TJRN - 0801294-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:22
Juntada de decisão
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06/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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05/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 22:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 16:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801294-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DA MOTTA NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSÉ FRANCISCO DA MOTTA NETO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em síntese, alega que são clientes da operadora de saúde ré e estão com suas obrigações em dia.
Argumenta que está sentindo dores faciais atípicas, dificuldade de mastigação, fonação e deglutição, necessitando de uma cirurgia ortognática, conforme laudo médico, de Osteotomia ALVEOLOPALATINA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO e SINUSECTOMIA MAXILAR – VIA ORAL (CALDWELL- LUC).
Afirma que requereu administrativamente procedimento cirúrgico, mas este não foi autorizado pela junta médica, negando os materiais indicado pelo cirurgião responsável.
Mesmo ante a emissão de laudo médico confirmando a necessidade do procedimento, o procedimento teve a negativa.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que a parte ré autorize e expeça todas as guias para a realização do procedimento cirúrgico de Osteotomia ALVEOLOPALATINA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO e SINUSECTOMIA MAXILAR – VIA ORAL (CALDWELL-LUC), acordo com o “Laudo para Solicitação de Cirurgia” com base no artigo 300 do novo CPC.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da operadora de saúde ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento liminar e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Intimada, a UNIMED apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício de justiça gratuita .
No mérito, aduz que tal procedimento não está previsto no rol da ANS e que o plano contratado comercializado por ela é de assistência médica com segmento hospitalar/ambulatorial, e não odontológica, o que demonstra a exclusão da cobertura quanto ao procedimento pleiteado.
Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi proferida decisão (id. 93935292) deferindo a tutela provisória de urgência determinando que a UNIMED NATAL autorize e custeie, no prazo de 72h, a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Laudo pericial no ID. num. 108049979.
Petição da operadora de saúde informando o cumprimento da liminar (id. 94085806). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a operadora de saúde, ora ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da operadora de saúde custear cirurgia de Osteotomia ALVEOLOPALATINA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO e SINUSECTOMIA MAXILAR – VIA ORAL (CALDWELL- LUC).
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01, veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Destarte, a ausência de determinado método do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Importante mencionar ainda que o médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e quais acessórios são os mais indicados para a recuperação do paciente e sucesso da intervenção.
Não cabe, dessa forma, à operadora do plano de saúde limitar o uso de determinada técnica para certa enfermidade ou citada marca ou modelo de acessório, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano.
O Laudo médico trazido pela parte autora defende a urgente necessidade do procedimento realizado por afirmar que “o paciente apresenta vários pontos de infecção na boca, apresentando um quadro generalizado de inflamação, prejudicando a qualidade de vida do paciente”.
Logo, a demora em realização do procedimento poderia trazer consequências significativas para o paciente.
Por outro lado, conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, não há razão para ter ocorrido a negativa pelo plano de saúde réu, considerando que a Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021, em seu anexo I, traz de forma expressa o nome dos procedimentos a serem realizados de forma obrigatória em cada modalidade plano de saúde, incluindo os requeridos pela demandante.
Nessa esteira, destaco que os laudos odontológico (IDs 93688285 e 93688288) esclarecem que o procedimento é urgente e diante do nível do mesmo, não é possível realizá-lo em consultório odontológico, em razão da anestesia geral e consequente internação hospitalar.
Observa-se que o laudo pericial (ID. 108049979) afirma não apenas sobre a cobertura obrigatória, como também informa que os procedimentos cirúrgicos foram indicados e solicitados da maneira correta.
Ademais, o perito aduz que a negativa da operadora em não autorizar o procedimento poderia agravar o quadro clínico do paciente.
Outrossim, quanto a tese de defesa, no que se refere a ausência de cobertura do plano de sáude a procedimentos odontológicos e ausência de emergência no presente caso, tenho que não assiste razão a parte ré, pois o laudo médico é claro ao afirmar sobre riscos irreversíveis caso o procedimento cirúrgico não fosse realizado em tempo hábil.
A par da fundamentação, conclui-se que a cobertura para o tratamento da parte autora é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo, portanto, ilícita a negativa sub judice.
Passo a analisar o pedido indenizatório.
DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico(s) constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito com a consequente internação hospitalar, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência através do id. 93935292; b) Condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA MOTTA NETO e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023.
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30/11/2023 16:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:55
Expedição de Alvará.
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:41
Outras Decisões
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09/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:45
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:45
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0801294-54.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA MOTTA NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 108049979, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:06
Juntada de laudo pericial
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25/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0801294-54.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA MOTTA NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para,comparecerem a perícia que será realizada no dia 26/09/2023, às 15h, no consultório odontológico, situado na Rua Jaguarari., 2530, Bairro Lagoa Nova.
Telefone para contato (84) 99817-8630 (WhatsApp).
Conforme solicitação juntada aos autos sob o ID 105790065.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:09
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801294-54.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOAO FRANCISCO DA MOTTA NETO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 101789924 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito STEYNER DE LIMA MENDONÇA, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA MOTTA NETO em 21/06/2023.
-
22/06/2023 05:14
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 17:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 15:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA MOTTA NETO em 14/04/2023.
-
27/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
21/03/2023 17:48
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
21/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:49
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:50
Outras Decisões
-
13/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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