TJRN - 0800283-14.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 16:50 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            02/09/2025 01:42 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 01:32 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 01:10 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800283-14.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Josimaria da Silva, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese e atuando em causa própria, aduziu a parte autora que celebrou, em dezembro de 2018, um empréstimo consignado junto à parte ré.
 
 Asseverou que acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado “normal”, mas foi ludibriada e efetuou outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito de margem consignável (RMC) nº 002439188, com prestações mensais infindáveis.
 
 Pelo contexto, a título incidental, a gratuidade da justiça e a determinação de suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a declaração da nulidade contratual e a condenação pelos danos materiais (devolução em dobro de valores descontados) e morais suportados, estes no valor de R$ 20.000,00.
 
 Juntou documentos.
 
 Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 118782513.
 
 Audiência preliminar infrutífera ao ID 124601717.
 
 Formado o contraditório, a parte demandada suscitou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
 
 No mérito, alegou a higidez na celebração do negócio jurídico e a utilização do cartão para o saque.
 
 Pleiteou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou, se não for esse o entendimento do juízo, a compensação com os valores disponibilizados.
 
 Juntou documentos.
 
 Em réplica à contestação, a parte autora alegou fraude.
 
 Intimadas para fins de produção de provas, a parte autora solicitou perícia grafotécnica e a parte ré o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Das questões prévias.
 
 A questão previa suscitada pela parte ré não merece prosperar.
 
 Isso porque, contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
 
 Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte ré solicitou o instituto e a produção de prova solicitada pela parte autora não merece acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC.
 
 Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço com fundamento vício de consentimento, entendo que a perícia solicitada não é útil ao deslinde da causa.
 
 No ponto, ressalto que a alegação de fraude apresentada apenas em réplica não pode ser conhecida, por configurar inovação processual vedada pelo art. 329 do CPC.
 
 A análise do mérito, portanto, limita-se ao fundamento originário da inicial, qual seja, vício de consentimento, em que a parte autora afirmou ter contratado e recebido o valor, mas que supostamente foi ludibriada quanto à modalidade contratual.
 
 Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
 
 Do negócio jurídico.
 
 Em demandas da presente natureza, na qual não há divergência quanto ao fato da contratação (o qual foi juntado ao ID 126278299), resta analisar apenas a tese de vício de consentimento, a qual se sustenta na circunstância de ser comum o consumidor procurar a instituição financeira no intuito de celebrar um empréstimo consignado e, ao revés de seu intento, contratar um cartão de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC).
 
 Para deslinde desse impasse quanto à existência ou não de vício de consentimento, a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem adotado a orientação no sentido de que se deve levar em consideração os dados concretos contidos nos autos, especialmente a minuta do contrato, o desbloqueio do cartão e seu efetivo uso (compras e saques).
 
 Segundo a orientação, a demanda é improcedente quando há indícios de uso do cartão e, consequentemente, de ciência daquilo que está se contratando.
 
 Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO TEMPESTIVO - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU - USO DO CARTÃO PARA SAQUES - DEMANDA IMPROCEDENTE. - É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias deflagrado com a intimação eletrônica da parte recorrente sobre a sentença, computados os períodos de suspensão decorrentes de recesso forense, feriados e instabilidade do sistema PJe devidamente reconhecida em ato oficial do tribunal. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - Uma vez comprovada pelo banco réu a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o uso do cartão para realização de saque, denotam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e pleitos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.089870-6/001, julgado em 07/07/2021 – grifei).
 
 Ao revés, a demanda é julgada procedente quando não se tem o desbloqueio ou o efetivo uso do cartão.
 
 Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
 
 Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.054302-1/001, julgado em 10/06/2021 – grifei).
 
 No caso, verifico que: a) a parte autora é pessoa hipossuficiente; b) embora tenha havido o desbloqueio do cartão, as faturas demonstram que foi realizado, tão somente, um único saque no dia da assinatura do contrato, sem novos usos posteriores.
 
 Dessa forma, é de se reconhecer o vício de consentimento para anular o contrato celebrado.
 
 Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FATURAS QUE REGISTRAM APENAS A REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE, O QUAL FOI CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONTRATANTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
 
 RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO DEVE SER MINORADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, julgado em 23/09/2020 – grifei).
 
 Por outro lado, configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC).
 
 No que se refere à responsabilidade civil, o evento danoso é, no campo material, imune de dúvidas, pois houve o desconto de valores da conta da parte autora.
 
 Acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022).
 
 Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário nos descontos, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).
 
 Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
 
 Nessa linha, As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024).
 
 O dano, na esfera extrapatrimonial, também ficou comprovado, pois a privação mensal de parcela dos rendimentos impede o suprimento de necessidades cotidianas, como saúde e alimentação, causando angústia e aflição psicológicas.
 
 Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - TESES FIRMADAS EM IRDR - TEMA Nº 73 - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo.
 
 Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - “Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado” (TJMG - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.20.602263-4/001). - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas no benefício previdenciário do Autor, desprovidas de lastro negocial válido, ensejam a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda em razão dos descontos, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
 
 A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Conforme a Súmula nº 326, do Colendo STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024 – grifei).
 
 A conduta de descontar indevidamente valores é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, embora apontando suposta causa excludente do nexo causal.
 
