança do contratante, além de duas testemunhas, na forma como exige o artigo 595 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o julgado embargado apreciou de modo explícito e fundamentado todos os pontos relevantes à controvérsia, tendo, ao final, inclusive, sido determinada a dedução do valor comprovadamente depositado e sacado do valor condenatório. 5.
A tese recursal se insere no contexto de rediscussão da matéria decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 6.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, não há que se falar em acolhimento dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de contrato formal com assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante analfabeto, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico, sendo incabível, em embargos de declaração, rediscutir matéria já enfrentada e decidida com fundamentação suficiente." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0805085-41.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14/03/2025, p. 15/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 27718290) que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo demandante JOÃO BATISTA DE ANDRADE, cuja Ementa restou assim redigida: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS DAS PARCELAS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES COM ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE SUA CONFIANÇA.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 27872531), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado embargado incorreu em omissões, pois não teriam sido consideradas as provas por ele trazidas de que o valor do empréstimo foi disponibilizado e sacado, o que certificaria a existência e validade do contrato de nº 9107250.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 29471917). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso, ao ignorar as provas constantes dos autos de que o valor do empréstimo foi disponibilizado e sacado, o que entende que certificaria a existência e validade do contrato objeto de irresignação.
Ocorre que, ao contrário do que afirma o recorrente, o julgado embargado foi esclarecedor em todos os pontos que interessavam para o deslinde da controvérsia, considerando as disposições legais aplicáveis à espécie e os precedentes jurisprudenciais em situações idênticas. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “Na situação em análise, o principal fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais foi pela juntada pelo Banco demandado de extratos e o histórico da movimentação da conta bancária do consumidor que teriam demonstrado que houve a contratação do empréstimo mediante biometria, uso de senha e token, bem como que houve o depósito do valor emprestado e posterior saque.
Porém, deve ser observado que no caso presente o contratante, ora apelante, é comprovadamente analfabeto (Ids. 26367102 e 26367104), circunstância esta que exige que o contrato contenha assinatura a rogo, ou seja, assinado por terceira pessoa da confiança do contratante e, ainda, por duas testemunhas, nos termos em que prescreve o artigo 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese em apreço, sequer foi juntado o suposto contrato, impossibilitando o exame se nele houve o cumprimento da supratranscrita exigência legal.
Neste sentido está o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). [...] 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...]” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem reconhecendo a nulidade da contratação, com direito a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A SÚMULA 54, STJ.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-82.2023.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES OBJETIVANDO DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-65.2021.8.20.5116, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800707-61.2023.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). (Grifos acrescidos).
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no suposto contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a cessação da cobrança ilegal. (...) Contudo, tendo em vista que restou comprovado que foi creditado o valor emprestado na conta do apelante (R$ 2.5000,00 - Id. 26367113), para que não se configure enriquecimento ilícito, deve ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado, respeitando a mesma atualização monetária estipulada para a verba indenizatória do dano moral.” Conforme se pode depreender da transcrição acima, ao contrário do que sustenta o embargante, a prova de que o valor do empréstimo foi creditado não foi ignorada, apenas não foi considerada suficiente para afastar o vício de validade que tornou nula a transação, no caso, a inexistência de contrato por escrito assinado por terceiro de confiança do contratante, além de duas testemunhas, na forma como exige o artigo 595 do Código Civil, isto quando, conforme se verifica na presente hipótese, os documentos apresentados ao Banco demonstram tratar-se de pessoa analfabeta, dada sua evidente dificuldade de compreender as disposições contratuais.
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais, as normas legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso. É o que esta Câmara Cível vem decidindo, a exemplo do que se pode observar no seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão na fundamentação e utilização de fundamentação per relationem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria devolvida, apresentando fundamentação suficiente para a decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.
A mera irresignação da parte não configura motivo apto a embasar a interposição de embargos de declaração, que não são via adequada para promover novo julgamento da matéria. 5.
