TJRN - 0801742-17.2022.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:35
Processo Reativado
-
11/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801742-17.2022.8.20.5145 Requerente: MIGUEL XAVIER DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente, conforme decisão de Id 151571329.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 11/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801742-17.2022.8.20.5145 Requerente: MIGUEL XAVIER DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte a parte executada apresentou comprovação de pagamento no valor de R$ 1.078,57 (um mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme documento de Id 126306217.
A exequente apresentou impugnação ao valor adimplido, sob o argumento de que houve pagamento a menor.
Aduziu que o valor devido perfaz a quantia de R$ 4.073,71 (quatro mil, setenta e três reais e setenta e um centavos), conforme documento de Id 129450542, apresentando planilha nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (Id 129450544).
A parte executada se manifestou no Id 132009091, sustentando ter adimplido o valor devido, impugnando o valor apresentado pela exequente, aduzindo que na exordial teriam sido comprovados apenas 8 descontos no valor total de R$ 305,10.
Em petição de Id 141304778, a parte exequente retificou os cálculos apresentados, apontando, desta feita, o valor devido como sendo o quantum de R$ 1.386,00, considerando a devolução na forma simples dos valores descontados a título de tarifa bancária até 30/03/21 e na forma em dobro após referida data, anexando ao Id 141307279 o extrato bancário da conta do exequente, com apontamentos de descontos realizados entre novembro de 2017 até agosto de 2021.
Instada novamente a se manifestar, a parte executada reiterou ter adimplido o valor devido (Id 144574675). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme inteligência do art. 52 da Lei 9.099/95, o procedimento de execução de sentença nos juizados especiais cíveis, com as alterações que aponta, deve obedecer ao rito estampado no Código de Processo Civil.
Pois bem, os arts. 525 e 914 do CPC facultam ao executado a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução independente da realização de penhora ou qualquer outra garantia do juízo.
Já o art. 524 do CPC, deixa claro que o exequente deve instruir o pedido de execução com os documentos necessários e com respectiva planilha de cálculos.
No caso dos autos, conforme relatado, trata-se de execução de titulo judicial, cujo débito é proveniente de decisão judicial com trânsito em julgado, em que a parte exequente apresentou cálculos impugnando o valor adimplido pela parte executada.
Da análise dos documentos anexados ao Id 141307279, é possível observar que ocorreram diversos descontos na conta bancária do exequente, entre novembro de 2017 até agosto de 2021, o que motivou a exequente a apresentar nova planilha de cálculo, apontando o valor que entende devido.
No Id 141304778 a parte exequente retificou os cálculos apresentados, apontando, desta feita, o valor devido como sendo o quantum de R$ 1.386,00, considerando a devolução na forma simples dos valores descontados a título de tarifa bancária até 30/03/21 e na forma em dobro após referida data.
O extrato bancário anexado ao Id 141307279 corrobora o entendimento de que o valor devido é o apontado pela parte exequente, R$ 1.386,00, já que no cálculo apresentado pela executada no Id 132009092, o valor devido seria R$ 610,20, com os acréscimos legais, teria o valor de R$ 1.078,57.
Observa-se do cálculo apresentado pela parte executada, que, primeiro, não há qualquer menção aos valores que deveriam ser restituídos em dobro, e, segundo, que não apresentou de forma detalhada todos os descontos realizados na conta bancária.
Já os valores apresentados pela exequente (Id 141304778) apontam a distinção entre os valores devidos de forma simples e em dobro, tendo ainda anexado ao Id 141307279 o extrato bancário, com a integralidade dos descontos realizados.
Assim, é de se acolher a compreensão de que os cálculos apresentados pela exequente no Id 141304778 correspondem ao valor devido pelo banco executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte exequente, nos termos dos arts. 524 e 525 do CPC, fixando como devido o valor de R$ 1.386,00 (um mil e trezentos e oitenta e seis reais).
Por consequência, considerando o depósito do valor de R$ 1.078,57, remanesce pendente o pagamento do montante de R$ 307,43.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 307,43 (trezentos e sete reais e quarenta e três centavos), sob pena de adoção de medidas constritivas.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de sua advogada, expedição de alvará eletrônico do valor da condenação, na proporção de 30% para a advogada que ora subscreve e 70% em favor da parte autora, nos termos do pedido anexado no Id 141304778. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Havendo o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
C.
Nísia Floresta/RN, 16/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801742-17.2022.8.20.5145 Requerente: MIGUEL XAVIER DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado na petição de Id 144574675, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 05/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:17
Outras Decisões
-
04/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 09:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 18:28
Juntada de custas
-
19/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 14:37
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:02
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:49
Outras Decisões
-
09/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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