TJRN - 0000244-43.2010.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000244-43.2010.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE VANDESON MARQUES DA SILVA DESPACHO Intime-se o réu, por qualquer meio disponível, bem como do seu advogado devidamente constituído para, em 15 (quize) dias se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público.
Havendo concordância a proposta de suspensão, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000244-43.2010.8.20.0131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE VANDESON MARQUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de JOSÉ VANDERSON MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, por fato ocorrido na data de 14 de abril de 2010.
Narra a denúncia que a polícia presenciou o acusado pilotando sua moto de forma perigosa, após a ingestão de bebidas alcoólicas, sendo que o mesmo, após passar a tarde bebendo (interrogatório – fl. 43), teria passado em frente a delegacia de polícia em alta velocidade, razão pela qual os policiais perseguiram o denunciado e efetuaram sua prisão em flagrante.
Ademais, verificou-se que o denunciado não possuía habilitação para dirigir motocicleta.
Recebida a denúncia em 06/09/2010 (Id. 73394875).
Citação do réu por edital em 18/01/2012 (Id. 73394876 – Págs. 11 e 12).
Decretada a suspensão do processo e do curso prescricional do processo em 21/05/2013 (Id. 73394877 – Pág. 1).
Citado por carta precatória (Id. 73395131), o denunciado ofereceu Resposta à acusação em Id. 73395130.
Em manifestação, o Parquet pugnou pela declaração de extinção da punibilidade da pretensão punitiva estatal em face do delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Id. 84261935). É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a prescrição é causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal, sendo que os prazos prescricionais estão previstos, em regra, nos incisos do art. 109 do mesmo diploma legal.
Sobre o mencionado instituto, valiosa é a lição do Professor Luís Regis Prado: O não exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido.
A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.
Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e na condenação.
De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, computando-se naquele o dia do começo.
São duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira – também denominada prescrição da ação penal – verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; já a segunda – prescrição da condenação – ocorre após o trânsito em julgado da decisão.
A regra geral de prescritibilidade de todas as infrações penais não é absoluta.
Conforme a Carta Constitucional de 1988, são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5.º, XLII e XLIV). É válido lembrar, ainda, do ensinamento do Professor René Ariel Dotti quando assevera que: O tempo é um fenômeno relevantíssimo para se determinar a aplicação da lei penal e que opera não somente para o efeito de se extinguir a punibilidade (morte, prescrição, decadência e perempção), mas também para muitos outros efeitos.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.
A passagem do tempo apaga a lembrança dos fatos, fazendo com que o crime caia no esquecimento de maneira a cessar o alarma e o desequilíbrio social por ele causado.
Como lembra Nelson Hungria, nem mesmo já será praticável uma exata apuração da verdade, dada a dispersão, a alteração ou o desaparecimento das provas. […] Na espécie, tendo em vista a pena prevista no art. 309 do CTB (detenção, de seis meses a um ano, ou multa) e que foi decretada a suspensão do processo em 21/05/2013, portanto, transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos, prazo previsto no art. 109, inciso V do Código Penal, o encerramento da suspensão do prazo ocorreu em 21/05/2017.
Destaca-se que, conforme Súmula 415/STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Assim, considerando a data do recebimento da denúncia (06/09/2010) para o dia da decisão que decretou a suspensão do processo e do seu curso prescricional (21/05/2013), passaram-se 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, e da data que o prazo voltou a correr (21/05/2017) até a presente data, passaram-se mais de 6 (seis) anos.
Portanto, ocorreu a prescrição do crime previsto no art. 309 do CTB, nos termos do art. 109, V, do CPB (em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois).
Desse modo, constatada a prescrição pelo decurso do tempo, imperativo é o reconhecimento da extinção da punibilidade.
III- DISPOSITIVO Do exposto, EXTINGO a punibilidade de JOSÉ VANDERSON MARQUES DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
P.R.I Quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB.
Vejo que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, ofertou proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Assim, e tendo em vista a celeridade processual, dispenso a realização da audiência a que alude o art. 89 da Lei 9.099/95 e determino à secretaria a seguinte providência: a) expeça-se ato de intimação ao autuado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e por meio de advogado devidamente constituído ou Defensor Público, manifeste nos autos se aceita as condições oferecidas pelo Ministério Público, isto é, nos moldes legais: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) no ato de intimação, devem constar as seguintes advertências legais: I) A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; II) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta; III) Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
IV) Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
V) Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos, devendo os autos retornarem para a pasta de DECISÃO, para fins de recebimento da denúncia. c) em caso de aceitação, será o autuado intimado da decisão recebimento da denúncia e de homologação, momento depois do qual deverá fazer o depósito da prestação pecuniária em juízo.
Havendo concordância a proposta de suspensão, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000244-43.2010.8.20.0131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE VANDESON MARQUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de JOSÉ VANDERSON MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, por fato ocorrido na data de 14 de abril de 2010.
Narra a denúncia que a polícia presenciou o acusado pilotando sua moto de forma perigosa, após a ingestão de bebidas alcoólicas, sendo que o mesmo, após passar a tarde bebendo (interrogatório – fl. 43), teria passado em frente a delegacia de polícia em alta velocidade, razão pela qual os policiais perseguiram o denunciado e efetuaram sua prisão em flagrante.
Ademais, verificou-se que o denunciado não possuía habilitação para dirigir motocicleta.
Recebida a denúncia em 06/09/2010 (Id. 73394875).
Citação do réu por edital em 18/01/2012 (Id. 73394876 – Págs. 11 e 12).
Decretada a suspensão do processo e do curso prescricional do processo em 21/05/2013 (Id. 73394877 – Pág. 1).
Citado por carta precatória (Id. 73395131), o denunciado ofereceu Resposta à acusação em Id. 73395130.
