TJRN - 0862255-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0862255-58.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: AURIVAN MARIZIO DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 02:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0862255-58.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: AURIVAN MARIZIO DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:46
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800400-09.2024.8.20.5142
Geralda Gercina Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2024 15:26
Processo nº 0847361-19.2019.8.20.5001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Maria Monica de Freitas Paiva
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 13:40
Processo nº 0826752-39.2024.8.20.5001
Maria Auxiliadora Melo Gadelha de Lima
Batel Administradora LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 10:37
Processo nº 0815591-56.2021.8.20.5124
Renilson Ferreira da Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0862255-58.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Aurivan Marizio da Silva
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 12:42