TJRN - 0825158-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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05/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/12/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE FERNANDES DE FRANCA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825158-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por KALINA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em sua petição inicial, a demandante afirma que é dependente do plano de saúde UNIMED NATAL junto à empresa Cabo Telecom (titular marido), com a parte Ré, sem carência desde 20/05/2020.
Aduz que é portadora de Migrânea Refratária e também Fibromialgia – CID 10 M 79 – OUTROS TRANSTORNOS DOS TECIDOS MOLES, NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE, M71 - OUTRAS BURSOPATIAS, em sua forma grave com limitações funcionais importantes e também cefaleia crônica refratária que a impede de desenvolver suas atividades profissionais.
Afirma que foi solicitada aplicação de toxina botulínica, procedimento autorizado pelo plano e realizado pelo médico Dr.
José Alvamar Gomes de Sena, em maio de 2023.
No entanto, uma nova solicitação fora feita, desta vez tendo sido negado pelo plano.
Diante do quadro, requer em sede de tutela antecipada “a imediata autorização para o procedimento solicitado por parte da empresa Ré”.
No mérito, pediu pela total procedência da demanda, confirmando a tutela antecipada almejada, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Instada a manifestar-se previamente à análise do pedido de tutela antecipada, a demandada veio aos autos, conforme documento de id. 119758642, e menciona que os procedimentos solicitados estão em desacordo com o rol da ANS.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 120189112), ocasião em que alega que os procedimentos requeridos pela demandada estão em desacordo com o rol da ANS, e que o procedimento que foi negado, em 2/03/2024, fora fundamentada em tratamento de migrânea refratária, não incluída no DUT 8 da ANS.
Decisão de id. 120604184 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada almejado.
Réplica à contestação em id. 127163331.
Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandante pediu pelo julgamento antecipado da lide e a autora manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos está limitada à obrigatoriedade ou não, por parte da empresa requerida, de autorizar a medicação indicada pelo médico que lhe assiste – toxina botulínica – , constando nos autos laudo médico demonstrando a imprescindibilidade da realização do tratamento indicado pela médica especialista, a qual explicitou que a autora necessita do uso do medicamento para tratar seu migrânea refratária.
Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa requerida, registrando, ainda, que está comprovada a adimplência e afastada a carência contratual ou por doença pré-existente.
Conforme já relatado, a justificativa levantada pela empresa de plano de saúde para negar a autorização do exame solicitado é o fato de que a medicação solicitada para o exame não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e portanto, não possui cobertura contratual.
Com a publicação da Lei 14.454/2022, consagrou-se a regra há muito vigente na jurisprudência de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas a "referência básica" para a cobertura dos planos de saúde.
Uma importante hipótese prevista na nova lei para a obrigatoriedade da cobertura é a comprovação de eficácia do tratamento.
No caso, a toxina botulínica já se encontra listada no rol da ANS.
Portanto, estando a toxina botulínica listada no rol da ANS e o tratamento para a doença não está excluído pelo plano de saúde, mostra-se indevida a recusa do custeio de seu tratamento pela parte demandada.
Ademais, o STJ possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, deverá haver cobertura para o procedimento ou medicamento necessário para garantir o tratamento de doenças previstas no plano de saúde.
Portanto com base nos fundamentos expostos e no relatório médico, caberá ao plano de saúde custear a aplicação da toxina butolínica conforme prescrição médica.
Seguindo o entendimento deste juízo, acerca do tratamento com toxina botulínica, vislumbra-se os julgados a seguir transcritos, com grifos acrescidos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE MIGRÂNEA SEM AURA CRÔNICA (ENXAQUECA).
POSSIBILIDADE.
Havendo solicitação médica e comprovada a eficácia do uso de toxina botulínica para tratamento da doença que acomete a paciente (enxaqueca), devido o custeio do procedimento pelo plano de saúde.(TJ-DFT 20.***.***/0034-18 DF 0000311-66.2017.8.07.0020, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017.
Pág.: 221/246).
Ressalte-se, também, que já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em relação ao uso do medicamento AJOVY no seguinte sentido: “EMENTA: CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM "ENXAQUECA EPISÓDICA DE ALTA FREQUÊNCIA REFRATARIA".
TRATAMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO "AJOVY 225 MG/ML", EM DOSE TRIPLA, A CADA TRÊS MESES, COMO TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA SUBCUTÂNEA.
RECUSA DE COBERTURA COM BASE NA DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS NA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
ROL NÃO EXAURIENTE.
INALTERADO O DIREITO DA PARTE CONSUMIDORA À INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS AO TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O requerente postula a condenação da requerida à restituição dos valores gastos com a aplicação de solução aquosa de medicamento AJOVY 225 MG/ML, referente ao tratamento de "enxaqueca episódica de alta frequência refrataria".
