TJRN - 0801671-79.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801671-79.2024.8.20.5101 AUTOR: E.
S.
D.
J.
RÉU: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., Banco do Brasil S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801671-79.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801671-79.2024.8.20.5101 AUTOR: E.
S.
D.
J.
RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em resposta ao ato ordinatório de Id. n° 127047653, a parte autora apresentou a manifestação de Id. n° 128595813 ratificando o endereço do autor da forma contida na inicial.
Entretanto, a referida intimação objetivava o fornecimento de novo endereço da demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. para fins de citação, haja vista a tentativa frustrada comprovada em Id. n° 125622361.
Desse modo, considerando o equívoco, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço para citação da requerida ou requerer o que entender devido no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801671-79.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se) ID 125622361, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 29 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801671-79.2024.8.20.5101 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO/CDC C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA prevista no artigo 104-A do CDC proposta por JOÃO BATISTA FARIA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, SANTANDER, NU FINANCEIRA SA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
LTDA, todos já qualificados, cujos objetos liminares consistem nas seguintes determinações: 1 - sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é polícia militar recebendo atualmente o valor de R$ 8.976,20, com descontos em folha de pagamento no valor de R$ 4.597,17, restando líquido o valor de R$ 4.379,03; b) afirma possuir os seguintes contratos perante o Banco do Brasil: 1) EMPRÉSTIMO operação 107861929 com saldo devedor total de R$ 2.913,29, e valor da parcela mensal R$ 78,39 – descontado em folha; 2) EMPRÉSTIMO operação 110899728 com saldo devedor total de R$ 42.451,29, e valor da parcela mensal R$ 1.056,06 – descontado em folha, 3) EMPRÉSTIMO operação 122031612 com saldo devedor total de R$ 7.781,92, e valor da parcela mensal R$ 188,42 – descontado em folha 4) EMPRÉSTIMO operação 925417520 com saldo devedor total de R$ 12.536,70, e valor da parcela mensal R$ 409,90, 5) EMPRÉSTIMO operação 949412207 com saldo devedor total de R$ 36.492,05, e valor da parcela mensal R$ 944,23 – descontado em folha, 6) Operação 988578619 com saldo devedor total de R$ 40.349,16, e valor da parcela mensal R$ 1.785,46 , 7) ANTECIPAÇÃO 13 SALARIO operação 145786177 com saldo devedor total de R$ 6.419,69, e valor da parcela mensal R$ 6.419,69, 8) CHEQUE ESPECIAL QUE ESTÁ DEPENDENTE PARA SOBREVIVER com saldo devedor total de R$ 2.697,06, e valor da parcela mensal R$ 2.697,06. c) afirma possuir os seguintes contratos perante CAIXA ECONOMICA FEDERAL: 1) EMPRÉSTIMO QUE NÃO RECONHECE com saldo devedor total de R$ 617,02, e valor da parcela mensal R$ 74,31, descontado em folha de pagamento.
Aduz que o referido empréstimo não irá compor o plano de repactuação de dívidas pois, em outra demanda, irá se questionar quanto a sua existência já que o Autor não o reconhece e vem pagando por um longo período. d) afirma possuir os seguintes contratos perante SANTANDER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 14.255,99, e valor da parcela mensal R$ 14.255,99. e) afirma possuir os seguintes contratos perante NUBANK, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 14.262,70, e valor da parcela mensal R$ 11.077,44. f) afirma possuir os seguintes contratos perante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, a dívida PLANO DE SAÚDE com saldo devedor total de R$ 1.192,53, e valor da parcela mensal R$ 1.192,53.
Assim requer, no mérito, o reconhecimento do superendividamento do autor, o deferimento da carência de 180 dias para que sejam paralisadas todas as cobranças e débitos, como preceitua a Lei de Superendividamento, retirando, também, o nome do Autor de cadastros de restrição a crédito nas empresas SPC e SERASA, bem como a limitação da dívida discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, como demonstrada no plano de repactuação de dívidas e parecer técnico juntado pela parte autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante ao pedido de probabilidade do direito vindicado, a Lei n.º 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assim estabelece: Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Embora não seja possível a efetuação de descontos em folha de pagamento além do equivalente a 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração em empréstimos consignados, cumpre asseverar que a parte autora não demonstrou por meio dos documentos anexados à exordial que todos os valores descontados de sua remuneração seriam, efetivamente, decorrentes de empréstimo consignados.
Na verdade, ao consultar os documentos anexados à exordial sobre todos os descontos, vê-se que algumas das parcelas constantes da planilha da parte autora seriam decorrentes de empréstimos bancários normais, sem consignação em folha de pagamento, o que, conforme será visto abaixo, autoriza descontos em conta além do limite de consignação retrocitado.
A Lei nº. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
Na espécie, os descontos consignados em folha de pagamento atendem à previsão legal e, em relação a descontos efetivados diretamente na conta bancária do autor, estes não possuem regramento específico, não havendo uma limitação legal para estes.
O STJ tem entendido que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
Contudo, não há que se aplicar a limitação legal existente para os contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Ação de obrigação de não fazer. 2.
Em se tratando de desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção. 3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) (grifo nosso) Idêntico entendimento tem sido adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante evidenciado no julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE COMPRAS NO CARTÃO CRÉDITO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812995-14.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Data da decisão: 07/03/2023) Quanto ao requerimento para suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo promovente, tal medida somente pode ser adotada após a realização da audiência estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de não comparecimento injustificado do demandado: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de segredo de justiça solicitado pela parte autora, entendo que não deve ser acolhido tendo em vista que não trata nenhum assunto sensível que necessite de restrição sigilosa.
Outrossim, embora o processo seja público, os documentos estão restritos à visualização apenas das partes habilitadas nos autos.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial e determino que os requeridos, no prazo de quinze dias, exibam todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor das parcelas, e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo requerente.
Considerando a natureza da ação, e a situação financeira atualmente apresentada pela parte promovente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Quanto à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, deixo para designá-la após a exibição dos contratos pelos requeridos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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