TJRN - 0802967-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802967-16.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO e outros Advogado(s): FERNANDA TAVARES BARRETO, MARCELO FARIAS MENDANHA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO (ART. 784, § 1º, CPC), PELO QUE NÃO HÁ SE LAVAR EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA.
CREDIBILIDADE ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR AO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face da decisão exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0823568-90.2015.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Ismael Wanderley Gomes Filho e outros, decidiu nos seguintes termos (ID. 114894870– na origem): “Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com petição ID. 114776402, a qual encerra pedido de suspensão do presente feito em razão da existência de ação de conhecimento na qual se discute a validade do título ora executado.
Em consulta ao PJE, verifica esta Julgadora que em trâmite perante o 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nata, AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, autuada sob o nº 0801630-24.2024.8.20.5001, ajuizada em data de 11/01/2024, com mesmas partes e semelhante causa petendi, considerada como tal os fatos e fundamentos jurídicos extraídos da pretensão material juridicamente deduzida.
Desta feita, considerando a competência deste Juízo em razão da matéria, portanto de natureza absoluta, para processamento dos presentes embargos à execução e de sua respectiva ação executiva, inviabilizada, por assim dizer, a conexão entre a presente demanda e a aludida ação cognitiva, eis que, para que não sejam proferidos julgamentos díspares, há de ser procedida a suspensão do presente feito, bem ainda do feito executório, nos termos do art. 313, inc.V, alínea "a" do Código de Ritos.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a” do Código de Ritos, DETERMINO a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, autuada sob o nº 0801630-24.2024.8.20.5001.
P.I.Cumpra-se.” Irresignada com o referido decisum a exequente dele agrava, aduzindo, em síntese, que a suspensão da execução até o julgamento da ação ordinária é inadequada, violando princípios como razoabilidade e eficiência, mormente por existirem meios próprios para discutir a prescrição do título dentro da própria ação de execução.
Defende inocorrência da prejudicialidade externa encartada no art. 313, V, do CPC, na medida em que o processo de execução suspenso é anterior à ação que o prejudica (a ação ordinária).
Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão que suspendeu a o processo de execução.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões intempestivas, conforme se depreende da Certidão ao ID 24694921. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O mérito da insurgência cinge-se em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que suspendeu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela CAERN, até o julgamento de uma Ação Ordinária ajuizada por um dos agravados.
Diga-se que a ação executiva na origem decorre de Acórdão nº 9/2013, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do RN, nos autos do processo nº 003056/1998 – TC, transitado em julgado no dia 11/04/2013.
A ação ordinária ajuizada posteriormente objetiva, por sua vez, o reconhecimento da prescrição do título executivo constituído no processo administrativo do TCE/RN, que embasa a referida ação executória n. 0823568-90.2015.8.20.5001.
Todavia, não obstante a identidade de partes e a discussão na ação ordinária acerca do título extrajudicial executado, não se observa a aventada prejudicialidade externa.
A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo cível sempre que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, situação não aplicável à espécie, em que o título executivo goza de plena eficácia.
Nesse viés, convém destacar a lição do art. 784, do CPC, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Com efeito, se o ajuizamento de uma ação que se discute o débito que constitui o título não impede o credor de promover a sua execução, por consequência lógica, tal fato não pode, por igual razão, suspender o curso da execução em processamento.
Ademais, na referida ação ordinária nº 0801630-24.2024.8.20.5001 a parte ora gravada requereu em sede liminar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0823568-90.2015.8.20.5001, a qual foi indeferida por ausência da probabilidade do direito vindicado.
Outrossim, o juízo processante da execução, embora tenha suscitado a incidência do art. 313, V, do Código de Processo Civil ao suspender o feito, não evidenciou uma patente prejudicialidade da execução em face da instrução da ação ordinária, de modo que o caso em debate se encaixa perfeitamente na regra processual de não suspensão automática do feito executivo.
Não obstante, a questão arguida em ação ordinária, atinente à prescrição do título executivo, constitui-se também matéria de defesa que poderia ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, se preenchidos os requisitos para tal via ou mesmo em embargos à execução, a qual admite dilação probatória e alegação de qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, do CPC.
Desta feita, no curso do feito executivo existem meios cabíveis para defesa dos executados e para a obtenção da suspensão da execução, não sendo, de regra, o ajuizamento de uma ação ordinária, a via própria para obter esse efeito suspensivo, ainda mais quando indeferida a medida liminar nesse sentido.
No mais, se o efeito suspensivo aos embargos à execução demanda, de regra, a garantia do juízo e a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, não convém aceitar o efeito suspensivo deferido pelo juízo primevo sem a demonstração patente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Nesse sentido, vejamos (grifos acrescidos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - CONEXÃO RECONHECIDA - REUNIÃO DAS AÇÕES - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC/15, são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pelo que devem ser apensadas para julgamento conjunto.
II - Em se tratando de execução de título extrajudicial, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, § 1º, CPC/15), pelo que não há se lavar em suspensão da execução até o julgamento final da ação anulatória, mormente em face da credibilidade atribuída pelo legislador ao título extrajudicial e da inexistência de concessão de qualquer tutela antecipada nos autos da ação ordinária. (TJ-MG - AI: 10775130017517001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 23/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA QUAL RESULTA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E/OU MULTA.
AUSENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.
Preliminar de nulidade da decisão hostilizada afastada.
A fundamentação exígua não equivale a ausência de fundamentação. 2.
Inexistência de elementos a indicar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC/15, quais sejam probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Pedido de suspensão de execução até o julgamento final da ação ordinária declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial emitido com base em Certidão de Decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. 4.
Imprescindibilidade da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas em que proferida a decisão administrativa.
Ausência de elementos que caracterizem, em sede de cognição sumária, a irregularidade na atuação da Administração Pública com relação ao controle externo das contas da administração pública municipal.
Em sede de cognição sumária, não se verifica a alegada nulidade, tendo em vista que, ao menos em tese, houve submissão das contas à Câmara de Vereadores.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*68-74 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para afastar a suspensão do processo de execução de t´titulo extrajudicial n. 0823568-90.2015.8.20.5001. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de NEWTON PEREIRA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de NEWTON PEREIRA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de NEWTON PEREIRA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de NEWTON PEREIRA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 04:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802967-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO, CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES, NEWTON PEREIRA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal/RN, 14 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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