Sustenta, em síntese, que: (a) é titular do plano de saúde, ora requerido; (b) seu médico neurologista e especialista em patologias de dor crônica teria solicitado a aplicação do referido medicamento, em dose tripla, a cada três meses, como terapia imunobiológica subcutânea (IDs 34666130 e 34666131); (c) todavia, a parte requerida não teria autorizado a realização do tratamento, sob a alegação de que não constaria no rol de procedimentos autorizados pela ANS; (d) a despeito disso, o requerente teria custeado o tratamento, às suas expensas, no valor de R$ 3.400,00 (IDs 34666138, 34666139 e 34666172).
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14), a par do entendimento sumular 469 do STJ.
III.
O rol de cobertura indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo e não exaure todos os procedimentos que devem ser cobertos por indicação médica, uma vez que cabe ao médico estabelecer o adequado tratamento (Precedentes das turmas recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 2ª TR, acórdão 991640, DJE: 03.3.2017; 3ª TR, acórdão 993266, DJE: 15.02.2017).
IV.
Nesse quadro fático-jurídico, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do tratamento mediante aplicação da medicação AJOVY 225 MG/ML (caso concreto), exsurge a abusividade da recusa (injustificada) à cobertura.
Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, acórdão 1374352, DJE: 6/10/2021; 8ª Turma Cível, acórdão 1386581, DJE: 30/11/2021; 2ª Turma Recursal, acórdão 1296267, DJE: 9/11/2020.
Destaca-se, também, o entendimento de nossos Tribunais no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo interno.
Agravo contra decisão (ID 27630236) que não concedeu a liminar do agravo de instrumento.
Há similitude entre as matérias tratadas no agravo de instrumento e no agravo interno, as razões recursais são apreciadas conjuntamente, pelo que resta sem objeto o agravo interno.
Agravo interno prejudicado. 3 - Agravo de instrumento.
Tratamento.
Plano de Saúde.
Rol de procedimentos da ANS.
O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, representando indicativo de cobertura mínima, não afasta outros procedimentos indicados como adequados. (Acórdão 928088, 20150110766782APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016.
Pág.: 330/457).
O tratamento prescrito ("terapia imunobiológica subcutânea - Ajovy 225 mg/15,5 ml") está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2021 - Anexo I da RN 465/2021, como procedimento ambulatorial e hospitalar.
De modo que sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde privados.
Nos termos da jurisprudência retromencionada, ainda que, de acordo com a RN 465/2021, o tratamento prescrito seja indicado para outras enfermidades, trata-se de rol meramente exemplificativo, e de cobertura mínima, o que não afasta outros procedimentos apontados como adequados pelo profissional que acompanha o paciente. 4 - Indicação Médica para o tratamento.
Quanto à indicação médica do tratamento, o processo de origem noticia a presença de laudo médico (id. 97669362) no qual consta a informação de que a paciente apresenta quadro de cefaleia desde os 5 anos de idade, bem como de que já foram tentados outros tratamentos, os quais restaram inócuos.
Dessa forma, restou consignado que é necessária a realização da terapia imunológica subcutânea, com urgência, a fim de evitar o agravamento das crises.
Também é possível constatar, segundo consta no sítio eletrônico da ANVISA, que há indicação do medicamento também para o tratamento preventivo de enxaqueca, o que, em um exame sumário, está condizente com a situação da paciente.
Por fim, resta observar que não restou comprovado pela empresa agravante a inadequação dos procedimentos indicados pelo médico da agravada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pela agravante.” (Acordão 1375608, 07010204720218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, TJDFT: Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com razão, não há discussão acerca da cobertura do exame solicitado à autora e tampouco da doença cujo diagnóstico se investiga, residindo a controvérsia apenas na medicação solicitada, o que não se sustenta diante da autorização deste tratamento pela Agência Nacional de Saúde para outras enfermidades, demonstrando a eficácia do medicamento e o fato de não se tratar de tratamento experimental.
Ora, há entendimento há muito pacificado nos tribunais superiores, inclusive, de que, uma vez coberta determinada enfermidade, não é cabível ao plano impor limitações sobre o tratamento especificado pelo médico competente.
Neste sentido, em caso bastante semelhante ao ora em apreço, decidiu o STJ recentemente: "[...] embora a Lei 9.656/1998 seja a lei especial que regula os planos privados de assistência à saúde, há expressa menção em seu art. 35-G de aplicação do CDC aos contratos celebrados entre usuários e operadoras.
Essa orientação se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'.
Por isso, o poder atribuído à ANS de normatizar a Lei 9.656/1998 deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelo legislador e em conformidade com os dispositivos constitucionais e consumeristas, ressalvando-se, apenas, os atos relativos aos contratos celebrados com as entidades de autogestão, os quais não se submetem ao CDC.
