TJRN - 0808366-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:26
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
01/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
01/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
01/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
01/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
07/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808366-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA ANGELO DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126359565 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126359565 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:18
Juntada de termo
-
19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808366-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CICERA ANGELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 110.36167.18-0.
Registra que ao realizar consulta junto ao INSS, percebeu desconto de empréstimo que não realizou, referente ao contrato nº 175930001 de 28/06/2021, no valor de R$ 1.526,40 (Hum mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), com débitos mensais no valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), o qual não reconhece.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda os descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa.
No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2017) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 15:17
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102343-54.2014.8.20.0001
Woscily Franco Araujo de Farias
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 14:59
Processo nº 0803988-63.2023.8.20.5108
Maria de Fatima Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 14:55
Processo nº 0803988-63.2023.8.20.5108
Maria de Fatima Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2023 23:59
Processo nº 0826117-92.2023.8.20.5001
Margareth Oliveira Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 14:17
Processo nº 0830033-81.2016.8.20.5001
Vanusa Morais de Andrade
Lindalva Morais da Silva
Advogado: Victor Chavante Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13