TJRN - 0803121-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803121-34.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo LUIZ GESUINO DA SILVA Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, REFERENTES A UM NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800563-09.2024.8.20.5103, proposta por LUIZ GESUINO DA SILVA em desfavor do banco ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandado SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do desconto tarifário na conta bancária do(a) autor(a)(CESTA B.
EXPRESSO1), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em suas razões, sustenta que estão completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência.
Defende que o agravado celebrou regularmente o contrato objeto da lide.
Afirma que o prazo pra cumprir a determinação judicial se mostra impossível em prazo tão exíguo tempo, que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa diária estipulada.
Assevera que a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência e, subsidiariamente, afastar a aplicação da multa.
Colaciona documentos.
Em decisão de ID 23986098, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 25062062.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 25110275). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em decorrência de descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário do agravado, referentes à tarifa bancária, sob o argumento de que tais descontos não foram autorizados/contratados.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravado vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de CESTA B EXPRESSO1 conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos do referido pacote.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do autor/agravado, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano ao agravado também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o autor/agravado sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa diária que foi de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803121-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:35
Decorrido prazo de LUIZ GESUINO DA SILVA em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ GESUINO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803121-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: LUIZ GESUINO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ GESUINO DA SILVA em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800563-09.2024.8.20.5103, proposta pelo ora Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandado SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do desconto tarifário na conta bancária do(a) autor(a)(CESTA B.
EXPRESSO1), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” Em suas razões, sustenta que estão completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência.
Defende que o agravado celebrou regularmente o contrato objeto da lide.
Afirma que o prazo pra cumprir a determinação judicial se mostra impossível em prazo tão exíguo tempo, que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa diária estipulada.
Assevera que a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência e, subsidiariamente, afastar a aplicação da multa.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
A teor dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso necessária para o deferimento do provimento de urgência requerido pelo agravante.
Pois bem.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em decorrência de descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário do agravado, referentes à tarifa bancária, sob o argumento de que tais descontos não foram autorizados/contratados.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravado vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de CESTA B EXPRESSO1 conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos do referido pacote.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do autor/agravado, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano ao agravado também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o autor/agravado sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa diária que foi de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
17/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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