TJRN - 0808360-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808360-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSE DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 , BANCO BRADESCO S/A.: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA JOSE DE LIMA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 145067669), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 145067669, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Diante da renúncia a prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquive-se.
Outrossim, proceda a secretaria com cancelamento da audiência de instrução aprazada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:18
Audiência Instrução cancelada conduzida por 08/04/2025 10:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:47
Homologada a Transação
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07/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:15
Juntada de diligência
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808360-27.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA JOSE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN18500 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 08/04/2025 às 10:15h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZhNTZkMGYtZTIxOS00ZjA1LWE1NjYtMjY3ZWQxMGRhZmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
14/02/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:42
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 10:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808360-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN18500 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE DE LIMA FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que procurou a empresa ré com o objetivo de realizar apenas o empréstimo consignado tradicional.
Porém, para sua surpresa, percebeu que houve também a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos mensais, inicialmente, de R$ 59,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Alegou que o requerido não prestou a devida informação sobre a contratação, realizando uma espécie de venda casada.
Ademais, afirmou que houve uma violação do princípio da manifestação da vontade e que nunca recebeu o cartão de crédito.
Nesse viés, requereu o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a antecipação de tutela; declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito de RMC; a repetição do indébito, em um total de R$ 1.572,72 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); que, se comprovado o depósito de algum valor na conta da autora, este seja reconhecido como amostra grátis; e a indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova já foram previamente deferidos e a antecipação de tutela foi indeferida.
Citado, o réu alegou preliminarmente a irregularidade da representação processual, a falta de interesse de agir, a incompetência do Juízo e impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
No mérito, alegou que o contrato celebrado possui validade e regularidade; que agiu conforme a lei; que a autora requereu e fez a utilização da opção de saque parcelado do limite do cartão; que houve disponibilização de crédito; que a autora tinha conhecimento do produto; que a dívida não se eterniza e que inúmeros são os benefícios do produto; e que inexiste necessidade de estabelecer a inversão do ônus da prova, repetição do indébito ou danos morais e materiais.
A demandante, na impugnação à contestação, refutou as alegações da parte ré.
Intimadas à produção de prova, a parte autora apenas expressou o desejo que os autos fossem considerados conclusos para sentença.
Já a parte ré requereu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I.
Da Incompetência absoluta do juizado especial Resta prejudicada a análise da preliminar, visto que a presente ação não se encontra sobre a competência de juizado especial.
II.I.II.-Da Inadequação da representação Afasto a preliminar de inadequação da representação, haja vista que os próprios documentos anexados aos autos pela parte autora trazem consigo a assinatura da demandante Maria José de Lima Ferreira.
Portanto, rejeito o pedido no réu nesse sentido.
II.I.III.- Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.IV.- Impugnação à justiça gratuita De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, já foi deferida a inversão do ônus da prova, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova oral Tendo em vista o requerimento da parte ré para que fosse realizada audiência de instrução e colhido o depoimento da autora, tenho como relevante a produção da referida prova.
Determino a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução para que seja colhido o depoimento do(s) autor.
Em atenção à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams" (com link para acesso informado através de certidão emitida na sequência desse despacho), como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
A teor do que dispõe o art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Intime-se as partes, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta para audiência.
P.
I.
C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
06/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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28/09/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808360-27.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA JOSE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN18500 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Diante da impugnação a gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da última declaração fiscal de bens e rendimentos ou, se isenta, cópia de rendimentos mensais.
Na mesma oportunidade, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808360-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120272000 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120272000 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/07/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808360-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN18500 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos sob a rubrica RMC, que incidem sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que procurou a empresa demandada, na data de 16/05/2022, com o objetivo de realizar somente o empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a também contratação de outra operação, denominada cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que o cartão de crédito contratado sem a sua anuência sequer foi encaminhado para a sua residência.
Por fim, assinala que inicialmente era descontada a quantia de R$ 59,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos), depois os valores começaram a oscilar.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos sob a rubrica RMC, aplicados sobre o seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 118818328, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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