 Por fim, o nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano indenizável. É importante frisar que as excludentes legais do art. 14, §3º, do CDC não foram sequer mencionadas pela parte demandada na presente hipótese.
 
 Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que resta identificar o quantitativo dos danos material e moral.
 
 Sobre o primeiro, os extratos bancários fazem prova plena dos danos sofridos pela parte autora.
 
 Por tais documentos, os descontos iniciaram em 10/2017 (averbação antiga) – ID 117958269 (pág. 6) e ainda estão ativos.
 
 Relativamente ao dano moral, como se sabe, a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
 
 A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
 
 Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que durou a inscrição indevida, o fato de a parte autora ser pessoa mais vulnerável, bem como a capacidade financeira da parte ré, arbitro a indenização em R$ 10.000,00.
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[1]; c) condeno, pelo dano moral, a parte demandada no pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de “saque” sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato com averbação de nº 002439188.
 
 Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 2.
 
 Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 3.
 
 Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
 
 Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetár ia desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.130679-0/001, julgado em 08/05/2024).
- 
                                            29/08/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 16:08 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            04/02/2025 12:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2025 08:27 Decorrido prazo de PARTES em 18/12/2024. 
- 
                                            05/01/2025 23:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 10:04 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
- 
                                            22/11/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
- 
                                            19/11/2024 04:23 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/11/2024 23:59. 
- 
                                            09/11/2024 04:33 Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 07/11/2024 23:59. 
- 
                                            09/11/2024 00:32 Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 07/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 18:39 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
- 
                                            17/10/2024 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
- 
                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800283-14.2024.8.20.5111 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a contestação de ID 126278296 e seus anexos foi acostada tempestivamente aos autos em 18/07/2024, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 26/07/2024.
 
 CERTIFICO que a réplica à contestação de ID 128980442 foi acostada tempestivamente aos autos em 20/08/2024, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 26/08/2024.
 
 Diante disso, intimo as partes, autora e ré, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou requererem o julgamento antecipado da lide.
 
 ANGICOS/RN, 15 de outubro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/10/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2024 15:03 Decorrido prazo de Parte autora em 26/08/2024. 
- 
                                            27/08/2024 03:58 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800283-14.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIMARIA DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Vara Única da Comarca de Angicos, 29 de julho de 2024.
 
 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            29/07/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 08:14 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            27/07/2024 03:48 Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 26/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/07/2024 00:31 Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 26/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/07/2024 12:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/07/2024 14:56 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
- 
                                            02/07/2024 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
- 
                                            02/07/2024 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
- 
                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800283-14.2024.8.20.5111 Requerente: JOSIMARIA DA SILVA Requerida: Banco Mercantil do Brasil SA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
 
 Aos 27/06/2024, às 09h00min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava a Conciliadora Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes e procedeu-se com a identificação conforme a Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente MARIA MARIONE DA SILVA, acompanhado do advogado Dr.
 
 Kácio Brunno Bezerra Dantas, OAB/RN 16705; presente, também, a parte requerida Banco Mercantil do Brasil SA, por meio do preposto Isaque Van Lonkhuijzen Dreischarf, CPF:*92.***.*23-40, acompanhado de advogada Dra.
 
 Maira Monteiro Norberto OAB/MS 29.915.
 
 Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
 
 I, do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
 
 Com efeito, a parte requerida pede prazo para juntar aos autos sua contestação.
 
 Já a parte requerente pede prazo sucessivo para juntar aos autos sua réplica à contestação.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ato contínuo, intimo a parte requerida para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias.
 
 Eu ________, conciliadora, Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, o digitei, conferi e assino.
- 
                                            27/06/2024 11:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2024 11:31 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 27/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos. 
- 
                                            27/06/2024 11:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Angicos. 
- 
                                            27/06/2024 08:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            10/05/2024 01:27 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 04:40 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 01:43 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/04/2024 11:28 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
- 
                                            22/04/2024 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 10:57 Publicado Citação em 22/04/2024. 
- 
                                            22/04/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
- 
                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800283-14.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMARIA DA SILVAJOSIMARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SABanco Mercantil do Brasil SA Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
 
 CERTIDÃO.
 
 Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 27/06/2024 às 09:00 horas.
 
 Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
 
 Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
 
 OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%252F_%2523%252Fl%252Fmeetup-join%252F19%253Ameeting_NTcyMDI1NzEtMWVlZi00YmQ0LTkyOWUtZTBlNjRjOGI2ZjIw%2540thread.v2%252F0%253Fcontext%253D%25257b%252522Tid%252522%25253a%252522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%252522%25252c%252522Oid%252522%25253a%2525225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%252522%25257d%2526anon%253Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=192503ed-3f5a-467f-9073-f9b6f2756059&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true.
 
 Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
 
 Angicos/RN, 18 de abril de 2024.
 
 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
- 
                                            18/04/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 10:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/04/2024 10:37 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 27/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos. 
- 
                                            11/04/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 14:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/03/2024 15:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2024 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877362-50.2020.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Patricia Matos de Souza Silva
Advogado: Manoel Matias Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 15:22
Processo nº 0877362-50.2020.8.20.5001
Patricia Matos de Souza Silva
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 15:56
Processo nº 0800577-39.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 19:24
Processo nº 0800577-39.2024.8.20.5120
Joao Batista de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 19:27
Processo nº 0808590-69.2024.8.20.5106
Francisco das Chagas Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2024 16:56