Em manifestação, o Parquet pugnou pela declaração de extinção da punibilidade da pretensão punitiva estatal em face do delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Id. 84261935). É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a prescrição é causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal, sendo que os prazos prescricionais estão previstos, em regra, nos incisos do art. 109 do mesmo diploma legal.
Sobre o mencionado instituto, valiosa é a lição do Professor Luís Regis Prado: O não exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido.
A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.
Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e na condenação.
De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, computando-se naquele o dia do começo.
São duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira – também denominada prescrição da ação penal – verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; já a segunda – prescrição da condenação – ocorre após o trânsito em julgado da decisão.
A regra geral de prescritibilidade de todas as infrações penais não é absoluta.
Conforme a Carta Constitucional de 1988, são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5.º, XLII e XLIV). É válido lembrar, ainda, do ensinamento do Professor René Ariel Dotti quando assevera que: O tempo é um fenômeno relevantíssimo para se determinar a aplicação da lei penal e que opera não somente para o efeito de se extinguir a punibilidade (morte, prescrição, decadência e perempção), mas também para muitos outros efeitos.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.
A passagem do tempo apaga a lembrança dos fatos, fazendo com que o crime caia no esquecimento de maneira a cessar o alarma e o desequilíbrio social por ele causado.
Como lembra Nelson Hungria, nem mesmo já será praticável uma exata apuração da verdade, dada a dispersão, a alteração ou o desaparecimento das provas. […] Na espécie, tendo em vista a pena prevista no art. 309 do CTB (detenção, de seis meses a um ano, ou multa) e que foi decretada a suspensão do processo em 21/05/2013, portanto, transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos, prazo previsto no art. 109, inciso V do Código Penal, o encerramento da suspensão do prazo ocorreu em 21/05/2017.
Destaca-se que, conforme Súmula 415/STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Assim, considerando a data do recebimento da denúncia (06/09/2010) para o dia da decisão que decretou a suspensão do processo e do seu curso prescricional (21/05/2013), passaram-se 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, e da data que o prazo voltou a correr (21/05/2017) até a presente data, passaram-se mais de 6 (seis) anos.
Portanto, ocorreu a prescrição do crime previsto no art. 309 do CTB, nos termos do art. 109, V, do CPB (em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois).
Desse modo, constatada a prescrição pelo decurso do tempo, imperativo é o reconhecimento da extinção da punibilidade.
III- DISPOSITIVO Do exposto, EXTINGO a punibilidade de JOSÉ VANDERSON MARQUES DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
P.R.I Quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB.
Vejo que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, ofertou proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Assim, e tendo em vista a celeridade processual, dispenso a realização da audiência a que alude o art. 89 da Lei 9.099/95 e determino à secretaria a seguinte providência: a) expeça-se ato de intimação ao autuado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e por meio de advogado devidamente constituído ou Defensor Público, manifeste nos autos se aceita as condições oferecidas pelo Ministério Público, isto é, nos moldes legais: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) no ato de intimação, devem constar as seguintes advertências legais: I) A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; II) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta; III) Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
IV) Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
V) Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos, devendo os autos retornarem para a pasta de DECISÃO, para fins de recebimento da denúncia. c) em caso de aceitação, será o autuado intimado da decisão recebimento da denúncia e de homologação, momento depois do qual deverá fazer o depósito da prestação pecuniária em juízo.
Havendo concordância a proposta de suspensão, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 19:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:00
Outras Decisões
-
07/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 05:33
Digitalizado PJE
-
18/07/2019 11:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 11:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 02:26
Outras Decisões
-
11/07/2019 11:44
Juntada de mandado
-
10/07/2019 03:17
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 03:13
Outras Decisões
-
11/06/2019 10:41
Juntada de carta precatória
-
24/05/2019 10:25
Concluso para despacho
-
10/05/2019 08:20
Petição
-
07/03/2019 11:38
Expedição de Carta precatória
-
07/03/2019 11:29
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 04:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/11/2018 04:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 03:43
Mero expediente
-
21/08/2018 12:02
Concluso para despacho
-
06/08/2018 09:14
Petição
-
03/08/2018 01:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/08/2018 01:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/06/2018 04:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/06/2018 03:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/06/2018 01:56
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2013 12:00
Processo Suspenso
-
22/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
07/03/2013 12:00
Petição
-
07/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/03/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
17/02/2012 12:00
Publicação
-
16/02/2012 12:00
Expedição de edital
-
06/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/12/2011 12:00
Recebimento
-
27/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/09/2011 12:00
Petição
-
25/04/2011 12:00
Juntada de AR
-
04/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
04/04/2011 12:00
Petição
-
04/04/2011 12:00
Recebimento
-
28/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
24/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2011 12:00
Juntada de AR
-
03/02/2011 12:00
Recebimento
-
03/02/2011 12:00
Recebimento
-
31/01/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2011 12:00
Expedição de ofício
-
12/11/2010 12:00
Recebimento
-
11/11/2010 12:00
Recebimento
-
13/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/09/2010 12:00
Decisão Proferida
-
01/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
01/09/2010 12:00
Mudança de Classe Processual
-
01/09/2010 12:00
Mudança de Classe Processual
-
01/09/2010 12:00
Petição
-
01/09/2010 12:00
Recebimento
-
27/05/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
20/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/05/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
20/05/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
20/05/2010 12:00
Recebimento
-
12/05/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
11/05/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
11/05/2010 12:00
Decisão Concedendo Liberdade Provisória
-
07/05/2010 12:00
Alvará Expedido
-
06/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
06/05/2010 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
06/05/2010 12:00
Recebimento
-
23/04/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
16/04/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
16/04/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
15/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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