Logo, não cabe a ANS estabelecer outras hipóteses de exceção da cobertura obrigatória pelo plano-referência, além daquelas expressamente previstas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/1998, assim como não lhe cabe reduzir a amplitude da cobertura, excluindo procedimentos ou eventos necessários ao tratamento das doenças listadas na CID, ressalvadas, nos termos da lei, as limitações impostas pela segmentação contratada".(STJ, AgInt no REsp 1877692 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0131336-8, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Órgão julgador: 3ª Turma, Data do julgamento: 08/06/2021, DJe 11/06/2021.) Considerando que a autora se encontra adimplente com suas obrigações contratuais, e não havendo no pacto em análise qualquer restrição à realização do procedimento solicitado, devido é o custeio, por parte da demandada, do mencionado procedimento, ainda mais quando verificado que tal exame se apresenta como necessário para o diagnóstico da enfermidade que acomete a parte autora.
Desta feita, tenho como abusiva e ilícita a conduta da empresa requerida, que deixou de autorizar o pedido de cobertura contratual à requerente, quando o laudo do médico conveniado ao plano esclarece as razões de sua necessidade, motivo pelo qual entendo estar consolidada a procedência do pleito autoral.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto no rol da ANS.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitir o exame tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a obrigação da ré em autorizar o tratamento médico necessário ao autor, conforme prescrição médica em id. 119126535 consistente no fornecimento do medicamento toxina botulínica.
Nego a indenização por danos morais, conforme já exposto na fundamentação acima.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE FERNANDES DE FRANCA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE FERNANDES DE FRANCA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0825158-87.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825158-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 30 de junho de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE FERNANDES DE FRANCA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:40
Publicado Citação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:46
Decorrido prazo de KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE FERNANDES DE FRANCA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0825158-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Destinatário: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041514020704200000111564941 Obrigação de fazer c tutela de urgência Petição 24041514020708700000111567725 Procuração assinada Documento de Comprovação 24041514020718800000111567724 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 24041514020726700000111567722 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24041514020733600000111567720 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24041514020739700000111567726 CNIS Documento de Comprovação 24041514020750900000111567727 CARTEIRINHA DO CONVENIO Documento de Comprovação 24041514020759300000111567718 INDEFERIMENTO - SEGUNDA APLICACAO Documento de Comprovação 24041514020766100000111567716 Laudo médico Documento de Comprovação 24041514020773300000111567713 Encaminhamento - procedimento toxina botulínica Documento de Comprovação 24041514020781200000111567712 SOLICITACAO DO PROCEDIMENTO Documento de Comprovação 24041514020787800000111567728 Receita de Medicações Documento de Comprovação 24041514020794400000111567711 PRIMEIRA APLICAÇÃO APROVADA Documento de Comprovação 24041514020802700000111567706 Despacho Despacho 24041610373838100000111569268 Intimação Intimação 24041610373838100000111569268 Intimação Intimação 24041614304848700000111662511 Diligência Diligência 24041711244787100000111733692 ciência Unimed Diligência 24041711244793000000111733693 Petição Petição 24042312131394700000112140152 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇAO UNIMED NATAL.pdf Documento de Identificação 24042312131407900000112140155 Contestação Contestação 24042913422088700000112531382 Unimed Natal_kalina.pdf Documento de Identificação 24042913422101300000112531384 Unimed Natal_kalina.pdf (1) Documento de Identificação 24042913422116300000112531385 PROPOSTA_DE_ADESAO_CONTRATO_15477_PDF Documento de Identificação 24042913422125700000112531386 HISTÓRICO DA REQUISIÇÃO 7049656 KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES.pdf Documento de Identificação 24042913422149700000112531387 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇAO UNIMED NATAL.pdf Documento de Identificação 24042913422161200000112531389 0628_UNI GREEN EMP CE.pdf Documento de Identificação 24042913422185000000112531391 _parecer médico kalina.pdf Documento de Identificação 24042913422201200000112531392 Petição Petição 24043012594275500000112621006 MANIFESTAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA Petição 24043012594291200000112621008 Reclamação ouvidoria Documento de Comprovação 24043012594305400000112621009 RESPOSTA DA OUVIDORIA Documento de Comprovação 24043012594315400000112621010 Despacho Despacho 24043014451735700000112628173 Intimação Intimação 24043014451735700000112628173 Petição Petição 24050210482491700000112704972 MANIFESTAÇÃO - Resposta Petição 24050210482502600000112704977 Decisão Decisão 24050613493627700000112901775 Intimação Intimação 24050613493627700000112901775 Natal, 8 de maio de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES.
-
02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:24
Juntada de diligência
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825158-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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