O acórdão embargado não utilizou a técnica de fundamentação per relationem, tendo apenas reiterado os termos da decisão proferida anteriormente pelo relator ao indeferir a antecipação de tutela pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação suficiente do acórdão afasta a existência de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração via adequada para reexame da matéria. 2.
A reiteração de decisão anterior pelo colegiado não caracteriza fundamentação per relationem. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.963.420/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.297.224/RJ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805085-41.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800578-24.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800578-24.2024.8.20.5120 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ ATHOS VALENTIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800578-24.2024.8.20.5120 Polo ativo JOAO BATISTA DE ANDRADE Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800578-24.2024.8.20.5120 APELANTE: JOÃO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ ATHOS VALENTIM APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS DAS PARCELAS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES COM ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE SUA CONFIANÇA.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE ANDRADE, em face da sentença acostada ao Id. 26367118, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que julgou improcedente a demanda por ele proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento que os extratos e o histórico da movimentação da conta bancária do consumidor demonstram que houve contratação do empréstimo mediante biometria, uso de senha e token, bem como que houve o depósito do valor emprestado e posterior saque.
Em suas razões recursais (Id. 26368070), o apelante sustenta, em síntese, que inexiste contrato assinado a rogo e com duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para pessoa analfabeta como é o ora recorrente, sendo, portanto, nula qualquer contratação sem o cumprimento desta exigência legal, nos termos em que prescreve o artigo 166, inciso IV, também do Código Civil, impondo-se a cessação dos descontos, o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 26368074), o Banco apelado, preliminarmente, pugna pela inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade.
Quanto ao mérito, defende que a sentença apelada não merece reforma, pois “está em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos e com o ordenamento jurídico”, não tendo o consumidor logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer irregularidade na contratação do empréstimo que foi realizado mediante senha, biometria e token.
Aduz, ainda, que o apelado não demonstrou qualquer prejuízo ou ato ilícito capaz de justificar as pretendidas indenizações por danos materiais e morais.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO De início, observa-se que o apelo interposto atende ao requisito da dialeticidade, tendo em vista que questiona os pontos centrais da sentença, permitindo que o recorrido exerça seu direito de resposta, não merecendo, pois, acolhimento a Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se é devida ao consumidor apelante a repetição do indébito em dobro e uma indenização por danos morais.
Inicialmente, deve ser destacado que se aplica ao caso concreto o CDC, conforme já sedimentado pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na situação em análise, o principal fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais foi pela juntada pelo Banco demandado de extratos e o histórico da movimentação da conta bancária do consumidor que teriam demonstrado que houve a contratação do empréstimo mediante biometria, uso de senha e token, bem como que houve o depósito do valor emprestado e posterior saque.
Porém, deve ser observado que no caso presente o contratante, ora apelante, é comprovadamente analfabeto (Ids. 26367102 e 26367104), circunstância esta que exige que o contrato contenha assinatura a rogo, ou seja, assinado por terceira pessoa da confiança do contratante e, ainda, por duas testemunhas, nos termos em que prescreve o artigo 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese em apreço, sequer foi juntado o suposto contrato, impossibilitando o exame se nele houve o cumprimento da supratranscrita exigência legal.
Neste sentido está o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). [...] 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...]” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem reconhecendo a nulidade da contratação, com direito a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A SÚMULA 54, STJ.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-82.2023.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES OBJETIVANDO DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-65.2021.8.20.5116, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800707-61.2023.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). (Grifos acrescidos).
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no suposto contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a cessação da cobrança ilegal.
Quanto à repetição do indébito, também assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o Banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o seu entendimento sobre a questão, no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, consoante se pode depreender da Ementa do julgado respectivo e da tese ali firmada, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Inclusive, considerando que a suposta contratação se deu após a publicação do supracitado paradigma (Id. 26367114), a repetição em dobro deve ser aplicada relativamente a todas as parcelas indevidamente cobradas, consoante restou definido na modulação dos efeitos em destaque acima.
No que tange ao pleito da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, merece igualmente acolhida, pois foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de empréstimo que não se comprovou ter sido regularmente contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ele é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Na análise do valor indenizatório, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade compensatória ao sofrimento da vítima e desencoraje os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza.
