TJRN - 0874328-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0874328-62.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874328-62.2023.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADOS: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28003749) interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24886031): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DO FEITO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27310644): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO DE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM ADENTRAR NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O PATENTE OBJETIVO DE SUPRIMIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA NA SUA ATIVIDADE JUDICANTE, NA MEDIDA EM QUE BUSCA A DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 330, II, 485, VI e 503, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 28003752 e 28003751).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29015227). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 330, II, 485, VI e 503, do CPC, referentes ao limite da coisa julgada e (i)legitimidade passiva da parte recorrente, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, é notório que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu in casu.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE.
SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL.
VERBETE SUMULAR N. 211/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ.
Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3.
Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade.
Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO.
INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA.
ART. 489 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 343/STF.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do TJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre contratos de franquia.
No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe ação rescisória, sob alegação de ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais", a teor da Súmula n. 343/STF.
Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3.1.
A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 3.2.
A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF). 3.3.
Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. 3.4.
Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.753/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 211 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da Procuradoria Jurídica da CAERN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0874328-62.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874328-62.2023.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO DE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM ADENTRAR NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O PATENTE OBJETIVO DE SUPRIMIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA NA SUA ATIVIDADE JUDICANTE, NA MEDIDA EM QUE BUSCA A DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 25189692) opostos por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra Acórdão (Id. 24886031) proferido pela Segunda Câmara Cível que, nos autos da apelação em epígrafe, movida pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, acolheu a prejudicial de mérito de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por inobservância do princípio da não surpresa pelo magistrado original, nos seguintes termos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DO FEITO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO.
PRECEDENTES. (…) Com efeito, vejo que a parte apelante ingressou, na origem, com ação de procedimento comum para que sejam efetuados os pagamentos medidos e devidos à parte autora em virtude do Contrato CAERN n. 23.01359 na data de seus vencimentos, não podendo opor-se a realizar tais pagamentos ao fundamento de inadequação do documento fiscal em que não consta valores a reter de ISS.
Ao receber o feito, o juízo a quo determinou que ela recolhesse as custas processuais (Id 23989728), o que foi prontamente atendido pela requerente (Id. 23989730).
Ocorre que, a seguir, os autos retornaram conclusos ao magistrado que, por sua vez, liminarmente, sem oportunizar a parte autora em promover a emenda da inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. (…) Pelos argumentos postos, acolho a prejudicial de mérito arguida pela apelante, reconhecendo a nulidade da sentença por inobservância ao disposto nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, com o retorno dos autos à origem para a retomada do feito.
Em suas razões, o embargante aduziu que o acórdão foi omisso, pois a “decisão proferida não apreciou devidamente a matéria constitucional e federal suscitada pela Embargante, a qual discute sobre a titularidade do tributo art. 156, iii, da cf/ 88, que insurge a competência apenas para o município, bem como, ainda houve a não apreciação do desencontro com norma do art. 503 e 1.012, §3°, do Código de Processo Civil, suscitadas também nas contrarrazões e não contemplada no acórdão." Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões evidenciadas. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este acolheu uma prejudicial de mérito de nulidade da sentença, não adentrando na questão meritória do apelo e das contrarrazões.
Para finalidade de sanar equívocos ou falhas de comunicação processual, destaco que o magistrado ao acolher uma prejudicial de nulidade de sentença, anulando o decisum judicial combatido, deixa de adentrar no conteúdo de mérito propriamente dito do apelo, pois encontra-se devolvendo os autos à origem para retomada da fiel instrução do processo, onde podem ser levantados os questionamentos aduzidos pelo embargante.
Neste sentido, vejo que, na realidade, busca o recorrente, por meio destes embargos de declaração, discutir um trecho da matéria meritória que, primeiro não foi analisada pelo juízo a quo e nem pelo ad quem, e que em segundo lugar deverá ser ressubmetida ao primeiro grau para a instrução, tendo em vista a anulação da sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução do mérito na origem.
Assim sendo, acolher os aclaratórios seria, necessariamente, incorrer em supressão de instância, desrespeitando a hierarquia judicial estabelecida em nosso ordenamento jurídico pátrio, eis que a matéria vertente não foi sequer apreciada pelo primeiro grau de jurisdição.
Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos.
Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada em recurso aclaratório. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874328-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0874328-62.2023.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PARTE RECORRIDA: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO(A): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte embargante para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0874328-62.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO(A): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ PARTE RECORRIDA: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874328-62.2023.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DO FEITO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença por extinção do feito sem resolução de mérito, sem observar o princípio da não surpresa, arguida pela exequente, e determinar o retorno dos autos à origem para retomada do feito, agora observando-se o art. 10 do CPC, conforme os termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23989735) interposta pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A contra sentença (Id. 23989733) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação em epígrafe movida em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da parte ré.
Em suas razões, a empresa recorrente, alegou que não poderia atender a exigência de substituição das notas fiscais para inclusão do valor do ISS para retenção do pagamento, pois entende que seria configurada como prática ilegal e abusiva, uma vez que os serviços prestados (obras de saneamento básico) não são tributáveis pelo ISS.
Em continuação, aduziu que “o Juízo não oportunizou à parte autora manifestar-se sobre a possível ilegitimidade passiva antes de sentenciar e extinguir o feito, violando, a um só tempo, o princípio processual da não-surpresa, bem assim o direito que possuía a parte de proceder, se assim desejasse, a emenda à petição inicial”, padecendo, assim, a sentença, de error in procedendo, cabendo sua nulidade.
Além disso, o magistrado sequer apreciou o pleito liminar contido na inicial.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a tutela recursal ou reconhecida a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do apelante, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 23989746).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer nos autos (Id. 24069310). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente alega que a sentença deve ser anulada por afronta ao comando previsto no art. 10 do CPC.
Com efeito, vejo que a parte apelante ingressou, na origem, com ação de procedimento comum para que sejam efetuados os pagamentos medidos e devidos à parte autora em virtude do Contrato CAERN n. 23.01359 na data de seus vencimentos, não podendo opor-se a realizar tais pagamentos ao fundamento de inadequação do documento fiscal em que não consta valores a reter de ISS.
Ao receber o feito, o juízo a quo determinou que ela recolhesse as custas processuais (Id 23989728), o que foi prontamente atendido pela requerente (Id. 23989730).
Ocorre que, a seguir, os autos retornaram conclusos ao magistrado que, por sua vez, liminarmente, sem oportunizar a parte autora em promover a emenda da inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré.
Não obstante, os arts. 9º, caput, e 10, do CPC estabelecem, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Atenta, portanto, aos dispositivos legais acima, não há dúvida de que a sentença sem resolução de mérito foi proferida em inobservância ao princípio da não surpresa, o que caracteriza evidente cerceamento de defesa e, por essa razão, deve ser anulada.
Nesse sentido, trago precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA EM EXECUÇÃO COLETIVA.
AJUSTE QUE NÃO VINCULA A PARTE QUE OPTOU POR EXECUTAR O TÍTULO INDIVIDUALMENTE.
EXTINÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." (art. 104 4 da Lei n. 8.078 8⁄90).
Inobstante o acordo firmado no âmbito de execução coletiva, este em nada interfere na pretensão individual da parte, que pode ajuizar demanda individual ou optar por não se beneficiar do acordo firmado e proceder a execução individual do título, que continua hígido para tal fim. (TJRN, Apelação Cível 0830587-40.2021.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, publicado em 09/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE EM SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 924, II).
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO QUE NÃO CORRESPONDE AO BLOQUEADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO, AO EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONSTRIÇÃO REALIZADA, REQUERENDO O QUE ENTENDESSE DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INFRINGÊNCIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJRN, Apelação Cível 0814643-71.2021.8.20.5106, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2023, publicado em 23/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO EXECUTÓRIO (ARTIGO 332, § 1º, DO CPC).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITIGANTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível 0816513-78.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2023, publicado em 22/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PRÉVIA OITIVA NÃO OPORTUNIZADA À PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível 0812770-60.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2023, publicado em 07/06/2023) Pelos argumentos postos, acolho a prejudicial de mérito arguida pela apelante, reconhecendo a nulidade da sentença por inobservância ao disposto nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, com o retorno dos autos à origem para a retomada do feito. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874328-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
02/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800644-51.2021.8.20.5300
Emanoel Bezerra da Costa
Hospital Antonio Prudente de Natal LTDA
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2021 13:45
Processo nº 0802391-54.2022.8.20.5121
Joyce Mariana Ferreira de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 10:24
Processo nº 0810308-67.2020.8.20.5001
Luciana Ferreira do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2020 12:03
Processo nº 0815881-09.2022.8.20.5004
Reginaldo Guilhermino da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 17:16
Processo nº 0874328-62.2023.8.20.5001
Construtora a Gaspar S/A
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:54