Desta maneira, o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, como também, por estar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Contudo, tendo em vista que restou comprovado que foi creditado o valor emprestado na conta do apelante (R$ 2.5000,00 - Id. 26367113), para que não se configure enriquecimento ilícito, deve ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado, respeitando a mesma atualização monetária estipulada para a verba indenizatória do dano moral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para determinar que o Banco apelado cesse a cobrança objeto da presente demanda, restitua em dobro à parte apelante os valores já pagos e lhe pague uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo compensar deste valor os R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já creditados em favor do consumidor, aplicando-se a mesma correção monetária abaixo consignada atinente a esta verba indenizatória.
Por se tratar de relação extracontratual, sobre o montante da repetição, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ), sobre o valor indenizatório acima consignado também devem ser acrescidos iguais juros e correção, sendo que esta desde a data da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO De início, observa-se que o apelo interposto atende ao requisito da dialeticidade, tendo em vista que questiona os pontos centrais da sentença, permitindo que o recorrido exerça seu direito de resposta, não merecendo, pois, acolhimento a Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se é devida ao consumidor apelante a repetição do indébito em dobro e uma indenização por danos morais.
Inicialmente, deve ser destacado que se aplica ao caso concreto o CDC, conforme já sedimentado pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na situação em análise, o principal fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais foi pela juntada pelo Banco demandado de extratos e o histórico da movimentação da conta bancária do consumidor que teriam demonstrado que houve a contratação do empréstimo mediante biometria, uso de senha e token, bem como que houve o depósito do valor emprestado e posterior saque.
Porém, deve ser observado que no caso presente o contratante, ora apelante, é comprovadamente analfabeto (Ids. 26367102 e 26367104), circunstância esta que exige que o contrato contenha assinatura a rogo, ou seja, assinado por terceira pessoa da confiança do contratante e, ainda, por duas testemunhas, nos termos em que prescreve o artigo 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese em apreço, sequer foi juntado o suposto contrato, impossibilitando o exame se nele houve o cumprimento da supratranscrita exigência legal.
Neste sentido está o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). [...] 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...]” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem reconhecendo a nulidade da contratação, com direito a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A SÚMULA 54, STJ.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-82.2023.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES OBJETIVANDO DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-65.2021.8.20.5116, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800707-61.2023.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). (Grifos acrescidos).
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no suposto contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a cessação da cobrança ilegal.
Quanto à repetição do indébito, também assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o Banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o seu entendimento sobre a questão, no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, consoante se pode depreender da Ementa do julgado respectivo e da tese ali firmada, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Inclusive, considerando que a suposta contratação se deu após a publicação do supracitado paradigma (Id. 26367114), a repetição em dobro deve ser aplicada relativamente a todas as parcelas indevidamente cobradas, consoante restou definido na modulação dos efeitos em destaque acima.
No que tange ao pleito da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, merece igualmente acolhida, pois foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de empréstimo que não se comprovou ter sido regularmente contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ele é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Na análise do valor indenizatório, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade compensatória ao sofrimento da vítima e desencoraje os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza.
Desta maneira, o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, como também, por estar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Contudo, tendo em vista que restou comprovado que foi creditado o valor emprestado na conta do apelante (R$ 2.5000,00 - Id. 26367113), para que não se configure enriquecimento ilícito, deve ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado, respeitando a mesma atualização monetária estipulada para a verba indenizatória do dano moral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para determinar que o Banco apelado cesse a cobrança objeto da presente demanda, restitua em dobro à parte apelante os valores já pagos e lhe pague uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo compensar deste valor os R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já creditados em favor do consumidor, aplicando-se a mesma correção monetária abaixo consignada atinente a esta verba indenizatória.
Por se tratar de relação extracontratual, sobre o montante da repetição, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ), sobre o valor indenizatório acima consignado também devem ser acrescidos iguais juros e correção, sendo que esta desde a data da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
13/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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